Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CANDIOTA
MÁRIO LEMOS DE SOUZA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. CONTABILIDADE RETIFICADORA APRESENTADA NO MESMO DIA QUE O RECURSO. POSSIBILIDADE DE ACATAMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO E AS REGISTRADAS COMO DOAÇÃO. FALHA SANADA. INTERESSE PÚBLICO NA TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADE INFERIOR AO PATAMAR CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR. ART 18 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO. APROVAÇÃO.
1. Divergência entre as doações estimadas em dinheiro recebidas pelo candidato e aquelas registradas como doação na prestação de contas do partido.
2. A apresentação de novos documentos com o recurso não acarreta prejuízo à tramitação do processo quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na espécie, foi apresentada prestação de contas retificadora no mesmo dia em que prolatada a sentença, sanando a mácula apontada. Ademais, a falha perfaz quantia inferior ao patamar estabelecido pela norma eleitoral como sendo de pequeno valor, na exegese do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento. Aprovação das contas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
JOSÉ ANTÔNIO CAVA (Adv(s) Elicelene Zimermann)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. BEM PARTICULAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA ATINENTE À REGULARIDADE DA PROPAGANDA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. RECONHECIDA A IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 37, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA 48 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PROVIMENTO.
1. Em respeito à extensão do efeito devolutivo, a análise do recurso pelo órgão ad quem limita-se à matéria objeto da impugnação trazida pelo recorrente, não sendo possível o julgamento pelo Tribunal de conteúdo alheio aos termos do apelo. Tratando-se de recurso exclusivo da representante, a qual postula a aplicação de multa como consectário do juízo de procedência da representação efetivado na origem, resta preclusa a matéria atinente à regularidade ou não da propaganda.
2. Reconhecida a irregularidade da propaganda eleitoral afixada em bem particular, deve ser aplicada a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ainda que a publicidade tenha sido removida. Inteligência do disposto na Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aplicar multa no valor de R$ 2.000,00 ao representado.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.
2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e, por maioria, determinaram a suspensão do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido, vencido parcialmente o relator - Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTA MARIA
JADERSON TOLEDO MARETOLI e ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS (Adv(s) Giovane Dalla Costa)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESA SEM TRÂNSITO PELA CONTA DE CAMPANHA. VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
Pagamento de despesa sem o devido trânsito do recurso pela conta bancária de campanha. Falha de valor absoluto inexpressivo e representando 3,22% da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento do valor de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN, SHAUAN PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR e EVELIN DOS PASSOS BANDEIRA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. SUSPENSÃO DO REGISTRO E DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
É obrigação dos partidos prestar contas mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício, nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. A não prestação de contas implica proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido. Aplicação da penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário. Inteligência do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.465/15 e correspondente § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17.
Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas, mantendo a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas e aplicaram a penalidade de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SANTA ROSA
CARLOS MARINO MARTINS (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Marcos Paulo Scherer)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. OMISSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONTRADIÇÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Caracterizada a divergência dos embargantes quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e quanto ao resultado do julgamento. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento ser dirigido à instância superior.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
LINA HELENA MICHALSKI (Adv(s) Cláudio Cardoso da Cunha)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CASSAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. OMISSÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA TESTEMUNHAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CONTRADIÇÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição ou mesmo erro material passível de ser sanado.
Caracterizada a divergência dos embargantes quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e quanto ao resultado do julgamento. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento ser dirigido à instância superior.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
ADALBERTO LUIZ FRASSON e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) Lucas Couto Lazari)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.
Não configurada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material passível de ser sanado. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por este Tribunal, devendo o inconformismo com o resultado do julgamento ser dirigido à instância superior.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
MANUELA PINTO VIEIRA D`AVILA e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCdoB (Adv(s) Lucas Couto Lazari)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. LEI N. 13.488/17. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.
Adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos, em relação à alteração legislativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17. Irretroatividade.
Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 06 mar 2018 às 17:00