Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
GEORGE ANDRE CUNHA MAIA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. DIFERENÇAS NO REGISTRO DE DOAÇÕES ENTRE AS CONTAS DO PRESTADOR E DO CANDIDATO DOADOR. CONFIGURADO EQUÍVOCO. VALORES SINGELOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Preliminar superada. Discordância do órgão ministerial com a interpretação jurídica dos fatos realizada em primeiro grau, não havendo omissão quanto ao comando suscitado. A sentença desaprovou as contas por fundamento diverso da caracterização de ofensa ao art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Negativa de vigência e nulidade não caracterizadas.
Mérito. Divergências existentes no registro de doações entre as contas do ora recorrente e as contas do candidato doador e postulante ao cargo de prefeito. Incongruências que correspondem a quantias singelas, frutos de “arredondamentos” de valores, discrepando em poucos centavos entre uma contabilidade e outra. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade diante da exiguidade dos valores envolvidos em termos absolutos e da ausência de comprovada má-fé. Reforma da sentença para aprovar com ressalvas as contas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento parcial ao recurso para aprovar com ressalvas as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Vinícius Renato Alves)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2013. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. REJEITADO PEDIDO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
Acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Obediência aos requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ, ALZIR ALUISIO BACH e PEDRO PEGORARO (Adv(s) Junior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. COMPATIBILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL COM O RITO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS APÓS NOVO PARECER CONCLUSIVO. AUSENTE PREJUÍZO. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DIMINUTO VALOR IRREGULAR. REDUZIDO PERCENTUAL ENVOLVIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Afastada preliminar de cerceamento de defesa. 1.1. Inviável a produção de prova testemunhal no processo de prestação de contas. É a prova documental a compatível com o rito deste tipo de processo. 1.2. Não oportunizada vista dos autos para alegações finais após novo parecer conclusivo. Não evidenciado, no entanto, prejuízo ao prestador, pois ausente alteração quanto ao objeto das irregularidades apontadas em momento anterior. Nulidade por cerceamento de defesa não configurada.
2. Mérito. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, recebimento de doações provenientes de secretários municipais, de chefe de gabinete, de coordenadores e de dirigentes de pastas específicas, todas proibidas, nos termos do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Inaplicabilidade das alterações sofridas no art. 31 da Lei n. 9.096/95, que excluiu a vedação às doações realizadas por ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que sejam filiados a partido político. Incidência da legislação vigente à época dos fatos.
3. Irregularidade que atinge 10% das receitas do partido. Montante diminuto e de percentual reduzido. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Mantido, entretanto, o recolhimento do valor indevido ao Tesouro Nacional.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar com ressalvas as contas, mantendo o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 9.889,66.
Próxima sessão: qua, 31 jan 2018 às 17:00