Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTEIO (Adv(s) Sergio Drebes)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DOAÇÕES. VEREADOR. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. AUTORIDADE. NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA PARIDADE DE ARMAS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO.
Embargos interpostos pelo Ministério Público Eleitoral em face de suposta omissão em acórdão que reconheceu licitude de doações efetuadas por detentor de mandato eletivo, aprovando as contas da agremiação. Não evidenciada omissão.
O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente à época da arrecadação de recursos, vedava o recebimento de doações provenientes de autoridades. Fundamento presente em todos os precedentes arrolados no voto condutor do acórdão. Recentemente, este Tribunal alterou seu entendimento para concluir que os agentes políticos, dentre os quais se inserem os detentores de mandato eletivo, não são alcançados pela vedação. Evolução de posicionamento deste Regional que não representou afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas entre os concorrentes.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SÃO PEDRO DAS MISSÕES
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO PEDRO DAS MISSÕES (Adv(s) Antônio Reginaldo Ferreira da Silva e João Batista Pippi Taborda)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 29, § 1º, INC. V, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. DIVERGÊNCIAS ENTRE INFORMAÇÕES DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO.
À luz do artigo 29, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.432/14, a prestação de contas deve ser apresentada com os extratos bancários completos e referentes a todo o exercício financeiro. Documentos aptos a comprovar a veracidade das informações prestadas pelo partido. A falta dos extratos constitui falha grave que malfere a transparência que deve permear o exame contábil, impondo-se a desaprovação da prestação de contas.
Aplicação da redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, vigente ao tempo do exercício financeiro de 2015, que previa suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário no período de um a doze meses, de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o prazo de quatro meses aplicado pelo juízo sentenciante.
Manutenção da sentença. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TAQUARI
ROBERTO CARDOSO GUIMARÃES (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de Tarso Pereira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATURA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Falta de apresentação dos extratos bancários, em infringência ao disposto no art. 48, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. A eventual desistência da candidatura não exime o candidato de prestar contas, à Justiça Eleitoral, relativas ao período no qual esteve habilitado a realizar campanha, o que impõe a necessidade de abertura de conta bancária específica e a apresentação dos extratos correspondentes, nos termos do art. 41, § 7º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Pedido de desistência formulado doze dias após a concessão do CNPJ, extrapolando em apenas dois dias o prazo previsto para a abertura da conta bancária. Falha, na hipótese, que não comprometeu a confiabilidade das informações prestadas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BARRA DO RIO AZUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BARRA DO RIO AZUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão adequadamente fundamentada, com adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente na época em que apresentada a contabilidade. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
GRAVATAÍ
DIMAS SOUZA DA COSTA (Adv(s) Antonio César Bueno Marra, Ary Martins Costa Alcantara, Caroline Azeredo de Lima Souza, Cláudio Roberto Pereira Ávila, Dorisleine Garcia, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Lilian Pimentel Barcellos, Ricardo Hamerski Cézar, Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro e Vanessa Cerezer de Medeiros), DILAMAR DE SOUZA SOARES (Adv(s) José Luis Blaszak e Márcio Bones Rocha), JOÃO BATISTA PIRES MARTINS (Adv(s) José Luis Blaszak), JOÃO BATISTA PORTELLA PEREIRA (Adv(s) Nelcir Reimundo Tessaro e Vinícius Renato Alves), ANTÔNIO VALDIR DOS SANTOS, MARCELO LEMOS DOS SANTOS, VANDERLEI MAYER PADILHA, ROBINSON BATISTA DA SILVA, SANTOS ALBERTO REBELATO JUNIOR, SIMONE SILVA DOS SANTOS, CHRISTIAN ASSIS DE FRAGA, ADRIANE DE LIMA FERREIRA, JAQUELINE SOUZA LANGER, RODYVAN MOLLER, ARLINDO SEVERO SETIM SOLANO, MARIA BERNADETE CORREA CAMARGO, JORGE PAULO BORGES DE AVILA, AILTON JOSÉ DOS SANTOS GOULARTE, NAIANY BORGES ZANETTI, CRISTIANO KINGESKI LUCRECIO, CLAUDECIR LEMES, ELIZETE BLEHM DE BITHENCOURT e ALCIONE JOSÉ DOS SANTOS (Adv(s) Nelcir Reimundo Tessaro), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DILAMAR DE SOUZA SOARES (Adv(s) José Luis Blaszak e Márcio Bones Rocha), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADORES. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS 2016. CASSAÇÃO DOS MANDATOS. NULIDADE DOS VOTOS. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINARES AFASTADAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. COTAS DE GÊNERO. NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS FEMININAS. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. FRAUDE À LEI. ABUSO DE PODER. NÃO COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MPE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Inexistência de preclusão relacionada ao pedido de multa por litigância de má-fé. Enfrentamento do tema pelo magistrado de origem, que entendeu pela inaplicabilidade da sanção. 1.2. Ilegitimidade passiva não caracterizada. Todos os integrantes da coligação indicados no DRAP detêm legitimidade passiva para integrar o feito, independentemente de terem sido diplomados ou não. 1.3. Ausência de omissão, contradição ou qualquer circunstância apta a ensejar nulidade processual. 1.4. Demais questões arguidas examinadas com o mérito da demanda.
2. Recurso ministerial. Irresignação contra a sentença que desacolheu o pedido de litigância de má-fé. Alegada divulgação de informações do processo violando o segredo de justiça. Não vislumbrada a ação temerária do impugnado ao atribuir responsabilidade pela divulgação à promotora. Incabível a presunção da má-fé.
3. Recursos dos candidatos. Suposto lançamento de candidaturas fictícias do sexo feminino para alcançar o percentual da reserva de gênero legal e viabilizar assim maior número de concorrentes masculinos. A ação de impugnação de mandato eletivo é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos a observância dos percentuais de no mínimo 30% e no máximo 70% para candidaturas de cada sexo. Entretanto, a inexistência ou pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral, a desistência ou o oferecimento de renúncia no curso das campanhas não configuram, por si sós, condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção, conforme orientação jurisprudencial. Conjunto probatório frágil, formado por depoimento contraditório, insuficiente para acarretar a séria consequência da cassação de mandatos obtidos por meio do voto popular. Prejudicada a análise do abuso de poder e da gravidade das circunstâncias.
4. Reforma da sentença. Negado provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento dos demais recursos.
Por unanimidade, afastadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral e deram provimento aos recursos interpostos pelos impugnados, a fim de julgar improcedente a ação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
BOM JESUS
SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), FREDERICO ARCARI BECKER (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Maritânia Lúcia Dallagnol, Moisés Ferreira Júnior e Oldemar José Meneghini Bueno), COLIGAÇÃO SUPERANDO DESAFIOS COM TRABALHO E DEDICAÇÃO (PP - PSDB - PT - PDT - PRB) e SUMAYA VELHO TURELLA (Adv(s) Moisés Ferreira Júnior), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIA MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. PROGRAMA SOCIAL. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CESTAS BÁSICAS SEM DESTINAÇÃO IDENTIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES DURANTE O PERÍODO VEDADO. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTAS GRAVES QUE ENSEJAM A CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. INELEGIBILIDADE. NOVA ELEIÇÃO. READEQUAÇÃO DE UFIR PARA A MOEDA CORRENTE NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DOS CANDIDATOS.
1. À luz do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Condutas essas que tendem a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Na espécie, houve, por parte da administração municipal presidida pelo prefeito e candidato à reeleição, a doação de cestas básicas sem a regular identificação dos destinatários, nem a realização de estudo social para a verificação de que os donatários estariam amparados por programa assistencial regulado em lei municipal, não sendo possível o enquadramento na exceção prevista no citado artigo.
2. A teor do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, aos agentes públicos, servidores ou não, no ano em que se realizar eleição, é vedada a nomeação, contratação ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público nos três meses que antecedem o pleito, até a posse dos eleitos. No caso, a administração municipal prorrogou o contrato temporário de servidores dentro do período vedado pela norma, sem que tal ato tenha sido justificado por qualquer das situações previstas nas alíneas do suprarreferido artigo. Ademais, a opção da renovação de contrato precário ocorreu em detrimento de candidatos aprovados em regular concurso público homologado em momento anterior ao período proibido pela lei eleitoral. Configurada a prática de conduta vedada pela legislação.
3. Caracterização de abuso do poder político, consubstanciado na entrega de cestas básicas e na contratação de servidores temporários, afetando a isonomia dos candidatos, que deve permear a eleição. Comportamentos graves, que ensejam a cassação dos diplomas e a aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Nova eleição. Readequação, de ofício, de UFIR para a moeda corrente nacional.
Provimento negado ao apelo dos candidatos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral.
Após sustentação oral pela procuradora dos representados e proferido o parecer do Ministério Público Eleitoral, pediu vista o Des. Jorge Luís Dall'Agnol. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: ter, 27 fev 2018 às 18:00