Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MÁRCIO LUIZ TASSI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14555 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADOS. ELEIÇÕES 2014. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato ao cargo de deputado estadual, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
3. Afastado pedido de suspensão do processo. A homologação do acordo suspende a execução, mas é possível a determinação de arquivamento sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO. REJEITADO. EXERCÍCIO 2009. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Próxima sessão: qui, 25 jan 2018 às 17:00