Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÕES ESPECÍFICAS - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E OUTROS - MUNICÍPIOS COM MAIS DE UMA ZONA ELEITORAL
12 PAE - 2892010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 124ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 1972010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 131ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 2042010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 2452010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 73ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1462010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PANAMBI

CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA e LEANDRO RODRIGUES BERGHAHN (Adv(s) Maria Manchini Rodrigues)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.  NOME DE DOADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; utilização de recursos de origem não identificada; divergência de nome de doador; ausência de esclarecimentos acerca das doações estimadas; divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes (doador e beneficiário); indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas e ausentes nesta; existência de dívida de campanha; e necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha.

Inviável a pretensão recursal para o exame da prestação de contas retificadora e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso. Apresentação de peças que requerem exame contábil e verificações técnicas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, mesmo quando devidamente intimados para manifestação. A desídia dos prestadores, durante a tramitação do feito, não pode resultar em supressão de instância e novo julgamento com base em farta prova não disponibilizada ao prolator da sentença.

Mantida a desaprovação das contas. Afastado o recolhimento de quantia indevida ao Tesouro Nacional, diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada.

Parcial provimento.

352-51_-_documentos_intempestivos-desaprovacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de recolhimento de R$ 200,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

União Federal

ROGER DANIEL CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 65651 (Adv(s) Sandrigo Santos)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou acordo extrajudicial e indeferiu o pedido de suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Alegada contradição no julgado.

2. Com a homologação do acordo, suspende-se a execução; no entanto, é possível a determinação de arquivamento administrativo do feito, sem baixa, podendo as partes requerer, a qualquer momento, sua reativação, sem que tal ato reflita na extinção do processo. Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não fere o art. 922 do Código de Processo Civil, tampouco implica prejuízo ao exequente.

Acolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para esclarecer que o arquivamento se dará na forma administrativa, sem baixa na distribuição, podendo ser reativado mediante simples petição.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. ARQUIVAMENTO. SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou acordo extrajudicial e indeferiu o pedido de suspensão do processo até integral cumprimento da obrigação, determinando o arquivamento do feito. Alegada contradição no julgado.

2. Com a homologação do acordo, suspende-se a execução; no entanto, é possível a determinação de arquivamento administrativo do feito, sem baixa, podendo as partes requerer, a qualquer momento, sua reativação, sem que tal ato reflita na extinção do processo. Trata-se apenas de sobrestamento, circunstância que não fere o art. 922 do Código de Processo Civil, tampouco implica prejuízo ao exequente.

Acolhimento.


 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para esclarecer que o arquivamento se dará na forma administrativa, sem baixa na distribuição, podendo ser reativado mediante simples petição.

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SERAFINA CORRÊA

MARIA AMELIA ARROQUE GHELLER (Adv(s) Idalino Mário Zanette)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS. FALHA SUPERADA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS SEM REGISTRO DE CESSÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DIRETO. CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. FALHA GRAVE. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Omissão no registro de despesa. Emitido comprovante fiscal indicando o CNPJ de empresa contratada para fins de propaganda eleitoral, sem que o documento integrasse a prestação de contas. Falha superada, ao entendimento da ocorrência de erro administrativo pela pessoa jurídica. Ausência de indícios de que a candidatura tenha sido divulgada por meio de site na internet.

2. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e título de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidades com carro de som. No entanto, a ausência do documento não trouxe prejuízo à análise das contas. Declaração sobre a propriedade do veículo no registro de candidatura do prestador, o que sinaliza sua utilização no decorrer da campanha.

3. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizados seis depósitos em espécie diretamente na conta de campanha, acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Inexistência de indícios sobre a titularidade dos valores, de forma que a segurança acerca da origem fica prejudicada. Elevado percentual das despesas envolvidas, representando 68,59% do total de recursos arrecadados. Falha grave.

4. Manutenção da sentença de desaprovação e do comando de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional.

5. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as irregularidades relativas à omissão de despesas e ausência de formalização de cessão de veículo, mantidas a desprovação das contas e a determinação do recolhimento de R$ 27.100,00 ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
3 PC - 2126-44.2014.6.21.0000

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

JADERSON TOLEDO MARETOLI, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14123 (Adv(s) Giovane Dalla Costa, Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. ELEIÇÕES 2014.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Rejeitado pedido de reconhecimento da interrupção, visto que a transação está adstrita aos termos do acordo. Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

XANGRI-LÁ

FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ (Adv(s) Thiago Vargas Serra)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral.

Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Evidenciada divergência quanto ao entendimento de fundo adotado na decisão embargada, a qual foi adequadamente fundamentada com as razões suficientes ao convencimento do Pleno deste Tribunal. Ausentes os requisitos para oposição dos embargos de declaração.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

AÇÃO PENAL - CONCUSSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL - CRIME CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Não há relatório para este processo

AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DEPUTADO ESTADUAL. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. SUPERINTENDENTE-GERAL DA CASA LEGISLATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVITES PARA JANTAR. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. AMEAÇA DE PERDA DE CARGOS E FUNÇÕES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ELEIÇÕES 2014.

1. Matéria preliminar rejeitada. Plenamente atendidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

2. Concussão. Exigir vantagem indevida em razão da função pública que o agente ocupa. Delito de natureza formal, que tem como sujeito ativo o funcionário público. Suficiente a simples exigência da vantagem em razão do cargo. Despiciendo o uso de violência ou de grave ameaça para sua caracterização. No caso, arrecadação de recursos para a campanha à reeleição de deputado estadual que exercia a presidência da Casa Legislativa em 2014. Caderno probatório a revelar atos de coação para a compra dos convites para jantar, ao valor de R$ 2.500,00, por meio de ameaça de dispensa das funções gratificadas, perpetrada pelo superintendente-geral da Assembleia Legislativa, que também era o chefe do Gabinete da Presidência e coordenador da campanha à reeleição do presidente daquela Casa. Este, agente garantidor que tinha o dever de agir, mas, mesmo tendo conhecimento dos delitos, não demonstrou qualquer espécie de censura à conduta de seu subordinado, com quem mantinha estreita relação de confiança e de parentesco. Teoria do domínio do fato. Relevância da prova indiciária à imputação criminosa. A reversão da pena de cassação do mandato do deputado pelo TSE não retira a culpabilidade dos acusados, cuja sanção de multa foi majorada naquela instância. Reconhecida a conduta tipificada no art. 316 do Código Penal, praticada pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo superintendente-geral.

3.Falsidade ideológica documental. As quantias pagas pela venda dos convites recebiam o tratamento de doações, lançadas na prestação de contas com os respectivos recibos eleitorais, assinados por quem adquirisse os ingressos. Não comprovado o elemento subjetivo do tipo, relativo ao dolo específico concernente à vontade consciente dirigida à falsificação de documento para obter vantagens eleitorais. Ademais, a circunstância de que alguns desses recibos continham verbas obtidas por coação é mero exaurimento do delito de concussão. Absolvição.

4. Propaganda eleitoral no dia da eleição. Utilização de celular funcional para envio de 4.987 mensagens de texto (SMS) no dia do pleito, com pedido explícito de voto. Tipicidade, autoria e materialidade delitivas configuradas com relação ao deputado candidato à reeleição. Inaplicáveis os institutos despenalizadores dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95 - transação ou suspensão condicional do processo, em razão da incidência do concurso material de crimes (art. 316 do CP). Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Execução provisória da pena. Observância ao princípio da presunção de não culpabilidade ou do estado de inocência. Condenação com base em ação penal originária desta Corte Regional. Cumprimento da sanção somente após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Inaplicabilidade da perda da função pública prevista no art. 92 do Código Penal.

6. Parcial procedência.

noname.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:33 -0300
34-25_-Porto_Alegre_-_manifestacao_sobre_prova_testemunhal.pdf
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34-25_-_Porto_Alegre_-_Alegacoes_Finais1.pdf
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34-25_-_promocao_inclusao_em_pauta_.pdf
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34-25_-_Porto_Alegre_-_ED_-__316_CP_-_350_CE_-_39_LE_-_1_.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as questões preliminares e absolveram o réu Gilmar Sossella do delito do art. 350 do Código Eleitoral. Por maioria, condenaram o réu Gilmar Sossella pela prática dos delitos dos arts. 316 do Código Penal e 39, § 5º, da Lei n. 9.504/97, com os votos dos Desembargadores Eleitorais Paulo Afonso Brum Vaz, Luciano André Losekann, Jamil Andraus Hanna Bannura e Eduardo Augusto Dias Bainy; e o réu Artur Alexandre Souto pela prática do delito do art. 316 do Código Penal, com os votos dos Desembargadores Eleitorais Paulo Afonso Brum Vaz, Luciano André Losekann, Jamil Andraus Hanna Bannura, Eduardo Augusto Dias Bainy e do relator – Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Proferiram votos absolutórios para ambos os réus, com relação aos delitos dos arts. 316 do Código Penal e 350 do Código Eleitoral o presidente – Des. Carlos Cini Marchionatti e o Des. Jorge Luís Dall'Agnol. Também por maioria, decidiram pela inaplicabilidade tanto da execução provisória da pena como da perda da função pública prevista no art. 92 do Código Penal.

Próxima sessão: seg, 06 nov 2017 às 17:00

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