Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
2 PC - 1790-40.2014.6.21.0000

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

PORTO ALEGRE

MÁRCIO LUIZ TASSI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14555 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADOS. ELEIÇÕES 2014. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato ao cargo de deputado estadual, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

3. Afastado pedido de suspensão do processo. A homologação do acordo suspende a execução, mas é possível a determinação de arquivamento sem que tal ato reflita na extinção do processo, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - EXERCÍCIO 2009

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO. REJEITADO. EXERCÍCIO 2009. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

1225-18_-_PSOL_-_2009_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:32:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: qui, 25 jan 2018 às 17:00

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