Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
DAVID CANABARRO
JUCIMAR BATISTA ROZZATTO (Adv(s) Luiz Carlos Dallamaria)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. SENTENÇA. NULIDADE. ART. 286, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PRONUNCIAMENTO. DECISÃO QUE APROVEITA A PARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ART. 15 DA RESOLUÇÃO N. 23.463/15. DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL. PRODUTOR RURAL. IRREGULARIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminares. a) Segundo o art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará nulidade quando puder decidir a favor de quem a aproveite, o que é o caso destes autos, nos quais a decisão exarada é pela aprovação total das contas. b) A apresentação de novos documentos com o recurso, especialmente em sede de prestação de contas de campanha, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, principalmente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer irregularidades apontadas, e que visam salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha.
2. Mérito. Sendo produtor rural, o recorrente justificou e demonstrou a capacidade econômica pessoal para arcar com os recursos usados em campanha, ficando afastada a irregularidade do art.15 da Resolução TSE n. 23.463/15, inicialmente verificada, razão pela qual as contas devem ser aprovadas.
3. Ademais, o reduzido valor da irregularidade – R$ 500,00 – e a evidência de boa-fé do prestador permitem a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerando a importância de R$ 1.064,10, que o próprio legislador elegeu como parâmetro para dispensar a contabilização de gasto realizado pelo eleitor em favor de candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BAGÉ
CARLOS ALBERTO GULARTE FICO (Adv(s) Emilene Cunha Simões Pires)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. INTEMPESTIVO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
O apelo é intempestivo quando interposto após o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ERECHIM
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B DE ERECHIM (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MITIGADA A SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridades públicas – chefes e diretores do município –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.
2. Mantidos a desaprovação e o comando de recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Minorada a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para o período de um mês, conforme parâmetros da razoabilidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para minorar a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
MARATÁ
ROSELI DA ROSA (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ELEIÇÃO 2016.
Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
ROGER DANIEL CORREA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 65651 (Adv(s) Sandrigo Santos)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PETIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção rejeitado.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Pedido de suspensão do processo indeferido.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
VALDIR DOS SANTOS PEREIRA (Adv(s) João Cristino Fioravanti)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DEPÓSITO EM ESPÉCIE. CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE REGULAMENTAR. VALOR ACIMA DO PERCENTUAL AUTORIZADO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
O candidato recebeu doação mediante o depósito em dinheiro, sem identificação do CPF do doador e em valor acima do estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, limite a partir do qual é exigida a doação mediante transferência eletrônica. Não foi esclarecida, nos autos, a origem da receita arrecadada. A falha abrange percentual significativo da totalidade dos recursos movimentados na campanha. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LOURENÇO DO SUL
PÉRCIO LEITZKE (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Humberto Dias Fagundes, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins), JOSÉ DANIEL RAUPP MARTINS (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DOAÇÃO POR MEIO DE CHEQUE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. RECEBIMENTO DE RECURSO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. VALOR ÍNFIMO DAS IRREGULARIDADES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
O prestador recebeu doação de pessoa física, por meio de cheque depositado diretamente na conta de campanha, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15; e recurso oriundo de fonte vedada, realizada por permissionário de serviço público, em desconformidade ao estatuído no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Valor ínfimo das irregularidades, representando 1,6% do total de recursos movimentados na campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
ALFREDO VITORIO TATTO (Adv(s) Jusara Machado Roncatto)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÕES EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. CHEQUE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. EQUIPARAÇÃO. IDENTIFICADA ORIGEM DOS RECURSOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo, quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
3. O prestador recebeu valor para a campanha sem ter sido observada a determinação da transferência eletrônica e ultrapassando o limite legal previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Embora o desrespeito à forma regulamentar, o depósito foi realizado por meio de cheque nominal, restando demonstrada a origem da doação. No caso concreto, para fins de comprovação da proveniência de recursos, o cheque pode equivaler-se à transferência eletrônica exigida por lei. Evidências que possibilitam o controle da movimentação financeira. Ausente prejuízo. Aprovação com ressalvas.
4. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor recebido por meio da doação.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SANTA BÁRBARA DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SILVIA MARIA DE QUADROS (Adv(s) Marcelo Tonon Schneider)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ART. 77 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ELEIÇÃO 2016.
O apelo é intempestivo, pois ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ARVOREZINHA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE ARVOREZINHA (Adv(s) Noé Angelo de Melo de Angelo)
ROGERIO FELLINI FACHINETTO, ELISABETE B. DE MELLO MUCELIN e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARVOREZINHA (Adv(s) Volter França)
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. INICIAL INDEFERIDA. INDÍCIOS DE GASTOS IRREGULARES. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Qualquer partido poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, para apurar condutas relativas à arrecadação e aos gastos ilícitos de recursos. O art. 30-A da Lei das Eleições tem por finalidade impedir o recebimento e o gasto de recursos em contrariedade com as normas pertinentes à prestação de contas. A sanção de cassação ou denegação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta praticada e aplicável quando comprometer seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos.
2. A petição inicial narra fatos e traz indícios de gastos irregulares a justificar o processamento da representação, a exemplo de omissão de despesas com contrato de publicação e a distribuição de combustível a apoiadores políticos.
3. Provimento do recurso, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MAÇAMBARÁ
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Maria Rudiana Dilkin Silva, Mauro Rodrigues Oviedo e Ricardo de Barros Falcão Ferraz)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS AGREGADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os aclaratórios foram opostos contra acórdão que manteve a desaprovação das contas dos candidatos. Alegada a ocorrência de omissões no julgado.
2. O acórdão embargado manteve a sentença de desaprovação porque as informações desencontradas não esclareceram de forma segura os gastos da campanha, prejudicando a confiabilidade das contas e inviabilizando sua aprovação. Os veículos referidos no acórdão não representam as únicas irregularidades, mas foram mencionados para evidenciar que a retificadora seria incapaz de suprir referidas inconsistências.
3. Agregados esclarecimentos. Mantida a desaprovação. Acolhimento parcial.
Por unanimidade, conheceram e acolheram em parte os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
JAGUARÃO
LEONARDO TERRA KERCHINER (Adv(s) Luiz Pradelino Mendes Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO CONTRATADO APENAS PARA A APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DOAÇÃO ESTIMÁVEL. DESPESA NÃO ELEITORAL. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os serviços de advocacia e de contabilidade prestados para a apresentação das contas eleitorais não são considerados gastos de campanha, conforme o disposto no art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. O registro equivocado decorre de falha formal que não compromete a fiscalização das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
RONDA ALTA
ROQUE ARLENE DE COUTO (Adv(s) Claudio Casarin e Glauber Casarin)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. CESSÃO DE AUTOMÓVEL. PROPRIEDADE DO CANDIDATO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇO UTILIZADO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESA NÃO ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
1. A doação de bens para uso em campanha deve ser comprovada por instrumento de cessão e certificado de propriedade, nos termos do art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador realizou despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou publicidade com carro de som. Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. A falha foi sanada por documentos acostados aos autos – termo de cessão sobre o uso de veículo e certificado de registro e licenciamento, permitindo a correta identificação da origem dos recursos recebidos. Ficou demonstrado o uso de veículo próprio em favor da candidatura.
2. Jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que os honorários advocatícios e os relativos a serviços de contabilidade não representam gastos eleitorais de campanha quando referentes a processos jurisdicionais. A atuação do profissional ficou circunscrita a essa finalidade, não devendo ser registrada na prestação de contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
JAGUARÃO
REJANE LOPES GONÇALVES CALDEIRA (Adv(s) Luiz Pradelino Mendes Junior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESA NÃO ELEITORAL. REGISTRO EQUIVOCADO. FALHA FORMAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para a elaboração e a apresentação das contas não configura despesa de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. O registro equivocado, pela candidata, de despesa referente a honorários em processo judicial decorre de falha formal que não compromete a higidez das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROLADOR
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ROLADOR (Adv(s) Jairo Seger e Patrick José Damke)
PAULO ROGÉRIO DE MENEZES PEIXOTO e MAURO DOS SANTOS (Adv(s) Andrei Poersch Becker e Gilberto Batista de Melo)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE REELEITOS. PRELIMINAR. LICITUDE DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. CONDUTA VEDADA. DISPENSA DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR NEGATIVA DE APOIO ÀS CANDIDATURAS. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ART. 73, INCS. V e VI, AL. “B”, DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar acolhida. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistentes o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial. Gravação de conversa realizada entre o prefeito e servidor público, no gabinete localizado na sede da prefeitura, e efetuada por um dos interlocutores, não reflete situação de privacidade a merecer proteção. Licitude do áudio acostado aos autos, bem como do depoimento prestado pelo servidor envolvido.
2. Mérito. As condutas vedadas constituem-se em espécie do gênero “abuso de poder”. O abuso de poder político ou de autoridade consiste em ação ímproba do administrador com o objetivo de influenciar o pleito de forma ilícita, usando indevidamente do cargo ou da função pública para beneficiar determinada candidatura.
3. Narrados na inicial cinco fatos caracterizadores de condutas vedadas a agentes públicos. Recurso restrito ao primeiro fato: conduta abusiva realizada pelo candidato a prefeito que buscava a reeleição, ao dispensar servidor da função gratificada diante da negativa de apoio à sua campanha, bem como da obtenção do voto a um dos candidatos à vereança por ele indicado. A gravação da conversa entre o prefeito e o servidor, agregada ao depoimento colhido, revelam, modo cristalino, a conduta vedada praticada pela autoridade máxima do Executivo local.
4. Majorada a pena de multa em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os representados praticaram conduta vedada e abuso de poder no tocante a três fatos descritos na inicial, razão pela qual não se mostra razoável o sancionamento pecuniário no grau mínimo.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, acoheram a questão preliminar para declarar lícita a gravação ambiental que acompanha a inicial, e deram parcial provimento ao recurso, a fim de majorar a multa imposta a cada um dos candidatos recorridos para o valor de R$ 7.980,75.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ALVORADA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL, VALTER LUIZ SLAYFER e VANIO PRESA (Adv(s) Genaro José Baroni Borges e José Henrique Rodrigues)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. DOAÇÃO DE CAMPANHA. DISCREPÂNCIA ENTRE A QUANTIA DOADA E A REGISTRADA NA PRESTAÇÃO. VALORES ORIUNDOS DA PRÁTICA DE CRIMES. FRAGILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
A irresignação aduz que os candidatos representados teriam recebido doação de valores superiores à quantia registrada na prestação de contas e oriundos de práticas ilícitas.
Configura-se a captação ilícita quando comprovada a existência de recursos à margem da conta de campanha eleitoral – “caixa dois” – e nos casos em que, mesmo devidamente declarados na prestação de contas, os recursos têm origem escusa.
O conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência da prática do “caixa dois” e para comprovar a origem ilícita dos recursos recebidos. A aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, com base na infringência ao art. 30-A da Lei das Eleições e em detrimento do resultado das urnas, exige a comprovação robusta da ilicitude na movimentação financeira e a relevância da conduta praticada. Circunstâncias não aferidas no caso concreto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
HERVAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (Adv(s) Aírton Cléo Barbosa da Costa)
RUBEM DARI WILHELNSEN e FERNANDO CARLOS COSTA SILVEIRA (Adv(s) DENISE CABREIRA DA SILVEIRA e Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AFASTADAS. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. OFERECIMENTO DE DINHEIRO À ELEITORA. NÃO COMPROVADA A FINALIDADE ELEITOREIRA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. As questões preliminares foram rejeitadas. Após a eleição, o partido detém legitimidade ativa para, isoladamente, ou de forma coligada, ajuizar ações eleitorais. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que inexistente o dever de sigilo ou a reserva de conversação. Hipótese que prescinde de autorização judicial.
2. Configura abuso de poder econômico a utilização excessiva de recursos financeiros, antes ou durante a campanha eleitoral, visando beneficiar candidato, partido ou coligação, em prejuízo da normalidade e legitimidade das eleições. Já a captação ilícita de sufrágio pressupõe ao menos três elementos para a sua caracterização: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc); a existência de uma pessoa física (eleitor); e o resultado a que se propõe o agente (obter voto).
3. Inexistente prova de que o candidato a prefeito tenha cometido ato de abuso de poder ou de compra de votos. Depoimento prestado em juízo e gravação realizada no celular revelam que a própria eleitora, simpatizante de coligação adversária, foi quem chamou o candidato e pediu ajuda em dinheiro para a compra de uma janela, não havendo qualquer vestígio que possa atrelar o fato à compra de voto. Ao contrário, quadro probatório sinalizando situação armada para prejudicar os recorridos.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, rejeitadas as questões preliminares, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 19 set 2017 às 17:00