Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
RIO GRANDE
CLÁUDIO CASTANHEIRA DIAZ (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DERRAMAMENTO DE “SANTINHOS” NO DIA DO PLEITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ELEIÇÃO 2016.
A representação para apurar propaganda eleitoral irregular, com violação à Lei n. 9.504/97, deve ser ajuizada até a data da eleição. Entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Propaganda em bem público, no dia da eleição, mediante derramamento de "santinhos" em frente a local de votação. Representação protocolada no dia seguinte ao do pleito. Evidenciada a perda do interesse de agir.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SELBACH
MICHAEL KUHN (Adv(s) Renan Pedro Knob)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. RECURSOS FINANCEIROS PRÓPRIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
1. Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas e jurídicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso de bens permanentes, devem integrar o patrimônio do doador, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. A movimentação dos gastos de campanha deve ser realizada por meio do trânsito de recursos pela conta bancária específica e só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário. Inteligência do disposto nos arts. 7º e 32, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15.
3. Pagamento de despesas com recursos em espécie, referentes a gastos com combustíveis e com confecção de publicidade por adesivos, sem o trânsito pela conta-corrente de campanha. Irregularidade que impossibilita a verificação da real origem dos recursos, representando 45% do total da movimentação financeira, comprometendo a regularidade e a confiabilidade das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
PORTO ALEGRE
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabiana Regina Siviero, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Ricardo Maffeis Martins, Rodrigo de Macedo Soares e Silva, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Taís Cristina Tesser, Young Cho e Yun Ki Lee)
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. ART. 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Requerimento de cumprimento da sentença apresentado pela União, legitimada para a cobrança das astreintes, tendo por base a memória de cálculo apresentada pelo credor. Ausente manifestação do juízo de origem acerca da adequação dos valores, pois em nenhum momento encaminhada à instância ordinária a alegação de erro de cálculo. Decisão objeto do agravo de instrumento apenas determinou a intimação da empresa para pagamento do débito no prazo legal. Excesso de execução é matéria reservada à impugnação ao cumprimento de sentença, não se operando a preclusão. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de interesse recursal. Descabida qualquer consideração sobre a pretendida correção dos valores antes de ser provocada a manifestação do juízo a quo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TORRES
MARIETE DA SILVEIRA (Adv(s) Patrícia Cardoso da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. OBRIGATORIEDADE. RESOLUÇÃO TSE n. 23.463/15. ELEIÇÕES 2016.
1. Preliminar. Conhecimento e análise dos documentos apresentados com o recurso, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
2. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. O objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.
3. Efetuado depósito em dinheiro na conta de campanha cujo montante extrapola o limite legal. Falha que representa cerca de 46% do total arrecadado. Irregularidade grave, apta a prejudicar a confiabilidade das contas. Desaprovação.
4. Afastada a determinação do recolhimento da importância indevida ao Tesouro Nacional, pois demonstrado que os valores são provenientes da própria candidata em favor de sua campanha eleitoral.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a determinação de restituir o valor de R$ 3.100,00 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
BARÃO DO TRIUNFO
MATEUS DE LIMA ROMEIRA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Elisa Rodrigues Lanzarini, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. CESSÃO GRATUITA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÔNJUGE. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PROPRIEDADE DO DOADOR. PESSOA FÍSICA. RESSALVA LEGAL. APROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro, doados por pessoas físicas, devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Recebimento de doação estimável em dinheiro realizada pela esposa do candidato, consistente na cessão gratuita de veículo automotor. Demonstrada a propriedade do bem pertencente a cônjuge. Certidão de casamento a comprovar o regime de comunhão universal de bens, assim como o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM e o termo de cessão correspondente.
Aplicação da ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, haja vista a utilização de bem móvel de propriedade do doador. Inexistência de irregularidade capaz de macular as contas. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GIRUÁ
ANDRÉ ADÃO KUHN (Adv(s) Alisson Prestes Roque, Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos, José Luís Blaszak e Roger Fischer)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES ESTIMADAS EM DINHEIRO. BENS QUE NÃO INTEGRAVAM O PATRIMÔNIO DOS DOADORES. VALORES NÃO MOVIMENTADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. MONTANTE INEXPRESSIVO. IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Recursos para campanha do candidato por meio de doações de combustíveis e lubrificantes em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não pertencentes ao patrimônio dos doadores e que tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Embora irregular e sem o necessário trânsito pela conta de campanha, o percentual correspondente é inexpressivo em relação ao total de recursos arrecadados. Identificados os doadores e a data da doação. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)
Proferido voto-vista pelo Des. Federal Paulo Afonso, suspenso o julgamento para aguardar a presença do relator.
Próxima sessão: qui, 22 jun 2017 às 17:00