Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PELOTAS
VITOR ROGER MACHADO NEY (Adv(s) Alexandre Contreira da Silveira e Bruna Braga da Silveira), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE PELOTAS (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. DOAÇÕES ORIUNDAS DE FONTE VEDADA. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Atuação da magistrada dentro dos limites da lide, com a devida adequação dos fatos à norma, não caracterizando a ocorrência de sentença extra petita.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu valores de autoridades públicas, ocupantes dos cargos de Chefe de Gabinete do Prefeito, Chefe de Departamento, Diretor e Chefe de Administração Distrital, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. A recente alteração legislativa ocasionada pela publicação da Lei n. 13.488/17, que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, não é aplicável ao caso concreto. Precedente.
3. Expressividade do montante arrecadado irregularmente, representando 34,22% da totalidade de recursos movimentados pelo partido, ensejando a manutenção do juízo de desaprovação das contas e do comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzido, entretanto, o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e deram parcial provimento aos recursos, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário para quatro meses, mantendo os demais termos da sentença.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. OBSCURIDADE. ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Reconhecido no acórdão embargado o entendimento expresso da não apresentação das contas. Decisão adequadamente fundamentada. Não se mostra viável, em sede de aclaratórios, a pretensão de nova análise do Tribunal sobre a matéria em virtude de inconformidade com o resultado do julgamento. Irresignação que deve ser dirigida à instância superior.
Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ENTRE IJUÍS
NOEMI DA LUZ SILVA (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Ezequiela Basso Bernardi, Francine Teresinha Szareski, Júlio Vinicius Bazzan Fabrício e Luis Clóvis Machado da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar. Pedido de recebimento do recurso com duplo efeito. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê o cumprimento de qualquer sanção após o trânsito em julgado da decisão, de modo que o pretendido efeito suspensivo é conferido de forma automática e ex lege.
2. Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos art. 26, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade que alcança o montante integral de 30,91% dos valores aplicados na campanha, restando inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade para superar as falhas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Luana Angélica da Rosa Nunes)
ADILSON TROCA (Adv(s) Fábio Luis Corrêa dos Santos), JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINARES AFASTADAS. PERFECTIBILIZAÇÃO DO ATO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA. ART. 44, § 5º, DA LEI N. 9.096/95. PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. MAJORAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Preliminares afastadas. 1.1. Diferentemente das normas processuais civis, é cabível na prestação de contas a citação editalícia antes de esgotadas as tentativas das demais modalidades de citação. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica.
2. Mérito. 2.1. Inexistente obscuridade, contradição e omissão nos fundamentos da decisão proferida e em seu dispositivo. Na espécie, o conceito de autoridade se ajusta à figura do exercente da função de chefe de gabinete. 2.2. Acolhida a análise do órgão técnico, não caracterizada omissão sobre a apreciação de documentos essenciais referentes à aplicação de recursos para criar e manter programas que promovam e divulguem a participação política das mulheres. 2.3. Impossibilidade de revolvimento, via embargos de declaração, dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão sobre recursos considerados como de origem não identificada. 2.4. Acolhida a alegação de erro material na transcrição da sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, devendo prevalecer a disposição anterior à redação dada pela Lei n. 13.165/15.
3. A teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
4. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares e acolheram parcialmente os embargos declaratórios, a fim de integrar fundamentação ao acórdão embargado e majorar para R$ 19.157,95 o valor a ser aplicado com recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao trânsito em julgado da decisão, mantendo-se as demais conclusões lá indicadas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ITATIBA DO SUL
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE ITATIBA DO SUL (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 31, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Não caracterizada a omissão sobre a aplicação do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 11.488/17, diante da análise da questão com adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos.
Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ANTÔNIO CÉSAR PERES DA SILVA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
A norma vigente incide sobre o fato ilícito no momento em que é praticado. Embora a decisão judicial que aplica a sanção seja proferida após o fato, reporta-se à norma vigente ao tempo de sua prática. Princípio do tempus regit actum.
Acolhimento parcial para integrar a fundamentação ao acórdão.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para integrar fundamentação ao acórdão, sem modificar as conclusões lá indicadas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO JOSÉ DO OURO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
LAGOÃO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018. HOMOLOGAÇÃO.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de CARAÁ (Adv(s) Ramiro Meregalli da Silveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CARACTERIZADA OMISSÃO. FALTA DE ANÁLISE DA PREFACIAL SOBRE APLICAÇÃO DE SANÇÃO. ART. 25 DA LEI N. 9.504/97. CONSECTÁRIO LÓGICO. FUNDAMENTOS INTEGRADOS AO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Aclaratórios em que se aponta omissão no acórdão proferido, diante da ausência de análise da preliminar de inovação recursal por parte do Ministério Público Eleitoral, consistente no pedido de aplicação de penalidade.
2. Caracterizada a omissão sobre a apreciação da prefacial, deve ser suprida, nos termos do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Reconhecimento que não modifica o julgado, considerando que a fixação de penalidade é consequência inerente ao juízo de desaprovação das contas. Fundamentação integrada ao acórdão.
3. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos declaratórios.
Próxima sessão: qui, 22 fev 2018 às 18:00