Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 150ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 2232010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 74ª ZONA ELEITORAL
10 PAE - 1472010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 142ª ZONA ELEITORAL
9 PAE - 2152010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 54ª ZONA ELEITORAL
8 PAE - 1272010

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DISTRIBUIÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM LOCAL DE VOTAÇÃO - PEDIDO DE A...

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

RIO GRANDE

CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE “SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ELEIÇÃO 2016.

A representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data da eleição. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda em bem público, no dia da eleição, mediante derramamento de "santinhos" em frente a local de votação. Representação protocolada no dia seguinte ao do pleito. Evidenciada a perda do interesse de agir.

Extinção do feito sem julgamento do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

SELBACH

MICHAEL KUHN (Adv(s) Renan Pedro Knob)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A movimentação dos gastos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de recursos pela conta bancária específica e só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. Inteligência do disposto nos arts. 7º e 32, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Pagamento de despesas com recursos em espécie, referentes a gastos com combustíveis e com confecção de publicidade por adesivos, sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Irregularidade que impossibilita a verificação da real origem dos recursos, representando 45% do total da movimentação financeira, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

AGRAVO REGIMENTAL

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

PORTO ALEGRE

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabiana Regina Siviero, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Ricardo Maffeis Martins, Rodrigo de Macedo Soares e Silva, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Taís Cristina Tesser, Young Cho e Yun Ki Lee)

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Requerimento de cumprimento da sentença apresentado pela União, legitimada para a cobrança das astreintes, tendo por base a memória de cálculo apresentada pelo credor. Ausente manifestação do juízo de origem acerca da adequação dos valores, pois em nenhum momento encaminhada à instância ordinária a alegação de erro de cálculo. Decisão objeto do agravo de instrumento apenas determinou a intimação da empresa para pagamento do débito no prazo legal. Excesso de execução é matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, não se operando a preclusão. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de interesse recursal. Descabida qualquer consideração sobre a pretendida correção dos valores antes de ser provocada a manifestação do juízo a quo.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TORRES

MARIETE DA SILVEIRA (Adv(s) Patrícia Cardoso da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar. Conhecimento e análise dos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. Efetuado depósito em dinheiro na conta de campanha cujo montante extrapola o limite legal. Falha que representa cerca de 46% do total arrecadado. Irregularidade grave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas. Desaprovação.

4. Afastada a determinação do recolhimento da importância indevida ao Tesouro Nacional, pois demonstrado que os valores são provenientes da própria candidata em favor de sua campanha eleitoral.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de restituir o valor de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

BARÃO DO TRIUNFO

MATEUS DE LIMA ROMEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Elisa Rodrigues Lanzarini, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. CESSÃO GRATUITA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROPRIEDADE DO DOADOR. PESSOA FÍSICA. RESSALVA LEGAL. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recebimento de doação estimável em dinheiro realizada pela esposa do candidato, consistente na cessão gratuita de veículo automotor. Demonstrada a propriedade do bem pertencente a cônjuge. Certidão de casamento a comprovar o regime de comunhão universal de bens, assim como o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e o termo de cessão correspondente.

Aplicação da ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, haja vista a utilização de bem móvel de propriedade do doador. Inexistência de irregularidade capaz de macular as contas. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

GIRUÁ

ANDRÉ ADÃO KUHN (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

Dr. Roger Fischer, somente interesse.
AÇÃO PENAL - CONCUSSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL - CRIME CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
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34-25_-Porto_Alegre_-_manifestacao_sobre_prova_testemunhal.pdf
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34-25_-_Porto_Alegre_-_Alegacoes_Finais1.pdf
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34-25_-_promocao_inclusao_em_pauta_.pdf
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34-25_-_Porto_Alegre_-_ED_-__316_CP_-_350_CE_-_39_LE_-_1_.pdf
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Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Proferido voto-vista pelo Des. Federal Paulo Afonso, suspenso o julgamento para aguardar a presença do relator.

Voto-vista Des. Paulo Afonso Brum Vaz

Próxima sessão: qui, 22 jun 2017 às 17:00

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