Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
COLORADO
LIRIO RIVA e ELMAR RISSARD
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2012. PRERROGATIVA DE FORO. TÉRMINO DO MANDATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, por candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e vice, às vésperas das eleições municipais de 2012. O investigado não mais exerce mandato ou cargo público aptos a atrair a competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante este Tribunal.
Declinada a competência ao Juízo da Zona Eleitoral.
Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 117ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MARIA JOSÉ SILVA DA SILVA (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. QUESTÕES PRELIMINARES SUPERADAS. EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RECEBIDAS PELA PRESTADORA E AQUELAS DECLARADAS PELOS DOADORES. DIVERGÊNCIAS ELUCIDADAS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. O pedido de suspensão dos efeitos da sentença até o trânsito em julgado é pretensão amparada pela Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê, nos arts. 68, 72 e 73, a aplicação de sanções apenas após o trânsito em julgado da decisão que apreciar as contas. 1.2. Arguição de nulidade da sentença, em razão do descumprimento do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. Candidata devidamente intimada a se manifestar quanto às irregularidades identificadas no parecer conclusivo. 1.3. Não verificada omissão acerca do recolhimento ao Tesouro Nacional. As incongruências apontadas envolvem recursos estimáveis em dinheiro repassados entre candidatos e a agremiação, não concluindo o magistrado de 1º grau pela existência de recursos de origem não identificada. Ademais, a alteração da sentença para piorar a situação da recorrente configuraria reformatio in pejus, procedimento vedado no ordenamento jurídico pátrio.1.4. Cabimento de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. Existência de divergências entre os esclarecimentos prestados pela candidata acerca das incongruências verificadas nas doações estimáveis em dinheiro recebidas do órgão estadual do partido, bem como das diferenças e omissões relativas aos recursos recebidos do candidato ao cargo majoritário. Esclarecimentos prestados, evidenciando que as doações estimáveis em dinheiro foram devidamente registradas na contabilidade da candidata, sendo oportunamente corrigidas na escrituração dos doadores, não remanescendo discrepância em relação aos valores. Aprovação.
3. Provimento.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JOSÉ PAULO DA SILVA GONÇALVES (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO. REGISTRO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO NAS CONTAS DO DOADOR E AUSENTES NA CONTABILIDADE DO PRESENTE PRESTADOR. OMISSÃO DE RECEITAS. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Alegado descumprimento do disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, que determina a notificação do prestador a respeito do parecer técnico conclusivo que entender pela existência de irregularidades ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade para manifestação. Comprovadas nos autos a regular intimação do candidato e a consequente apresentação de defesa. O parecer do Ministério Público Eleitoral na origem restringe-se a acolher as conclusões e proposições formuladas pela unidade técnica, não havendo novos motivos pela rejeição das contas a impor eventual reabertura do prazo anteriormente concedido ao candidato.
2. Mérito. Divergência entre o registro de doações realizadas pelo candidato ao cargo majoritário e as informações lançadas na prestação de contas do recorrente. Valor representando 3,74% dos recursos movimentados em campanha, incapaz de comprometer a confiabilidade das informações declaradas. Ausência de má-fé. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 65100 (Adv(s) Luis Vanderlei Araujo da Silva)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DE CAMPANHA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
IMBÉ
SIMONI SCHWARTZHAUPT DE OLIVEIRA e DÓRIS LÚCIA COSTAMILAN LOPES (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob e Lieverson Luiz Perin), FABRÍCIO REBECHI HAUBERT e LEANDRO CANDIAGO (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob, Lieverson Luiz Perin e Virgínia Helena Vianna Rocha), ELIS REGINA DA SILVA (Adv(s) Leonardo Vianna Metello Jacob), ANDRE LUIS DIAS SARCONY NEVES (Adv(s) Thiago Vargas Serra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. NULIDADE DOS VOTOS DA COLIGAÇÃO. PLEITO PROPORCIONAL. PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. QUOTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI ELEITORAL NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Processo conduzido com observância ao rito legal da Lei Complementar n. 64/90, não havendo nulidade a ser reconhecida. 1.2. A teor do art. 5º da LC n. 64/90, as testemunhas devem comparecer, independentemente de intimação, por iniciativa da parte que as arrolou. 1.3. Inexistência de previsão legal para o depoimento pessoal dos réus.
2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o incentivo à participação feminina na política. Para alcançar tal objetivo, mister sejam assegurados recursos financeiros e meios para que os percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo sejam preenchidos de forma efetiva, e não por meio de fraude ao sistema.
3. Na espécie, suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para atingir o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial.
4. Para a procedência da alegação de fraude em sede de AIME é fundamental a demonstração inequívoca que as candidaturas tenham sido motivadas com esse fim exclusivo, o que não é o caso dos autos. Presença de elementos suficientes a inferir no sentido de que as candidatas impugnadas eram, de fato, engajadas na política, satisfazendo o escopo da ação afirmativa.
5. Não conhecido o recurso interposto intempestivamente.
6. Provimento aos demais apelos. Ação julgada improcedente.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Elis Regina da Silva e afastaram as questões preliminares. No mérito, por maioria, deram provimento aos demais apelos, a fim de julgar improcedente a ação, com os votos dos Desembargadores Eleitorais João Batista Pinto Silveira, Jamil Andraus Hanna Bannura e Jorge Luís Dall'Agnol. Proferiu o voto de desempate o presidente – Des. Carlos Cini Marchionatti.
Próxima sessão: seg, 02 abr 2018 às 18:00