Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SÃO PEDRO DAS MISSÕES

FLÁVIO ADEMIR GARCEZ DA SILVA (Adv(s) Antônio Reginaldo Ferreira da Silva)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Vereador. Art. 19, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Admissibilidade dos documentos apresentados, mesmo que intempestivamente, quando despicienda nova análise técnica ou diligência complementar, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A utilização de bem não integrante do patrimônio do candidato constitui irregularidade a macular a confiabilidade das contas apresentadas. Comprovada, no entanto, a cessão temporária, estimável em dinheiro, de veículo da companheira do prestador para a campanha eleitoral, com a devida emissão de recibo eleitoral. Inconsistência sanada. Aprovação.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol

SÃO LUIZ GONZAGA

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO NICOLAU (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito desde a citação do partido, devendo os autos retornar à origem para que também sejam citados os responsáveis partidários.

AÇÃO PENAL - CONCUSSÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL - CRIME CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)

GILMAR SOSSELLA (Adv(s) Caroline Maccari Ferreira, Cátilo B. Cândido, Joel José Cândido, José Augusto Rangel de Alckmin, José Eduardo Rangel de Alckmin, Pedro Junior Braule Pinto e Rodrigo Otávio Barbosa de Alencastro), ARTUR ALEXANDRE SOUTO (Adv(s) Felipe Oliveira Antoniazzi, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Não há relatório para este processo

AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA COM FINALIDADE ELEITORAL. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. DEPUTADO ESTADUAL. PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO. SUPERINTENDENTE-GERAL DA CASA LEGISLATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVITES PARA JANTAR. ARRECADAÇÃO DE RECURSOS. AMEAÇA DE PERDA DE CARGOS E FUNÇÕES. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ELEIÇÕES 2014.

1. Matéria preliminar rejeitada. Plenamente atendidos os pressupostos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

2. Concussão. Exigir vantagem indevida em razão da função pública que o agente ocupa. Delito de natureza formal, que tem como sujeito ativo o funcionário público. Suficiente a simples exigência da vantagem em razão do cargo. Despiciendo o uso de violência ou de grave ameaça para sua caracterização. No caso, arrecadação de recursos para a campanha à reeleição de deputado estadual que exercia a presidência da Casa Legislativa em 2014. Caderno probatório a revelar atos de coação para a compra dos convites para jantar, ao valor de R$ 2.500,00, por meio de ameaça de dispensa das funções gratificadas, perpetrada pelo superintendente-geral da Assembleia Legislativa, que também era o chefe do Gabinete da Presidência e coordenador da campanha à reeleição do presidente daquela Casa. Este, agente garantidor que tinha o dever de agir, mas, mesmo tendo conhecimento dos delitos, não demonstrou qualquer espécie de censura à conduta de seu subordinado, com quem mantinha estreita relação de confiança e de parentesco. Teoria do domínio do fato. Relevância da prova indiciária à imputação criminosa. A reversão da pena de cassação do mandato do deputado pelo TSE não retira a culpabilidade dos acusados, cuja sanção de multa foi majorada naquela instância. Reconhecida a conduta tipificada no art. 316 do Código Penal, praticada pelo presidente da Assembleia Legislativa e pelo superintendente-geral.

3.Falsidade ideológica documental. As quantias pagas pela venda dos convites recebiam o tratamento de doações, lançadas na prestação de contas com os respectivos recibos eleitorais, assinados por quem adquirisse os ingressos. Não comprovado o elemento subjetivo do tipo, relativo ao dolo específico concernente à vontade consciente dirigida à falsificação de documento para obter vantagens eleitorais. Ademais, a circunstância de que alguns desses recibos continham verbas obtidas por coação é mero exaurimento do delito de concussão. Absolvição.

4. Propaganda eleitoral no dia da eleição. Utilização de celular funcional para envio de 4.987 mensagens de texto (SMS) no dia do pleito, com pedido explícito de voto. Tipicidade, autoria e materialidade delitivas configuradas com relação ao deputado candidato à reeleição. Inaplicáveis os institutos despenalizadores dos arts. 76 e 89 da Lei n. 9.099/95 - transação ou suspensão condicional do processo, em razão da incidência do concurso material de crimes (art. 316 do CP). Súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Execução provisória da pena. Observância ao princípio da presunção de não culpabilidade ou do estado de inocência. Condenação com base em ação penal originária desta Corte Regional. Cumprimento da sanção somente após o trânsito em julgado da decisão colegiada. Inaplicabilidade da perda da função pública prevista no art. 92 do Código Penal.

6. Parcial procedência.

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Não há memoriais para este processo
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Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e julgando parcialmente procedente a denúncia,  pediu vista dos autos o Des. Federal Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

Dr. Joel José Cândido, pelo réu Gilmar Sossella.
Dr. Lieverson Luiz Perin, pelo réu Artur Alexandre Souto.

Próxima sessão: qua, 14 jun 2017 às 17:00

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