Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TRAMANDAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRAMANDAÍ, ANTONIO DA SILVEIRA RODRIGUES e ENIO JOSÉ DICK (Adv(s) Antônio da Silveira Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES INSERIDAS PELA LEI N.13.165/15. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Inobservância da sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95 c/c arts. 14, 46, incs. I e II, e 48 da Resolução TSE n. 23.432/14. A penalidade inserida pela Lei n. 13.165/15 somente será aplicada às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes.
2. Tratando-se de prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, remanesce aplicável o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, o qual estabelece a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um a doze meses.
3. Nulidade da sentença. Restituição dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando a restituição dos autos ao Juízo de origem.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTÃO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. COMPROMETIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NULIDADE.
Omissão da sentença com relação aos consectários legais advindos da desaprovação das contas e instrução do feito sem a presença dos dirigentes partidários no polo passivo. Ainda que inviabilizada, neste momento, a análise das matérias com potencialidade de agravar a situação jurídica do recorrente, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, a circunstância da ausência de citação dos dirigentes partidários e da respectiva abertura de prazo para alegações finais, constitui falha que compromete as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação da sentença.
Nulidade. Determinada a intimação dos responsáveis partidários. Restituição dos autos ao Juízo de origem.
Por unanimidade, anularam a sentença e determinaram a restituição dos autos ao Juízo de origem.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
JENIFER FRANCO FORTES (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO RECEBIDAS PELA PRESTADORA E AQUELAS DECLARADAS PELO DOADOR. FALHA DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Divergência entre o registro de doação realizada pelo candidato ao cargo de prefeito e as informações lançadas na prestação de contas da recorrente. Falha de valor nominal inexpressivo, incapaz de comprometer a regularidade e a confiabilidades das contas.
2. O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 determina que o candidato e as agremiações partidárias devem abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral, a fim de demonstrar o recebimento de recursos e a realização de despesas durante o pleito. Tal medida é imprescindível, mesmo que inexista movimentação financeira. Trata-se de obrigação de fazer destinada a todos os candidatos em todas as esferas de atuação. No caso dos autos, evidenciado o descumprimento da imposição normativa, trazendo prejuízos à fiscalização da contabilidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANELA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANELA (Adv(s) Gustavo Bauerman)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA SEM O TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Consignada expressamente na decisão a aplicação da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo editado sob a égide das alterações legais veiculadas pela Lei n. 13.165/15. Inexistência de equívoco quanto ao regime jurídico aplicável no julgamento do caso concreto. Verificada, no entanto, omissão no tocante à aplicação do art. 49 da citada resolução, com referência à multa de 20% da importância assumida como irregular. Tratando-se de recurso interposto unicamente pelo prestador, incabível a análise do ponto sem o aviamento de apelo do Ministério Público. Preclusão.
2. Mérito. Recebimento de receitas em dinheiro e realização de despesas sem o trânsito dos valores pela conta bancária. Falha grave que inviabiliza o controle e a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, comprometendo a transparência e a confiabilidade das contas.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. OMISSÃO. APLICAÇÃO DE NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 5º, INC. XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO LIMITADO À MATÉRIA PENAL. DOAÇÃO DE DETENTORES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. JUSTIFICADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ACOLHIMENTO PARA AGREGAR OS ESCLARECIMENTOS EXPOSTOS.
Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão que afastou norma posterior mais benéfica. Inexistência do vício alegado. O art. 5º, inc. XL, da Constituição Federal tem sua incidência limitada à matéria penal. Impossibilidade de aplicar ao caso a nova redação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, a qual permite doações de detentores de cargos de chefia e direção, desde que sejam filiados a partidos políticos. Observância da legislação vigente ao tempo do exercício financeiro em análise, a fim de evitar ofensa ao princípio da isonomia.
A fixação do prazo de suspensão do Fundo Partidário foi devidamente justificada, em face da gravidade das irregularidades, aliada ao percentual da arrecadação irregular.
Acolhidos os embargos somente para agregar ao acórdão embargado os esclarecimentos expostos.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração apenas para agregar ao acórdão os esclarecimentos expostos, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO VALENTIM
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SÃO VALENTIM (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS POR AGENTE POLÍTICO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. LICITUDE DA DOAÇÃO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Recentemente, este Tribunal reviu seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Na espécie, a agremiação partidária recebeu contribuições de vereador. Doação considerada lícita. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Próxima sessão: sex, 16 mar 2018 às 12:00