Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
PASSO FUNDO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PASSO FUNDO (Adv(s) Alcindo Batista da Silva Roque, Ivanio Formighieri Muller, Rosangela de Oliveira e Victoriana Três Pedrotti)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar de citação dos dirigentes partidários. Acolhimento. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, referentes à inclusão dos dirigentes das agremiações nas prestações de contas de exercícios financeiros, são normas instrumentais aplicáveis aos processos ainda não julgados.
Anulação do feito desde a citação do partido. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar, anulando o feito desde a citação do partido.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Igor Maximila Dias e Marcelo Gayardi Ribeiro)
ALEX SANDRO SANTOS DA SILVA
Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador expulso pela agremiação partidária. A expulsão de vereador do quadro de filiados do partido requerente não se equipara à desfiliação sem justa causa, pressuposto indispensável à propositura da ação disciplinada pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de interesse processual.
Indeferimento da petição inicial.
Por unanimidade, indeferiram a petição inicial.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ARROIO DO TIGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ARROIO DO TIGRE (Adv(s) EDUARDA PASA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Representação. Prestação de contas. Candidato. Prefeito e vice. Requisitos intrínsecos de admissibilidade. Ausência de legitimidade. Eleições 2016.
Recurso interposto por partido político adversário em face de sentença que aprovou as contas de candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice. Ausência de oferecimento de impugnação pela agremiação partidária na oportunidade a que alude o art. 51 da Resolução TSE n. 23.463/15, precluindo o direito de questionar supostas irregularidades. Inexistência dos requisitos de legitimidade e do interesse de recorrer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
TORRES
RAFAEL DA SILVEIRA ELIAS (Adv(s) Vivian Pereira Rocha)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.
Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.
A ausência de documentos fiscais comprobatórios de gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário contraria o art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15. Regra mitigada pela comprovação dos gastos por qualquer meio, desde que idôneo para demonstrar a operação e evidenciar a boa-fé do prestador, consoante o § 1º do mencionado dispositivo e o entendimento jurisprudencial.
Confiabilidade das contas assegurada pelas informações constantes nos recibos simples - identificação do prestador do serviço, com seu CPF e assinatura - bem como a indicação da data e dos cheques utilizados para o pagamento das despesas, os quais encontram exata correspondência no Relatório de Despesas apresentado pelo candidato. Aprovação das contas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PANAMBI
COLIGAÇÃO AS PESSOAS MERECEM MUITO MAIS (PRB - PDT - PMDB - PSB) (Adv(s) NIKI FRANTZ e Tasca Frantz)
COLIGAÇÃO O POVO SEMPRE EM PRIMEIRO LUGAR (PP - DEM - PSDB - PSD - PR) (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Litigância de má-fé. Eleições 2016.
Acolhida preliminar de cerceamento de defesa. Indispensável a prévia manifestação da parte sobre a eventual condenação por litigância de má-fé, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de cerceamento de defesa e anularam a sentença.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTO ÂNGELO
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTO ÂNGELO, JEOVÁ DA LUZ CORREA, FLAVIA REGINA ALBUQUERQUE STRINGARI, ELEMITA TEREZINHA VIEIRA RIBAS, TIAGO BUZATTO, LENIR STOCKER DIEL, PAULO FRANCISCO DE AZEREDO, NEILA ZILA ANDRES, MÁRCIO PEREIRA ANTUNES e PAULO SÉRGIO DOS SANTOS E SILVA (Adv(s) Plínio Ricardo Freire Ferraz), COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PP - PV - DEM - PHS - PRB - PTN - PSC - PPS - PTC - PSDB - PEN - PSD)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Folhetos. Falta de interesse de agir. Art. 14, § 7º, da Resolução TSE n. 23.457/15 c/c art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
A representação por propaganda eleitoral irregular deve ser ajuizada até a data do pleito, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Proposta representação - por derramamento de “santinhos” nas ruas e calçadas adjacentes aos locais de votação – quando já transcorridos dezesseis dias da eleição. Evidenciada a falta de interesse de agir.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, de ofício, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PORTO ALEGRE (PCdoB - PSC - PHS - PSB - PSD) (Adv(s) André Luis dos Santos Barbosa)
COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE (PRB - PP - PDT - PTB - PMDB - PTN - PPS - DEM), JOSÉ ALBERTO REUS FORTUNATI (Prefeito de Porto Alegre) e SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO (Vice-Prefeito de Porto Alegre) (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Prefeito. Vice-prefeito. Cessão de servidor público em horário de expediente. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
1. Configura conduta vedada a cessão de servidor, em horário normal de expediente, em favor de campanha eleitoral. Expressão que abrange o horário normal de serviço e, também, eventual horário extraordinário. Lesão à isonomia entre os participantes da disputa eleitoral. No caso, comprovada a atuação de servidor como advogado de candidato a prefeito. Evidenciada a efetiva ocorrência do abuso praticado na esfera eleitoral, mediante a utilização de servidor público vinculado ao Poder Executivo para fins particulares do candidato à reeleição e em benefício do comitê de campanha eleitoral da chapa majoritária.
2. Condenação ao pagamento de multa individualizada no seu grau mínimo, em consideração aos critérios da gravidade, da repercussão da infração, da capacidade econômica e da participação de cada qual na perpetração da conduta. É tarefa do julgador a subsunção da norma ao ilícito, não estando astrito aos termos literais da exordial quanto à forma de aplicação da multa. Ausência de previsão da solidariedade no § 4º do art. 73 da lei n. 9.504/97.
3. Perda superveniente do objeto quanto à aplicação da pena de cassação do diploma, diante do término do mandato.
Provimento parcial.
Após votar o relator pelo parcial provimento ao recurso, a fim de condenar os representados solidariamente ao pagamento de multa, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso. Os demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qua, 03 mai 2017 às 17:00