Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
SANTO ÂNGELO
JACQUES GONÇALVES BARBOSA (Adv(s) Alex Klaic, Itaguaci José Meirelles Corrêa e Priscilla Calegaro Corrêa), PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO, BRUNO WALTER HESSE, NADER HASSAN AWAD, EVANDRO CARLOS NOLASCO, VALDONEI DA LUZ RODRIGUES, EVERALDO BERGOLI, PAULO ANTÔNIO DA ROSA, RÉGIS FABRÍCIO ANTUNES DE LIMA, ANATIVO SIQUEIRA RODRIGUES, MAURÍCIO FRIZZO LOUREIRO, COLIGAÇÃO PDT E SOLIDARIEDADE (PDT - SD) e COLIGAÇÃO PRA FRENTE SANTO ÂNGELO (PDT - PCdoB - SD - REDE - PSB - PTB) (Adv(s) João Cristiano Fioravanti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleição 2016.
Apelos intempestivos, porquanto ultrapassado o prazo do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 .
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
RODEIO BONITO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CEZAR DE PELEGRIN (Adv(s) Iura Garbin, Luiz Gilberto Gatti e Tainara Gatti), ODAIR DA CRUZ (Adv(s) Iura Garbin), LEOCRÉCIO TRES, ADEMAR FACCO e VILMAR BINSFELD (Adv(s) Paula Geisa Pena e Paulo V. de Oliveira)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder econômico. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Gravação ambiental. Ameaça a eleitores. Eleições 2016.
Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros. Hipótese que prescinde de autorização judicial pois não submetida à tutela da intimidade ou privacidade albergada pelo art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
O instituto do abuso de poder tem como escopo impedir condutas que extrapolem o exercício regular da capacidade econômica ou de determinada função pública, capazes de causar desequilíbrio à isonomia entre os candidatos e macular a legitimidade do pleito.
Conjunto probatório insuficiente para comprovar o alegado abuso de poder consubstanciado no aliciamento de pessoas para ameaçar eleitores da coligação adversária.
Provimento negado.
Após votar o relator, negando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Losekann. Demais julgadores aguardam o voto-vista.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ENTRE IJUÍS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DEMOCRATAS - DEM DE ENTRE IJUÍS, JOSÉ ALBINO SULZBACH, BRÁULIO MÁRIO AZAMBUJA RIBAS, MÁRIO ROSSI e COLIGAÇÃO UNIDOS COM O POVO PARA O PROGRESSO DE ENTRE IJUÍS (DEM - PSDB) (Adv(s) Ângela Carmen Silveira Ramos)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Uso de bem público. Benefício eleitoral. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Ação ajuizada em face do partido político integrante da coligação, também representada nos autos. Legitimidade da coligação para atuar no processo eleitoral como se fosse um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Ilegitimidade da agremiação coligada atuar de forma isolada. Exclusão do partido do polo passivo da demanda, para evitar o bis in idem.
2. Incide em conduta vedada, nos moldes do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97, o uso de bem pertencente à administração pública em benefício de candidato, partido ou coligação. Hipótese taxativa e de legalidade restrita, possuindo presunção juris et de jure de afetar a isonomia na campanha eleitoral, isto é, tendente a macular a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A simples ocorrência do fato, reunião em escola municipal, no horário de aula, para exposição da plataforma de campanha do candidato representado, atrai a caracterização do ilícito.
3. Aplicação de multa no patamar mínimo previsto pelo art. 73, § 4º, da Lei das Eleições, a cada um dos representados. Conduta sem gravidade suficiente para cassar o registro ou diploma.
Provimento.
Por unanimidade, excluíram, de ofício, o partido do polo passivo da demanda e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a configuração da conduta vedada e aplicar a sanção de multa a todos os representados. Declarou-se impedido o Des. Carlos Cini Marchionatti.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ALVORADA
JOÃO CARLOS BRUM e MARCOS BESTETTI OTTO (Adv(s) Mauro Bestetti Otto)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos criminais. Falsidade ideológica. Art. 350, "caput", do Código Eleitoral. Prescrição da pretensão punitiva pré-processual. Eleições 2008.
Operada a prescrição da pretensão punitiva em relação aos réus. Observância do prazo prescricional, vigente na época do fato e, portanto, anterior à edição da Lei n. 12.234/10 que alterou as disposições do art. 110 do Código Penal. Extinção da punibilidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos para julgar extinta a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 7711 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar, Luis Fernando Coimbra Albino e Zândor Coimbra da Costa Albino)
JUSTIÇA ELEITORAL
Agravo Regimental. Embargos de declaração. Recesso. Nulidade.
Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu pedido de anulação de acórdão exarado em embargos de declaração.
Não é causa de nulidade a publicação da pauta de julgamento dentro do período de recesso do Poder Judiciário, no qual todos os prazos e publicações processuais estão suspensos. Permissão resguardada pelo § 3º do art. 1º da Portaria P TRE-RS n. 299/16. Sessão de julgamento realizada em data posterior ao término do recesso a afastar a alegação de vício apto a ensejar a realização de nova sessão de julgamento.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VIADUTOS
JOVELINO JOSÉ BALDISSERA, VALTER LUIZ ZONIN, COLIGAÇÃO UNIDOS POR VIADUTOS (PP - PTB - PMDB - PPS - PSDB - PSB), CLAITON DOS SANTOS BRUM e GIOVAN ANDRÉ SPEROTTO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Everson Alves dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Publicidade institucional. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. Preliminares afastadas. 1.1) Mantida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A cobrança de multa eleitoral somente pode ser realizada após o trânsito em julgado da decisão, considerando-se dívida líquida e certa caso a obrigação não seja satisfeita no prazo de trinta dias do trânsito. 1.2) A alegação de que os candidatos foram beneficiários da suposta conduta vedada é suficiente para integrarem o polo passivo da lide.
2. É proibido aos agentes públicos, nos três meses que antecedem ao pleito, autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
3. Publicidade postada entre os dias 24 de agosto e 16 de setembro de 2016, no sítio oficial da Prefeitura Municipal, acerca dos eventos promovidos pela Administração local. Matéria que enaltece as realizações da Administração Pública, repercutindo favoravelmente na candidatura dos representados. A publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro.
4. A sanção por conduta vedada é aplicada tanto ao agente público responsável pelo órgão que publicou a notícia, como aos candidatos e à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito.
5. Redução da multa imposta à coligação ao patamar mínimo legal.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir o valor da multa imposta à coligação para o patamar mínimo legal.
Próxima sessão: qui, 27 abr 2017 às 17:00