Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CAXIAS DO SUL
GLADIS FRANCESCHETTO FRIZZO (Adv(s) Lauri Romário Silva e Natalia Reginini e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Vereador. Doações estimáveis em dinheiro. Produto do próprio serviço, atividade econômica ou patrimônio do doador. Eleições 2016.
Conhecimento da documentação acostada em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.
As doações estimáveis em dinheiro devem ser acompanhadas de provas de tratar-se de serviço prestado pelo doador ou de bem do seu patrimônio, por força do disposto no art. 18, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15. Apresentação de declarações dos doadores, aptas a comprovar a origem dos valores. Impacto percentual da irregularidade mitigado pela modalidade simplificada da prestação das contas. Sistema adotado para movimentações financeiras que correspondam a, no máximo, vinte mil reais. A informalidade da documentação não conduz à presunção de má-fé e revela a transparência da contabilidade apresentada. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimindade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO LUIZ GONZAGA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SÃO LUIZ GONZAGA (Adv(s) Luziane Aparecida Perassolo Barbosa)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 23.432/14. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.
Não oportunizada ao órgão partidário a manifestação sobre os documentos faltantes, conforme determina o art. 34, § 3º, da Resolução TSE n. 23.464/15, nem aberta vista ao Ministério Público Eleitoral para elaboração do parecer antes da prolação de sentença que julgou como não prestadas as contas.
Anulação do feito a partir da informação elaborada pelo cartório eleitoral, a fim de que seja regularizado o exame preliminar das contas.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam o feito a partir da juntada da informação cartorária de fl. 43 e determinaram o retorno dos autos à origem.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SELBACH
TERESINHA PREDIGER BRAUN (Adv(s) Renan Pedro Knob)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doações estimáveis em dinheiro. Art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, nos termos do art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Contribuições da candidata para sua campanha por meio de doação estimável em dinheiro, mas em desacordo com a legislação eleitoral. Bens doados não faziam parte do patrimônio da candidata, tampouco constituíam produto do seu próprio serviço ou atividade econômica. Doação irregular, sem o necessário trânsito pela conta corrente de campanha, representando 90% dos recursos arrecadados. Falha grave. Desaprovação mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PALMEIRA DAS MISSÕES
ADILSON SEVERO BARBOSA (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Arts. 38, inc. II, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículos automotores em relação ao total de despesas contratadas na campanha. Possibilidade de adequação dos valores atribuídos à locação de veículos, visto que a quantia despendida também foi utilizada para a contratação de serviço de motorista. Erro material que não prejudica a transparência e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
EUGÊNIO DE CASTRO
GELSO AUGUSTO PINHEIRO (Adv(s) Luis Clóvis Machado da Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Honorários advocatícios. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Inviabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em observância à regra do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Pedido indeferido.
Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício e o de consultoria jurídica. Jurisprudência do TSE no sentido de não considerar gastos eleitorais de campanha os honorários relativos a serviços advocatícios nos processos jurisdicionais contenciosos. Situação diversa do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, pago com recursos da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral a ser declarado. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento.
Por unanimidade, indeferiram o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, deram provimento para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
LEANDRO GOMES (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Vereador. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Regularidade na intimação realizada por meio do Mural Eletrônico, ferramenta prevista no art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.
2. Admissibilidade de documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral. Plausível, por analogia, o conhecimento dos esclarecimentos apresentados pela parte, visto que ausentes documentos acostados à irresignação.
3. Gastos com combustível sem a correspondente anotação relativa à cessão ou à locação de veículos. Cessão de veículo do próprio candidato para sua campanha eleitoral, conforme declaração no registro de candidatura. Informação suficiente para esclarecer a apontada irregularidade e evidenciar a boa-fé do prestador, embora ausentes os certificados de registro e licenciamento dos referidos veículos, bem como os respectivos termos de cessão. Falha formal, sem gravidade suficiente para fundamentar a desaprovação das contas. Não configurado efetivo prejuízo à fiscalização da contabilidade da campanha pela Justiça Eleitoral. Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PALMEIRA DAS MISSÕES
SIDINEI BUENO DE OLIVEIRA (Adv(s) Jorge Adones Lopes dos Anjos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação financeira. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Recurso financeiro recebido por meio de depósito bancário, contrariando o disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Quantia que representa elevado percentual em relação ao total de recursos arrecadados, fato que prejudica a confiabilidade das contas e leva à sua desaprovação. Inaplicabilidade do disposto no § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15 – restituição do recurso ou recolhimento ao erário –pois os elementos dos autos autorizam a conclusão de que os recursos são provenientes de doação do próprio candidato para sua campanha eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 25 mai 2017 às 17:00