Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

SANTA BÁRBARA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GENUIR VALESKI (Adv(s) Elesandra Maria da Rosa)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o tríduo legal. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

CAXIAS DO SUL

EDSON MORAES (Adv(s) Marcio Tadeu Amaral)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ELEIÇÃO 2016.

Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

212-51_-_intempestividade_do_recurso.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

LUIS ROGÉRIO LINK, ARLÊNIO DA SILVA e VILMAR BALLIN (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

COLIGAÇÃO ALIANÇA TRABALHISTA SOCIAL (PTB-PDT-PSC) (Adv(s) Cláudia Lopes Vicente)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OMISSÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Omissões não configuradas. Penalização circunscrita à multa. Desnecessária a declaração de que não foi cassado o diploma nem imposta a inelegibilidade, por questão lógica. Fundamentação suficiente a delimitar a extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso e a responsabilidade individual dos recorridos. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de aclaratórios. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

PORTO ALEGRE

LUIS ROGÉRIO LINCK, ARLENIO DA SILVA e VILMAR BALLIN (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E TRABALHO (PSB - PTB - PDT - PSC - PSD - PPS - PROS - PRTB - PTdoB - PSDC - PEN) (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares, Cláudia Lopes Vicente, Eniomar Bitencourt Thones, Jorge Alexandre Romani Soares, MARIA SEZALPINA PEIXOTO ANADON e Zolmira Carvalho Gonçalves)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONDUTA VEDADA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. OMISSÃO. REJEIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Omissões não configuradas. Penalização circunscrita à multa. Desnecessária a declaração de que não foi cassado o diploma nem imposta a inelegibilidade, por questão lógica. Fundamentação suficiente a delimitar a extensão dos efeitos do parcial provimento do recurso e a responsabilidade individual dos recorridos. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de aclaratórios. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

MATO CASTELHANO

JORGE LUIZ AGAZZI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. REELEITO. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DE VALORES GASTOS. SERVIÇOS CONTÁBEIS. FALHA FORMAL. COMBUSTÍVEIS. AUSENTE ANOTAÇÃO DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. IRREGULARIDADE SUPERADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. 1.1 Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 1.2 Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, §2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais.

2. Ausente registro de despesas com prestação de serviços contábeis. Impropriedade sem força para comprometer a higidez das contas.

3. Existência de gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Utilização de veículo de propriedade do candidato e de outro pertencente a terceiro. Acostados o certificado de propriedade e o termo de cessão. Justificada a realização de gastos.

4. Falhas meramente formais, pois não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, superadas as questões preliminares, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CANOAS

LÚCIA ELIZABETH COLOMBO e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - PSD - PV - PTC - PTN - PHS - SD) (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke e Marcelo da Silva), MARIO CARDOSO e PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE CANOAS (Adv(s) Lúcia Liebling Kopittke)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MULTA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MURAL ELETRÔNICO. FALHA DE ACESSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. SEM EFEITO. DECADÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. ELEIÇÃO 2016.

Inadmissibilidade do recurso interposto contra a sentença por considerá-lo intempestivo. Ausência de irresignação contra a decisão.

Autos remetidos a este Tribunal em razão de liminar concedida em Mandado de Segurança interposto via processo judicial eletrônico. O reconhecimento da decadência da ação constitucional torna sem efeito a aludida liminar e prejudicada a análise do recurso.

Retorno dos autos ao juízo de origem. Cumprimento da sentença.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para o cumprimento da sentença.

Julgamento conjunto com PJe 0600006-71.2017.6.21.0000.
REVISÃO DO ELEITORADO - RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

TRÊS PALMEIRAS

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2017-2018.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

3-52_-_Tres_Palmeiras_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:31:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB, ALTAIR ALVES PEREIRA, FLÁVIO DA SILVA PIMENTEL, JOICEMAR DA ROSA VITÓRIA, JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CRISLAINE FERREIRA BRUM e MARCELA ARIANA FONTELA VITÓRIA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. CONTAS NÃO PRESTADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUSPENSÃO DO REGISTRO. RESOLUÇÃO TSE 23.464/15.

1. É obrigação dos partidos prestar contas, ainda que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício. Art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Omissão da agremiação em prestar contas desde 2006. Em consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, constatado o ingresso de recursos financeiros creditados com o CNPJ do partido, o que inviabiliza a identificação da real origem do recurso. Quantia que deverá ser recolhida ao Erário.

3. Contas não prestadas implicam proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido. A inadimplência perante a Justiça Eleitoral acarreta a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção partidária, até a devida regularização.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, nos termos do voto do relator.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

SOLIDARIEDADE - SD (Adv(s) Everton Luís Correa da Silva, Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)

FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS e CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA (Adv(s) Everton Luís Correa da Silva, Guilherme Heck de Aguiar, Jefferson dos Santos e Luis Fernando Coimbra Albino)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. FONTE VEDADA. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. PENA DE ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou desaprovadas as contas de agremiação. Alegada omissão no julgado.

2. Doação de fonte vedada, oriunda de cargo de chefia da Câmara de Vereadores. A informação de que o doador recebe também como professor universitário não o socorre, visto que inviável distinguir quais valores são oriundos do cargo de chefia ou do exercício do magistério. Inafastável a influência do cargo de chefia sobre a doação realizada.

3. Ausência de previsão legal quanto à possibilidade de aplicação da pena de advertência.

4. Acolhimento dos embargos para agregar ao acórdão os fundamentos expostos nos aclaratórios, sem aptidão de modificar a decisão colegiada.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos, apenas para explicitar os fundamentos expostos nos aclaratórios, sem alterar a conclusão do julgado.



 

Dr. Luis Fernando Coimbra Albino, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - RESERVA LEGAL DE GÊNERO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

RIO DOS ÍNDIOS

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ANTÔNIO BETLINSKI, GENECI DO CARMO ARTUSO, MARISA FORTES DE MIRANDA, MÁRIO DE ARAÚJO, VOLMIR LUIS BOITA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO DOS INDIOS, JOÃO DOMINGOS MALACARNE e LAURINDO BILINI (Adv(s) Adriano Farias e Silvana Terezinha Magri Farias)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. FRAUDE NO REGISTRO DE CANDIDATURA. QUOTAS DE GÊNERO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. ELEIÇÃO 2016.

1. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento no juízo de primeiro grau. Matéria não objeto de recurso. Preclusão.

2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a AIME é instrumento hábil a verificar o cometimento de fraude à lei no processo eleitoral, e não apenas aos casos referentes ao processo de votação. Alegada ocorrência de candidatura fictícia, visando induzir o juízo eleitoral em erro, a fim de preencher a proporção mínima do gênero feminino.

3. As quotas de gênero, como mecanismo de política afirmativa, buscam estabelecer um equilíbrio mínimo entre o número de candidaturas masculinas e femininas. Ausente prova robusta de que as candidatas tenham sido registradas com vício de consentimento, ou tenham promovido a campanha de terceiros. Acervo probatório a demonstrar a busca de votos, ainda que de forma incipiente e não exitosa, não servindo os registros exclusivamente como simulacros de candidaturas. Realização de campanha sem o auxílio de doadores financeiros, sem o apoio de correligionários eleitorais e sem a utilização de redes sociais na internet, não se extraindo dessas circunstâncias, desguarnecidas de elementos probatórios complementares, a presunção de ilicitude. A circunstância de uma das candidatas não ter obtido votação não denota a artificialidade da candidatura diante das peculiaridades do caso concreto, em que a mesma confirmou a dificuldade que teve por ocasião da votação. Este Tribunal já se pronunciou no sentido de que o recebimento de pequena quantidade de votos, a não realização de propaganda eleitoral e a renúncia no curso da campanha eleitoral não são condições suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Preferência da casa
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - MULTA - CASSAÇÃO DE DIPLO...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

RONDA ALTA

MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ALDAIR PAULO PASQUETTI, ALINE PRIORI, LEOMAR KAKÁ INÁCIO e ODEMAR PAULO RAIMONDI (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinícius Ribeiro da Luz), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDA ALTA (Adv(s) Eduardo Beux e Everson Luiz Pandolfi)

LEOMAR KAKÁ INÁCIO (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar José Meneghini Bueno e Vinícius Ribeiro da Luz), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RONDA ALTA (Adv(s) Eduardo Beux e Everson Luiz Pandolfi)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDUTA VEDADA. PREFEITO E VICE. SECRETÁRIO MUNICIPAL. CEDÊNCIA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE CAMPANHA ELEITORAL. ART. 73, INC. III, LEI N. 9.504/97. ILICITUDE. UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL PÚBLICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EM EVENTOS DE CAMPANHA. NÃO DEMONSTRADO. PENALIDADE DE MULTA. AFASTADA CASSAÇÃO E INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2016.

1. Matéria preliminar rejeitada. Caracterizada a sucumbência recíproca, é lícito ao partido representante, parcialmente vencido, postular a procedência integral da ação, não restando vislumbradas as alegadas ausências de legitimidade e de interesse recursal. Da mesma forma, não prospera a arguição de falta de fundamentação da sentença recorrida. Decisão fundamentada de forma clara, com exame da prova documental e testemunhal. Entendimento do TSE no sentido de que a Constituição Federal não exige a decisão extensa, desde que devidamente motivada.

2. Comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, que trata da cedência de servidor público ou uso de seus serviços, durante o horário de expediente, em benefício de campanha eleitoral. Existência de prova robusta a indicar que o advogado e Secretário Municipal de Administração trabalhou ativamente em prol da campanha eleitoral, em dias úteis e em horários de funcionamento da prefeitura. As hipóteses de condutas vedadas têm natureza objetiva. Verificada a presença dos requisitos necessários à sua caracterização, aplicam-se as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do art. 73 da Lei das Eleições. Por outro lado, ausente a prova cabal da participação dos representados ocupantes dos cargos de Assessora Jurídica e de Secretário Municipal do Índio, em atos de campanha eleitoral, durante o horário de trabalho.

3. Não demonstrada a utilização de automóvel público para distribuição de propaganda eleitoral, tampouco a oferta de alimentos durante eventos de campanha. Manutenção da sentença de improcedência quanto aos fatos.

4. Aplicam-se as sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem. No entanto, julgada a ação improcedente com relação à coligação beneficiada e não havendo insurgência recursal quanto ao ponto, não cabe a reforma da decisão, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.

5. Observação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicação da penalidade. Ainda que antijurídicos os atos praticados, resta suficiente a reprimenda de multa, uma vez que a violação legal não apresenta a gravidade necessária para atrair as severas sanções de cassação do diploma e declaração de inelegibilidade.

Provimento negado ao apelo do partido representante.

Provimento parcial ao recurso dos representados.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, afastando as questões preliminares, negando provimento ao apelo do partido e dando parcial provimento ao recurso dos representados, pediu vista o Des. Eleitoral Luciano Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso. 

Dr. Lieverson Luiz Perin, pelos representante/recorrentes Partido Democrático Trabalhista
Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol , pelos representados/recorrentes MIGUEL ÂNGELO GASPARETTO, ALDAIR PAULO PASQUETTI e outros
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDENTE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ITAQUI

GISLAINE DA SILVA BRUM (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira e Roger Ernani Ribeiro Garcia), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ITAQUI e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ITAQUI (Adv(s) Moodi Marques Filho)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CEDÊNCIA DE IMÓVEL À PREFEITURA. POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO. TROCA DE VOTO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. a) Os votos conferidos a candidato condenado à pena de cassação são computados para a coligação pela qual concorreu, sendo empossado o primeiro suplente dessa, consoante o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Efeitos da decisão que alcançam os partidos recorrentes no plano dos fatos e não em suas esferas jurídicas. Ausentes interesse jurídico e legitimidade para impugnar a presente sentença. Recurso não conhecido. b) Licitude da degravação juntada na inicial referente à entrevista concedida pela candidata a programa de rádio. Conteúdo não contraditado pela defesa. Inviável o pedido impugnatório sem demonstração de indícios de ilicitude da prova. Cerceamento de defesa não configurado. c) Inicial fundamentada em ilícitos praticados durante o período eleitoral. Preclusão da inicial não evidenciada. d) Decisão recorrida adequadamente fundamentada, com razões de decidir consistentes e coerentes. Inexistência de vício. Nulidade não caracterizada.

1. Cedência de imóvel de propriedade da candidata, a título gratuito, para funcionamento de posto de atendimento médico no município, em troca de votos. Demonstrada a permanência do contrato de comodato com a prefeitura durante as sucessivas reeleições à vereança, como uma estratégia de campanha para angariamento de votos dos eleitores atendidos pelo posto médico. Estrutura custeada pela recorrente, como comprova as contas relativas à água e à luz juntadas aos autos, sem ônus para o município. Fechamento do local em decorrência do acreditado insucesso na eleição. Identificado o oferecimento do atendimento de saúde com finalidade eleitoreira. Manutenção do imóvel em contrapartida para aquisição de votos. Vislumbrada a ocorrência ilícita da captação de sufrágio.

2. Revelada a assistência conduzida pela candidata como suporte para o interesse pessoal. Uso do poderio econômico presente na condição de proprietária do imóvel e de mantenedora de despesas do local, para obtenção de favorecimento eleitoral. Gravidade da conduta consubstanciada no pretexto de filantropia em favor da comunidade. Benefício concedido aos eleitores associado ao atendimento médico da população local, na forma de associação da reeleição da candidata à manutenção de um serviço público de saúde. Quanto mais essencial o serviço prestado, maior o grau de desvantagem de outros candidatos em relação àquele que pratica o ato abusivo. Comprovada a ofensa à lisura do pleito, à isonomia entres os concorrentes ao pleito e à liberdade do voto. Reconhecido o abuso do poder econômico.

3. Manutenção da condenação à cassação do diploma, ao pagamento de multa e a declaração de inelegibilidade.

4. Não conhecido o recurso dos partidos. Provimento negado ao apelo da candidata.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar ministerial para não conhecer do recurso dos partidos, afastando as demais prefaciais arguidas e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao apelo da candidata, com os votos dos Des. Eleitorais Luciano Losekann, Eduardo Bainy, Jamil Bannura e Jorge Dall' Agnol. Votaram pelo provimento do recurso os Des. Eleitorais Silvio Moraes - relator - e João Batista. Lavrá o acórdão o Des. Eleitoral Luciano Losekann.

Voto-vista Dr. Losekann

Próxima sessão: qua, 02 ago 2017 às 17:00

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