Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy e Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

MARATÁ

LIANI METZ (Adv(s) Rodrigo de Moura)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. INTEMPESTIVO. ELEIÇÃO 2016.

Apelo intempestivo. Ultrapassado o prazo de três dias contados da publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. Artigo 77, caput, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Não conhecimento.

770-47_-Liani_Metz_-_Marata_-_intempestivo_.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:30:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DE DIPLOMA - CONDENAÇÃO CRIMINAL - MULTA - INÉPCIA DA INICIAL

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

DOM PEDRITO

ALVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE (Adv(s) Sandra Denise dos Santos Bálsamo)

MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES e ALBERTO RODRIGUES (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Marco Antonio Gonçalves Rodrigues e Matter Gustavo Severo de Souza)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. INICIAL INDEFERIDA. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. PARTES DIVERSAS. SENTENÇA ANULADA. ELEIÇÃO 2016.

1. Representação proposta por suposta prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições. Decisão de piso pela extinção do feito sem resolução de mérito, dada a litispendência e/ou coisa julgada com ação de investigação judicial eleitoral – AIJE, contendo idêntico pedido e causa de pedir.

2. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, e coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença definitiva.

3. A ação pretérita que serviu de referência para o reconhecimento da litispendência foi julgada improcedente na origem. Neste Regional, extinta a referida ação, com resolução do mérito, por ausência de formação de litisconsórcio necessário. Inviabilidade, naquele momento, de emenda da inicial para a inclusão dos candidatos no polo passivo, pois operada a decadência do direito de ação.

4. O tempestivo ajuizamento da representação por captação ilícita de sufrágio que ora se examina, proposta pelo candidato a prefeito contra os integrantes da chapa majoritária eleitos em 2016, evidencia haver diversidade de partes em relação à extinta AIJE. Litispendência ou coisa julgada não configurada. Prosseguimento da presente representação, oportunizando-se ao autor da demanda o oferecimento de provas. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular tramitação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular tramitação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

PORTO ALEGRE

JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Prefeito de Porto Alegre), COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PDT - PMDB - PTB - PP - PPS - DEM - PRB - PMN - PTN) e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELLO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL.

Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão colegiada devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PALMEIRA DAS MISSÕES

JOSÉ FERNANDO PADILHA VILLANDE (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO DIRETO. AUSENTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. IDENTIFICAÇÃO DO DOADDOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. Doações financeiras em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. Arrecadação de recursos por meio de depósito em dinheiro. Evidenciada, consoante os extratos bancários, o saque da conta corrente do prestador de forma simutânea ao depósito do mesmo valor na conta de campanha. Operação saque-depósito em detrimento da transferência eletrônica realizada por opção do empregado da instituição bancária que realizou o atendimento ao candidato. Ausente indício de má-fé. Falha que não acarretou prejuízo à transparência das contas, visto que foi possível a identificação do doador. Atendida a finalidade da norma consistente na verificação das reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - DISTRIBUIÇÃO DE REMÉDIOS - REFORMAS DE HABITAÇÕES - REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES EM ANO ELEITORAL - PEDIDO DE CASSAÇÃO...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

MATO CASTELHANO

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) (Adv(s) Adroaldo José Cavasola)

JORGE LUIZ AGAZZI e ALEXANDRE TERRES DA ROSA (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e VIII, DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS SOCIAIS. REVISÃO DOS VALORES REMUNERATÓRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REAL. ELEIÇÕES 2016.

1. Realizada distribuição de materiais decorrentes de política habitacional. Programa social criado por lei municipal, em momento anterior à gestão dos representados. Incrementos dos gastos justificados por prova documental a demonstrar a necessidade dos custos, afastando eventual finalidade eleitoreira do ato.

2. Programa assistencial para entrega de medicamentos à população e fornecimento de exames, previsto em lei municipal. Custos compatíveis aos gastos efetuados nos anos anteriores. Ausente a comprovação do uso promocional do programa em proveito dos representados.

3. Reposição, aos servidores públicos municipais, das perdas inflacionárias do ano anterior à eleição. Inexistência de limite temporal para a concessão. Os 180 dias mencionados na legislação de regência referem-se a revisões que impliquem aumento real de remuneração, não vislumbrado no presente caso.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO UNIDOS POR FORTALEZA (PP - DEM) (Adv(s) Carlos Castilla Macedo, Felipe Cardoso Moreira de Oliveira, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst)

PAULO ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (Adv(s) Adaltro Cézar Santos de Lima, Caroline Ferreira Soares e Luciano Belzarena Lorenzoni)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão colegiada devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

ALEX LUIS DE SOUZA (Adv(s) Vinicius Felippe)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Decisão colegiada devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

MOSTARDAS

ALEXANDRE GALDINO DORNELES LOPES (Adv(s) Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, Maria Fátima Manfroi e Uiraçaba Machado)

EDINEI SOUZA MACHADO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Edinei Souza Machado, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. VEREADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO. FATOS GENÉRICOS. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA CONDUTA ILÍCITA. INEXISTÊNCIA. ELEIÇÕES 2016.

Preliminar afastada. Qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não seja candidata, pode figurar como parte em representação baseada no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Legitimidade passiva do candidato à vereança caracterizada.

São elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio: a) conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto (elemento subjetivo da conduta); c) o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s) ou determinável(eis).

Necessária a conjugação desses elementos em uma situação concreta. Ausente prova ou indicação específica de ilícito na atividade regulamentada de prestação de serviços advocatícios através da Assistência Judiciária Gratuita prestada pelo vereador à comunidade.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a questão preliminar, negaram provimento ao recurso.

Dr. Uiraçaba Machado, pelo recorrente Alexandre Gaudino
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROCEDENTE - CASSAÇÃO DO DIPLOMA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ITAQUI

GISLAINE DA SILVA BRUM (Adv(s) Iberê Athayde Teixeira e Roger Ernani Ribeiro Garcia), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ITAQUI e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE ITAQUI (Adv(s) Moodi Marques Filho)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. REELEIÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CEDÊNCIA DE IMÓVEL À PREFEITURA. POSTO DE ATENDIMENTO MÉDICO. TROCA DE VOTO. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. ELEIÇÕES 2016.

Preliminares. a) Os votos conferidos a candidato condenado à pena de cassação são computados para a coligação pela qual concorreu, sendo empossado o primeiro suplente dessa, consoante o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Efeitos da decisão que alcançam os partidos recorrentes no plano dos fatos e não em suas esferas jurídicas. Ausentes interesse jurídico e legitimidade para impugnar a presente sentença. Recurso não conhecido. b) Licitude da degravação juntada na inicial referente à entrevista concedida pela candidata a programa de rádio. Conteúdo não contraditado pela defesa. Inviável o pedido impugnatório sem demonstração de indícios de ilicitude da prova. Cerceamento de defesa não configurado. c) Inicial fundamentada em ilícitos praticados durante o período eleitoral. Preclusão da inicial não evidenciada. d) Decisão recorrida adequadamente fundamentada, com razões de decidir consistentes e coerentes. Inexistência de vício. Nulidade não caracterizada.

1. Cedência de imóvel de propriedade da candidata, a título gratuito, para funcionamento de posto de atendimento médico no município, em troca de votos. Demonstrada a permanência do contrato de comodato com a prefeitura durante as sucessivas reeleições à vereança, como uma estratégia de campanha para angariamento de votos dos eleitores atendidos pelo posto médico. Estrutura custeada pela recorrente, como comprova as contas relativas à água e à luz juntadas aos autos, sem ônus para o município. Fechamento do local em decorrência do acreditado insucesso na eleição. Identificado o oferecimento do atendimento de saúde com finalidade eleitoreira. Manutenção do imóvel em contrapartida para aquisição de votos. Vislumbrada a ocorrência ilícita da captação de sufrágio.

2. Revelada a assistência conduzida pela candidata como suporte para o interesse pessoal. Uso do poderio econômico presente na condição de proprietária do imóvel e de mantenedora de despesas do local, para obtenção de favorecimento eleitoral. Gravidade da conduta consubstanciada no pretexto de filantropia em favor da comunidade. Benefício concedido aos eleitores associado ao atendimento médico da população local, na forma de associação da reeleição da candidata à manutenção de um serviço público de saúde. Quanto mais essencial o serviço prestado, maior o grau de desvantagem de outros candidatos em relação àquele que pratica o ato abusivo. Comprovada a ofensa à lisura do pleito, à isonomia entres os concorrentes ao pleito e à liberdade do voto. Reconhecido o abuso do poder econômico.

3. Manutenção da condenação à cassação do diploma, ao pagamento de multa e a declaração de inelegibilidade.

4. Não conhecido o recurso dos partidos. Provimento negado ao apelo da candidata.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator acolhendo a preliminar ministerial para não conhecer do recurso dos partidos, afastando as demais prefaciais arguidas e, no mérito, dando provimento ao apelo da candidata, a fim de julgar improcedente a ação, pediu vista o Des. Eleitoral Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Roger Ernani Ribeiro Garcia, pela recorrente GISLAINE DA SILVA BRUM
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE C...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO VALENTIM

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

EDGAR REGOSO, CLEOMAR JOÃO SCANDOLARA e CLACIR PAULO RIGO (Adv(s) Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Luciano Augusto Tonatto, Maritania Lúcia Dallagnol e Márcio Cantelli Cominetti)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LICITAÇÃO. CIRURGIAS E EXAMES MÉDICOS. COAÇÃO. TERRAPLENAGEM. ASFALTAMENTO DE VIAS PÚBLICAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1) A instauração do Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) pelo Ministério Público é lícita, não ofende o art. 105-A da Lei das Eleições e são válidos os elementos informativos colhidos em seu transcurso. Expediente submetido à dialética processual, em conformidade com o devido processo legal. 1.2) Inexistente o pretendido litisconsórcio passivo com servidores sobre os quais não há qualquer evidência de que tenham contribuído para a perpetração das condutas objeto da ação.

2. Fraude em procedimento licitatório. Aquisição de diversos materiais gráficos para o município através de licitação por Carta-Convite. Suposta retribuição de favores ilegais entre a empresa que obteve maior quantidade de itens licitados e o prefeito, que concorria à reeleição, traduzidos no custeio de material de propaganda para a campanha do candidato. O alegado favorecimento cruzado, por haver a empresa gráfica praticado preços menores à campanha do prefeito, resulta em mera presunção ou inferência. A política de preços praticada pela empresa a qualquer das campanhas, abrangendo seis municípios, não foi uniforme ou isonômica, nem mesmo exclusivamente favorável, em todos os itens, a algum concorrente. Tampouco vislumbrada a captação ilícita de recursos eleitorais, que exige não apenas a irregularidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. Inexistente violação ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97. Quebra da normalidade e legitimidade do pleito não evidenciada.

3. Autorização de cirurgias e exames médicos em período eleitoral pelo prefeito. A falta de repasses financeiros pelo governo estadual, a partir de julho de 2015, suspendeu os atendimentos firmados mediante convênio, o que retomado em janeiro de 2016. Imprescindível a demonstração do uso anômalo da política pública com escopo promocional em favor de determinado candidato. Não configurado abuso de poder político e a prática de conduta vedada insculpida no art. 73, inc. IV, da Lei 9.504/97.

4. Convocação de reunião, pelo secretário de educação, às vésperas do pleito, com servidores detentores de função gratificada. Encontro que teve como tema o recrutamento de voluntários para atuarem como fiscais da urna eletrônica. Ausente prova de coação de agentes públicos para angariar votos. Não demonstrado abuso de poder político ou de autoridade.

5. Autorização de uso das máquinas agrícolas da Administração Pública, pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, para o serviço de terraplanagem e de limpeza de nascente de água em propriedade particular. A conduta vedada do art. 73, IV, da Lei n. 9.504/97 exige, para sua configuração, que a distribuição gratuita de bens e serviços pelo Poder Público esteja atrelada ao uso promocional em favor de candidato. Prova testemunhal não aponta tentativa de cooptação de votos em troca do serviço prestado. Abuso de poder político e conduta vedada não evidenciada.

6. Pavimentação asfáltica de determinados logradouros - anteriormente pavimentados com pedras irregulares - representa manutenção do calçamento existente, e não obra nova de pavimentação. Inocorrência de abuso de poder político por renúncia à receita decorrente de tributação, já que inexistente fato gerador para a cobrança de contribuição de melhoria.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, negaram  provimento ao recurso.

Dr.ª Maritania Lúcia Dallagnol , pelos recorridos EDGAR REGOSO, CLEOMAR JOÃO SCANDOLARA e CLACIR PAULO RIGO.
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

MATO CASTELHANO

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) (Adv(s) Adroaldo José Cavasola e Antônio Augusto Mayer dos Santos), JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PTB - PP - PSD) (Adv(s) Adroaldo José Cavasola e Antônio Augusto Mayer dos Santos), JORGE LUIZ AGAZZI, ALEXANDRE TERRES DA ROSA, DIANA FRANKINI TEIXEIRA, JOSÉ ADAIR DA ROCHA, ANDRIGO BONATTO CANEVESE e JOEL EDGAR CHIZZONI (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Não há relatório para este processo

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. PREFEITO E VICE. VEREADOR. IMPROCEDÊNCIA. CABOS ELEITORAIS. PROCEDÊNCIA. MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Oferecimento de vantagem pecuniária - pagamento de despesas para a liberação de veículo, multas e impostos atrasados - em troca do voto. Simulação de contrato de prestação de serviços para justificar a entrega dos valores a eleitor que se encontrava em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Caderno probatório composto por prova documental e testemunhal, a revelar a ocorrência da captação ilícita. Manutenção da condenação imposta aos representados que atuavam como cabos eleitorais dos candidatos da chapa majoritária.

2. Ausência de provas que indiquem a participação no ilícito, mesmo que indireta, dos representados candidatos aos cargos de prefeito, vice e vereador. Necessária a comprovação de que a prática tenha sido anuída, consentida ou tolerada pelos candidatos, o que não se demonstrou in casu.

3. Reprimenda imposta em valor adequado, considerando-se as circunstâncias pessoais dos representados sancionados. De ofício, conversão da multa para Reais, em substituição à fixação em UFIR.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Dr. Silvio. Demais integrantes aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos, pelo recorrido/recorrentes
Dr. Lieverson Luiz Perin, pelos recorrentes/recorrido
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

SILVANIO ANTONIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR (PSB - PMDB - PP - PSDB) (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)

Não há relatório para este processo

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. CANDIDATO À REELEIÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. ESTAGIÁRIOS. NÃO EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. CONDUTA VEDADA NÃO CONFIGURADA. ELEIÇÕES 2016.

O contrato de estágio, de natureza peculiar e finalidade educacional, não se enquadra nas disposições do art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, cuja redação não equipara o estagiário ao servidor público. As restrições aos agentes públicos são interpretadas de forma estrita, pois decorrentes de normas de cunho sancionador.

Rescisão de contratos de estágios vinculados à prefeitura, após a realização das eleições e antes da posse dos eleitos. Prova insuficiente para demonstrar o alegado desvirtuamento dos atos administrativos em retaliação a não adesão das estagiárias à campanha eleitoral de reeleição do gestor municipal.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Marcio Antônio Cardoso, pela recorrente COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA
Dr. Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, pelos recorridos SILVANIO ANTONIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e COLIGAÇÃO A RENOVAÇÃO NÃO PODE PARAR
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - MULTA - CASSAÇÃO D...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRÊS PALMEIRAS

SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, ADRIANA FRIEDRICH e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA e ADRIANA FRIEDRICH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta em atendimento a requerimento da defesa.

Voto-vista Dr. Losekann
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS - CARGO- PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CASSAÇÃO D...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRÊS PALMEIRAS

COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PTB - PT) e EDIOMAR DAL ALBA (Adv(s) Márcio Antônio Cardoso)

GIOVANE SPANNER, SILVÂNIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CÉSAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Claudio Roberto Olivaes Linhares e Cristiana Schwanke)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta em atendimento a requerimento da defesa.

Voto-vista Dr. Losekann
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

TRÊS PALMEIRAS

SILVANIO ANTÔNIO DIAS, CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA e GIOVANE SPANNER (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB) (Adv(s) Marcio Antonio Cardoso)

GIOVANE SPANNER, SILVANIO ANTÔNIO DIAS e CLAUMIR CESAR DE OLIVEIRA (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Eduarda Onzi, Lucas Bittencourt Severo, Marco Aurélio Costa Moreira de Oliveira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira e Tiago Ghellar Fürst), COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA (PDT - PT - PTB)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Processo retirado de pauta em atendimento a requerimento da defesa.

Voto-vista Dr. Losekann

Próxima sessão: ter, 04 jul 2017 às 17:00

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