Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
BOM JESUS
FREDERICO ARCARI BECKER e SÉRGIO FRANCISCO VARELA (Adv(s) Diogo Grazziotin Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/15 . Eleições 2016.
Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito. Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO LEOPOLDO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Paulo Gilberto Scherer e Sabrina Teixeira de Menezes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados.
Anulação da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por maioria, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a citação dos responsáveis partidários, vencido o Des. Marchionatti.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
TAQUARA
RÉGIS BENTO DE SOUZA (Adv(s) Roger Bento de Souza)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Rito processual. Eleições 2016.
Preliminar acolhida. Reconhecida a nulidade da sentença prolatada imediatamente após parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, sem que fosse oportunizada a citação do partido para apresentação de defesa. Infringência ao rito previsto na legislação de regência. Consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Nulidade.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMBARÁ DO SUL
DARIEL OLIVEIRA MACEDO (Adv(s) Francisco Antonio Valim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.
Intimado das inconsistências apontadas, o candidato apresentou prestação retificadora e documentação complementar, conforme previsão disposta nos arts. 62 e 65 da Resolução TSE n. 23. 463/15. Novos elementos a demonstrar os gastos com a produção de jingles, serviços prestados por terceiros, bem como esclarecimentos com relação à cessão de veículos e aos respectivos gastos com combustíveis e lubrificantes.
Supridas as falhas inicialmente arroladas e comprovadas a origem e a licitude dos recursos utilizados. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
RIO PARDO
VALDERI CAMARGO DA SILVEIRA (Adv(s) Fausto Limberger Della Corte)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Cargo de vereador. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Empréstimo pessoal. Eleições 2016.
É vedada a utilização de recursos próprios obtidos mediante empréstimo pessoal que não tenha sido contratado em instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos do disposto no art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15. Restrição que tem como escopo evitar burla às doações para campanha eleitoral. Irregularidade que atinge a totalidade das receitas de campanha e enseja a desaprovação das contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAMADO
ROSILEI ECKER SCHMITT (Adv(s) Bruno Irion Coletto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Gastos elevados. Combustíveis e lubrificantes. Eleições 2016.
Gastos elevados com combustíveis e lubrificantes, incompatíveis com as dimensões do município. Despesas justificadas pela utilização de automóvel particular em campanha e pela contratação de prestadores de serviços com veículos próprios. Inexistência de acervo probatório que ateste inveracidade das informações declaradas pela candidata. Incabível a presunção de má-fé na prestação de contas com base em suposições sem arrimo em documentos. Impropriedade que não maculou a lisura do pleito, uma vez que identificada a verdadeira fonte de financiamento de campanha, sendo atendida, assim, a finalidade da norma de regência. Aprovação com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO
VILSON ALTMANN (Adv(s) Rafael Paulo Kummer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Art. 48, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Despesas com combustíveis sem o correspondente registro de doação ou cessão de veículo automotor. Consulta realizada ao Sistema de Divulgação de Candidaturas e esclarecimentos prestados em grau recursal comprovam que o veículo é de propriedade do próprio candidato e utilizado em sua campanha eleitoral. Impropriedade de natureza formal.
Aprovação com ressalvas.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPERA
LUIZ CARLOS DOS SANTOS (Adv(s) Luiza Rosane dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Pagamento em espécie. Desaprovação. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Ultrapassado o limite legal para pagamento de despesas em espécie previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha que compromete a fiscalização segura das contas pela Justiça Eleitoral, sobretudo quando correspondente a mais de 50% das despesas de campanha do candidato.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 23 mai 2017 às 17:00