Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TUPANCIRETÃ
DAIANA SILVEIRA DE OLIVEIRA SANTOS (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. GASTO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016.
Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários advocatícios e os relativos ao serviço de contabilidade não representam gastos eleitorais de campanha quando referentes a processos jurisdicionais.
Contratação dos serviços após o pleito, apenas para a apresentação do processo de prestação de contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
TUPANCIRETÃ
BENETTE NICOLOV DORNELLES (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. GASTO ELEITORAL. NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO. APROVAÇÃO. ELEIÇÃO 2016.
Jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários advocatícios e os relativos ao serviço de contabilidade não representam gastos eleitorais de campanha quando referentes a processos jurisdicionais.
Contratação dos serviços após o pleito, apenas para a apresentação do processo de prestação de contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SALDANHA MARINHO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ANDRÉ SIQUEIRA GUIMARÃES (Adv(s) Gisele Kristiani Quadros)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Ultrapassado o prazo de três dias para interposição do recurso. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARROIO DO SAL
AFFONSO FLÁVIO ANGST
<Não Informado>
INQUÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PREFEITO. DOAÇÃO DE RANCHO DE SUPERMERCADO. ARQUIVAMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Investigação destinada a apurar notícia de possível prática do delito de corrupção eleitoral mediante a entrega de ranchos em troca de voto.
Ausência de elementos mínimos a amparar a deflagração da ação penal. Acolhido o pedido ministerial de arquivamento do feito.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV (Adv(s) Vinícius Renato Alves), MÁRCIO SOUZA DA SILVA e MARCO ANTONIO DA ROCHA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2014. FALHAS SANADAS. RECURSOS LÍCITOS. ORIGEM IDENTIFICADA. APROVAÇÃO.
Atendidas as diligências determinadas pela Justiça Eleitoral. Falhas sanadas. Não evidenciados o recebimento e a movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Comprovadas a origem e a licitude dos recursos utilizados pelo partido.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
MARATÁ
OLAVIO ADALIBIO KERBER (Adv(s) Rodrigo de Moura)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.
Ultrapassado o prazo de três dias para interposição do recurso. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
CAROLINE LIMA SILVEIRA (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Atuação circunscrita à confecção e à apresentação das contas eleitorais, não considerados, portanto, gastos de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade não caracterizada. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TUPANCIRETÃ
LUISA TERESINHA ARROJO DA SILVA (Adv(s) William José da Silva Andreatta)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. SERVIÇOS UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DESPESAS NÃO ELEITORAIS. APROVAÇÃO. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.
Ausente registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Atuação circunscrita à confecção e à apresentação das contas eleitorais, não considerados, portanto, gastos de campanha, como dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Irregularidade não caracterizada. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PALMITINHO
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
PALMEIRA DAS MISSÕES
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
CRUZ ALTA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
LAURO BECKER (Adv(s) Aldo Valdir Veríssimo de Melo), GEOVANE DE FREITAS DA SILVA MARANGON, SIMONI PERINI KNIPHOFF e SINARA MARIA GUIMARÃES
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL. PRELIMINAR. CITAÇÃO PARA DEFESA. ART. 8º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.462/15. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. ELEIÇÃO 2016.
Necessária a citação de um dos representados para apresentação de defesa. O julgamento de improcedência da representação, por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, não desobriga o esgotamento das formas legais previstas para cumprimento do ato de citação. Matéria de ordem pública que não preclui. Vício insanável que leva à anulação da sentença.
Preliminar ministerial acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial e anularam o feito desde a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TAPEJARA
VILMAR MEROTTO e MARCOS DAVI BACEGA (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE LEGAL. DESAPROVAÇÃO. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. ELEIÇÃO 2016.
1. Preliminar. Apresentação de documentos em grau recursal. Possibilidade. Art. 266 do Código Eleitoral.
2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é impedir transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. Efetuado depósito em dinheiro, na conta de campanha, cujo montante extrapola o limite legal. Inviabilidade de identificação da fonte mediata de doação. Falha que representa 16,3% da totalidade das receitas percebidas e enseja a desaprovação das contas. Montante efetivamente empregado na campanha, devendo ser recolhido, na sua integralidade, ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 18, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
CELSO BERNARDI e OTOMAR OLEQUES VIVIAN (Adv(s) André Luiz Siviero e Luciano Machado de Oliveira), PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. AFASTADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar afastada. Legitimidade dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral. As normas que determinam a citação dos dirigentes partidários possuem natureza processual e incidem imediatamente aos processos não julgados, conforme dispõe o art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecidas como fontes vedadas as contribuições provenientes de chefe de gabinete, coordenador e diretor.
3. Desaprovação. Recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Por unanimidade, afastaram a questão preliminar e desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de R$ 75.893,90 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.
Próxima sessão: seg, 14 ago 2017 às 17:00