Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 86ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 1592010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 70ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 1432010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 38ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 1112010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - EXERCÍCIO 2015 - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO PARCIAL DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PELOTAS

VITOR ROGER MACHADO NEY (Adv(s) Alexandre Contreira da Silveira e Bruna Braga da Silveira), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Atuação da magistrada dentro dos limites da lide, com a devida adequação dos fatos à norma, não caracterizando a ocorrência de sentença extra petita.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu valores de autoridades públicas, ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Departamento, Diretor e Chefe de Administração Distrital, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. A recente alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.488/17, que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, não é aplicável ao caso concreto. Precedente.

3. Expressividade do montante arrecadado irregularmente, representando 34,22% da totalidade de recursos movimentados pelo partido, ensejando a manutenção do juízo de desaprovação das contas e do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido, entretanto, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

4. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento aos recursos, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para quatro meses, mantendo os demais termos da sentença. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBSCURIDADE. ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Reconhecido no acórdão embargado o entendimento expresso da não apresentação das contas. Decisão adequadamente fundamentada. Não se mostra viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Irresignação que deve ser dirigida à instância superior.

Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ENTRE IJUÍS

NOEMI DA LUZ SILVA (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Ezequiela Basso Bernardi, Francine Teresinha Szareski, Júlio Vinicius Bazzan Fabrício e Luis Clóvis Machado da Rocha)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar. Pedido de recebimento do recurso com duplo efeito. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o cumprimento de qualquer sanção após o trânsito em julgado da decisão, de modo que o pretendido efeito suspensivo é conferido de forma automática e ex lege.

2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade que alcança o montante integral de 30,91% dos valores aplicados na campanha, restando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para superar as falhas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes)

ADILSON TROCA (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos), JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINARES AFASTADAS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA. ART. 44, § 5º, DA LEI N. 9.096/95. PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. MAJORAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Diferentemente das normas processuais civis, é cabível na prestação de contas a citação editalícia antes de esgotadas as tentativas das demais modalidades de citação. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.

2. Mérito. 2.1. Inexistente obscuridade, contradição e omissão nos fundamentos da decisão proferida e em seu dispositivo. Na espécie, o conceito de autoridade se ajusta à figura do exercente da função de chefe de gabinete. 2.2. Acolhida a análise do órgão técnico, não caracterizada omissão sobre a apreciação de documentos essenciais referentes à aplicação de recursos para criar e manter programas que promovam e divulguem a participação política das mulheres. 2.3. Impossibilidade de revolvimento, via embargos de declaração, dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão sobre recursos considerados como de origem não identificada. 2.4. Acolhida a alegação de erro material na transcrição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, devendo prevalecer a disposição anterior à redação dada pela Lei n. 13.165/15.

3. A teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.

4. Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, a fim de integrar fundamentação ao acórdão embargado e majorar para R$ 19.157,95 o valor a ser aplicado com recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão, mantendo-se as demais conclusões lá indicadas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ITATIBA DO SUL

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Não caracterizada a omissão sobre a aplicação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 11.488/17, diante da análise da questão com adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos.

Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A norma vigente incide sobre o fato ilícito no momento em que é praticado. Embora a decisão judicial que aplica a sanção seja proferida após o fato, reporta-se à norma vigente ao tempo de sua prática. Princípio do tempus regit actum.

Acolhimento parcial para integrar a fundamentação ao acórdão.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar fundamentação ao acórdão, sem modificar as conclusões lá indicadas.

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO JOSÉ DO OURO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

59-83_-_Sao_Jose_do_Ouro_-__Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado. 

REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

LAGOÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

45-55_-_Lagoao_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de CARAÁ (Adv(s) Ramiro Meregalli da Silveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CARACTERIZADA OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PREFACIAL SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ART. 25 DA LEI N. 9.504/97. CONSECTÁRIO LÓGICO. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão proferido, diante da ausência de análise da preliminar de inovação recursal por parte do Ministério Público Eleitoral, consistente no pedido de aplicação de penalidade.

2. Caracterizada a omissão sobre a apreciação da prefacial, deve ser suprida, nos termos do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecimento que não modifica o julgado, considerando que a fixação de penalidade é consequência inerente ao juízo de desaprovação das contas. Fundamentação integrada ao acórdão.

3. Acolhimento parcial.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios.

Próxima sessão: qui, 22 fev 2018 às 18:00

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