Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTA MARIA
JONES CLODOIR OLIVEIRA FERREIRA (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVADA A QUITAÇÃO DE DESPESA. RECURSO CONSIDERADO COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALOR REPRESENTATIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
Movimentação de recurso sem prévio trânsito pela conta bancária específica. Não comprovada a quitação de despesa vinculada a cheque devolvido por insuficiência de fundos. Irregularidade que supera 10% do movimentado pela campanha, não se revelando razoável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação do recolhimento do valor oriundo de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
ROBERTO HENKE (Adv(s) Cristiana Borges Cardoso e Leandro Raupp Tietbohl), PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB e ANTÔNIO CARLOS GOMES DA SILVA (Adv(s) Marcos Dewitt Weingartner)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DESAPROVADAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSOS ORIUNDOS DE AGENTES POLÍTICOS. FONTE VEDADA À ÉPOCA DA ARRECADAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório. Decisão devidamente fundamentada, mencionando em todos os precedentes arrolados no voto a redação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 – dispositivo legal que, na redação vigente à época da arrecadação de recursos, vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades. A evolução no posicionamento deste Tribunal não representa afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre as agremiações. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTA MARIA
LUIS GUSTAVO BAUCE VIEIRA (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO
Arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais sem o trânsito prévio em conta bancária específica de campanha, em infringência ao disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Não comprovada a origem dos recursos auferidos. Irregularidade que alcança 96,15% das receitas contabilizadas na campanha, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas. Mantidas a desaprovação e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
JOSÉ VILSON PINTO DE TOLEDO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO “TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM” E “NON REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.
2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a questão preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
COQUEIROS DO SUL
MARIA ROSANE WANDSCHEER (Adv(s) Cecília Wandscheer Ferrão e Cássio Mallmann)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIMINUTA EXPRESSIVIDADE DOS VALORES IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Afastada a preliminar nulidade da sentença. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria. Vedada a "reformatio in pejus". Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.
2. Recebimento e utilização de recurso de origem não identificada. A simples declaração da prestadora não constitui prova hábil para identificar o verdadeiro responsável pela doação. Irregularidade que alcança o montante ínfimo de 5,90% dos valores aplicados na campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
3. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar, ainda que por fundamentos diversos, e deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas. Por maioria, firmaram entendimento no sentido de não determinar o recolhimento de ofício ao Tesouro Nacional, com os votos dos Des. Eleitorais João Batista Pinto Silveira, Jamil Andraus Hanna Bannura, Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Eduardo Augusto Dias Bainy.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA MARIA
JOSÉ HERVANDIL SANTOS DA SILVA (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR SUPERADA. EFEITO SUSPENSIVO GARANTIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM PRÉVIO TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ENQUADRAMENTO DOS RECURSOS COMO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Questão preliminar. A pretendida atribuição de efeito suspensivo ao recurso já é garantida pela legislação de regência, pois os efeitos da sentença são condicionados ao seu trânsito em julgado, como se extrai dos arts. 68, § 5º, 72, § 1º, e 73, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. A movimentação financeira de campanha deve ser demonstrada por meio do trânsito de recursos pela conta bancária específica, com a utilização de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. No caso, pagamento de despesa eleitoral com valores que não transitaram pela conta bancária, em ofensa ao art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que representa a totalidade dos recursos financeiros contabilizados pelo candidato. Mantida a determinação de recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CANDELÁRIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/2015. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/2014. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
ENCRUZILHADA DO SUL
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/2015. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/2014. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Próxima sessão: seg, 12 mar 2018 às 18:00