Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE SANTO ÂNGELO, COLIGAÇÃO RENOVAR É PRECISO (PTB - REDE - PCdoB - PSB) e VALTER RODOLFO MILDNER (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleição 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 .
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
WRTR PATRIMONIAL LTDA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Gustavo Bohrer Paim)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Eleições 2014.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Devidamente enfrentadas, na decisão colegiada, as questões suscitadas pelo embargante. Incabível a invocação em aclaratórios de questão não ventilada quando da interposição do recurso eleitoral, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos os aclaratórios, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
ESTAÇÃO
PLINIO DAVI TRIQUES (Adv(s) Diego José Adona)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos de campanha eleitoral. Eleições 2016.
A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Veículo do próprio candidato, consoante certificado de propriedade juntado em grau de recurso. Esclarecida a falha a possibilitar a aprovação com ressalvas da contabilidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU, GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV - PTC) (Adv(s) Patrícia Bazotti)
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) e DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Vinícius Renato Alves), CLÁUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Representação processual.
Verificada a falta de procuração ao advogado subscritor da peça recursal com relação a um dos recorrentes – e não tendo a parte atendido a intimação para sanar o vício – há óbice ao conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Análise da regularidade da representação processual não efetuada no acórdão embargado. Omissão configurada.
Atribuição de efeitos modificativos. Subsistência dos recursos dos demais recorrentes, visto que atendidos todos os pressupostos recursais, o que autoriza a manutenção do acórdão que não reconheceu como propaganda eleitoral extemporânea a divulgação de jingle de campanha na rede social Facebook. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão ao recorrente que não teve seu apelo conhecido.
Acolhimento.
Por unanimindade, acolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PSC - PV - PPS) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol e Rogério Pedot Aguilar), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ERECHIM (Adv(s) Rogério Pedot Aguilar)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Recurso contra expedição do diploma. Tempestividade. Art. 15 do novo Código de Processo Civil. Resolução TSE n. 23.478/16.
1. Preliminar de intempestividade afastada. A nova sistemática dos prazos processuais introduzida pelo CPC/15 estabelece a contagem apenas em dias úteis, devendo ter aplicação aos processos eleitorais. Reconhecimento da ilegalidade da regra fixada no caput do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.478/16. A contagem dos prazos somente nos dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não inviabiliza a celeridade processual necessária à atuação desta Justiça Especializada. Na vigência do período eleitoral, os prazos devem ser contínuos e ininterruptos, pois todos são dias úteis para a Justiça Eleitoral, que permanece aberta aos sábados, domingos e feriados, conforme art. 5º, da Resolução TSE n. 23.462/15. Fora desse período, os prazos suspendem-se aos sábados, domingos e feriados.
2. Não identificada omissão no acórdão embargado. Questões suscitadas devidamente enfrentadas na decisão colegiada.
Desacolhimento.
Por unanimidade, conheceram dos embargos, ainda que por fundamentos diversos, e o desacolheram.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO VERA CRUZ
COLIGAÇÃO UNIÃO PORTOVERACRUZENSE ( PMDB - PT - PDT ), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTO VERA CRUZ, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTO VERA CRUZ e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO VERA CRUZ (Adv(s) Adriano José Ost e Canísio Ost)
MOACIR PAULO KLEIN (Adv(s) Daiane da Rocha Ferreira e João Victor Magalhães Mousquer)
Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cassação do mandato. Falta de decoro parlamentar. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, al. “b”, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de recurso contra a expedição do diploma, é aquela que surge entre o momento do registro de candidatura e o pleito, nos termos do Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral. Cassação do mandato de vereador, pela Câmara Municipal, por falta de decoro parlamentar, com decisão proferida no período de incidência da hipótese de inelegibilidade.
2. O exame da legalidade da decisão que ensejou a cassação do mandato parlamentar não compete à Justiça Eleitoral.
3. Cassação do diploma com a observância do disposto no art. 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual apelo ou com o transcurso in albis do prazo recursal. Votos computados para legenda pela qual concorreu, consoante a regra do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral.
Procedência parcial.
Por unanimidade, julgaram parcialmente procedente o recurso contra expedição do diploma, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
EREBANGO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (PRE)
ENIO MEREGALLI e VALMOR JOSÉ TOMELERO (Adv(s) Maristela Vanzo)
Ação penal. Competência. Art. 29, inc. X, da Constituição Federal. Eleições 2012.
Ação penal instaurada para apuração dos delitos de coação eleitoral (art. 300 do Código Eleitoral) e de impedimento do exercício de propaganda eleitoral (art. 332 do Código Eleitoral). Informação, obtida no sítio deste Regional, de que o réu não mais ocupa o cargo de prefeito na legislatura 2017-2020. A perda da prerrogativa de foro desloca a competência para o juízo de origem.
Competência declinada.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 70ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ALEGRIA
COLIGAÇÃO POR UMA ALEGRIA AINDA MELHOR (DEM - PMDB - PDT) e RENATO FRANCISCO TEIXEIRA (Adv(s) Dante Iuri Ponsi Trindade)
GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN, ELOI BERNARDO BOHM e DIAINE LICZBINSKI (Adv(s) Juarez Antonio da Silva)
Recurso. Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Prefeito, vice e vereador. Eleições 2016.
1. É vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e pressupõe, para sua caracterização, a conjugação de três elementos: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Consoante pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a ocorrência do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições não pode ser presumida e depende para sua caracterização de prova segura e robusta. Não comprovada, no caso, a distribuição de adubos em troca de votos. Acervo probatório alicerçado em prova oral contraditória, impossibilitando a conclusão pela efetiva ocorrência do fato.
2. Abuso de poder econômico não caracterizado, pois sua identificação, na presente hipótese, pressupõe a ocorrência de uma das ações necessárias à configuração da captação ilícita de voto. Não demonstrado o potencial rompimento da normalidade das campanhas e da paridade de oportunidades entre os concorrentes nas eleições.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 02 mai 2017 às 17:00