Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ARVOREZINHA
COLIGAÇÃO QUERO MAIS PELO MEU POVO (PDT - PT), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ARVOREZINHA, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ARVOREZINHA, ROGÉRIO FELINI FACHINETTO e ELISABETE BONET DE MELLO MUCELIN (Adv(s) Letícia Pompermaier)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR UM FUTURO MELHOR (PP - PTB - PMDB - PSB - PV - PSDB - PSD - PCdoB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleição 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
CLAITON DOS SANTOS BRUM, JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, VALTER LUIZ ZONIN, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB) e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Everson Alves dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Representação. Conduta vedada. Omissão.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PALMEIRA DAS MISSÕES
VERGILIO MATIAS DA ROSA (Adv(s) PEDRO ADEMIR MATIAS DA ROSA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Aluguel de veículos. Art. 38, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos. Não vislumbrado cerceamento de defesa.
2. Extrapolado o limite de gastos com aluguel de veículos automotores. Possibilidade de adequação dos valores atribuídos à locação de veículos, visto que a quantia engloba pagamento de despesas com produção de jingles e publicidade por meio de carro de som. Erro que não prejudica a transparência e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANOAS
ÂNGELA BEATRIZ LIMA DE SÁ ESTAMPARIA - ME (Adv(s) Marcelo Gayardi Ribeiro)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação acima do limite legal. Bens estimáveis em dinheiro. Empresário individual. Pessoa Física. Eleições 2014.
Preliminar. Realizada, por equívoco, intimação sobre o arquivamento da representação. Posterior notificação para apresentação de defesa no prazo legal. Recebimento do mandado pela representada a afastar a nulidade da ação por falta de citação válida.
A atividade como empresário individual não é, por si só, causa de aquisição de personalidade jurídica distinta da pessoa física. O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, e responde com seus bens pelas obrigações que assumiu. Aplicação da ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97 para as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador.
Serviço de confecção de material promocional de campanha. Doação que se enquadra na categoria de bens estimáveis em dinheiro. Legalidade da doação. Reforma da sentença para afastar a condenação imposta.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GENERAL CÂMARA
GERRI ADRIANO MACHADO DA SILVA (Adv(s) Daniel Francisquetti, Débora Trost, Eduardo Francisquetti e Guilherme Francisquetti)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Gasto com combustível. Depósito direto. Eleições 2016.
1. Divergência de informações relativas a gasto com combustíveis. Despesa paga por meio de cheque. Emissão de cupom fiscal com referência a pagamento em espécie. Inconsistência que não afeta a lisura das contas, haja vista o trânsito de valores por conta bancária específica, havendo mero equívoco formal na emissão do documento fiscal.
2. Doação financeira realizada por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação do doador originário – o próprio candidato. Determinada a fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.
Evidenciadas as reais fontes de financiamento da campanha. Aprovação com ressalvas.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
WESTFÁLIA
JUSTIÇA ELEITORAL
<Não Informado>
Revisão do eleitorado com identificação biométrica. Resolução TSE n. 23.440/15. Resolução TRE-RS n. 258/14. Programa Biometria 2017-2018.
Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ARROIO DO TIGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCOS ANTONIO PASA (Adv(s) EDUARDA PASA), EDUARDO MAINARDI (Adv(s) JACOB LIMBERGER NETO)
Recurso Criminal. Arregimentação de eleitor. Propaganda de boca de urna. Improcedência. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Para a comprovação da arregimentação de eleitor, necessária prova do aliciamento ou coação tendentes a influir na vontade do eleitor. A boca de urna caracteriza-se pela comprovação da efetiva distribuição de material de propaganda no dia da eleição ou manifestação eleitoral não realizada de forma individual e silenciosa.
Veículo Kombi adesivado com propaganda eleitoral, estacionado próximo à seção eleitoral, removido por guincho, em razão da determinação do juízo eleitoral no exercício do poder de polícia. Não evidenciados atos de arregimentação de eleitores ou distribuição de material de propaganda. Fato atípico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
VITÓRIA DAS MISSÕES
ALDI MINETTO e LUCIANO VANDERLEI LUTZER (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)
CEZAR COLETO e COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO GOVERNA DE NOVO (PT - PMDB - PPS) (Adv(s) Bruno Tavares Mallet, Juliane Luft Caye, Luciana Hoffmann Scherer e Patrick Birmann Ribeiro)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Prefeito e vice. Cassação de diploma. Eleições 2016.
Matéria preliminar. 1. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e sem o conhecimento do outro, conforme já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. 2. Ilicitude da prova obtida por subterfúgio, em afronta às garantias e direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. Utilização não autorizada de agenda pessoal com realização de cópias às escondidas. Imprestabilidade da prova.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio exige-se a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que envolvam uma situação concreta: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (a obtenção do voto).
Promessa de facilitação de acesso a cargo público mediante a desistência de candidata melhor colocada em certame. Conjunto probatório robusto a demonstrar a oferta de vantagem com a finalidade específica de obtenção do voto.
Cassação dos diplomas do prefeito e vice. Aplicação de sanção pecuniária dimensionada à gravidade das circunstâncias.
Provimento negado.
Após votar o relator, afastando a preliminar de nulidade da gravação ambiental e acolhendo a prefacial de nulidade da prova documental juntada às fls. 20-43 e, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista o Desembargador Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TRAMANDAÍ
CÉSAR LUIS SILVA DOS SANTOS (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP-PDT-PRB-SD-PT-DEM-PTB) (Adv(s) Alexandro Alves Barrufi, Alzira Luiza da Silva Aguiar e Ilsa Maria Dariva)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Vereador. Cassação. Art. 41-A da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Preliminares. 1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeito concedido em mandado de segurança julgado por este Tribunal. Pedido superado. 2. A não obediência ao rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 não enseja nulidade dos documentos e atos praticados quando assegurados a ampla defesa e o contraditório. Oportunizada a manifestação dos representados e seus procuradores, após a reabertura da instrução requerida pelo Ministério Público Eleitoral.
São elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio: a) conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto (elemento subjetivo da conduta); c) o direcionamento da conduta a eleitor(es) determinado(s) ou determinável(eis).
Caderno probatório a revelar a infringência à norma eleitoral. Realização de campanhas em repartições públicas e coação a servidores. Pedido de voto realizado sob ameaça de perda de emprego, mediante a intimidação de funcionários temporários da secretaria e dos postos de saúde do município. Atos praticados pelo candidato à vereança com apoio da sua coordenadora de campanha, ocupante de função em empresa terceirizada que gerenciava os contratos de empregados temporários da área da saúde. Posição que garantia o controle da participação ou não dos referidos empregados nas ações de campanha. Convergência dos documentos trazidos aos autos com os depoimentos colhidos das testemunhas.
Evidenciada vantagem do representado em relação aos demais candidatos concorrentes ao pleito. Caracterizada transgressão ao princípio da paridade de armas, garantidor de uma disputa eleitoral paritária. Manutenção da sentença de cassação do diploma do recorrente.
Provimento negado.
Por unanimidade, superada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RODEIO BONITO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CEZAR DE PELEGRIN (Adv(s) Iura Garbin, Luiz Gilberto Gatti e Tainara Gatti), ODAIR DA CRUZ (Adv(s) Iura Garbin), LEOCRÉCIO TRES, ADEMAR FACCO e VILMAR BINSFELD (Adv(s) Paula Geisa Pena e Paulo V. de Oliveira)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Gravação ambiental. Ameaça a eleitores. Eleições 2016.
Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros. Hipótese que prescinde de autorização judicial pois não submetida à tutela da intimidade ou privacidade albergada pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
O instituto do abuso de poder tem como escopo impedir condutas que extrapolem o exercício regular da capacidade econômica ou de determinada função pública, capazes de causar desequilíbrio à isonomia entre os candidatos e macular a legitimidade do pleito.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar o alegado abuso de poder consubstanciado no aliciamento de pessoas para ameaçar eleitores da coligação adversária.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 07 jun 2017 às 17:00