Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB) (Adv(s) Valmiriane Boschetti), VALMIR DANIELI e FERNANDO CISLAGHI
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD - PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê Central. Eleições 2016.
A realização de propaganda eleitoral mediante afixação de placa em comitê central de campanha, desde que não configure efeito de outdoor, é amparada por expressa previsão legal (art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15).
Evidenciada a designação do local na própria propaganda, configurando-se mera irregularidade a ausência de informação ao juiz eleitoral acerca da localização do comitê central, incapaz de tornar ilícita a publicidade.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ANTÔNIO CARLOS ROSS DE ABREU, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 14914 (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Estadual. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2014.
1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SELBACH
CLAUDIOMIR BATISTA ALVES DA CRUZ (Adv(s) Renan Pedro Knob)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Vereador. Art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleição 2016.
Doação estimável em dinheiro realizada pelo próprio candidato à sua campanha eleitoral sem a demonstração de que tais bens faziam parte do seu patrimônio ou de que eram produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica. Irregularidade que representa 90% dos recursos arrecadados pelo candidato, suficiente a ensejar a desaprovação das contas. Incidência do disposto no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPÃO DA CANOA
COLIGAÇÃO POR CAPÃO COM CORAÇÃO E AMOR (PDT - PSB - PSD - PRB - PR - PPS - SD) (Adv(s) Marcelo Berasi Vieira, Maria Júlia Pires Toscani e Thiago Vargas Serra)
COLIGAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PARA TODOS (PTB - PSDB - PP - PV - PMDB - PROS - PSC - PCdoB - PTN - REDE)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Internet. Pessoa Jurídica. Multa. Eleições 2016.
1. É vedada pela legislação eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral em sítio de pessoa jurídica na internet, nos termos do art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.
2. Postagem de propaganda em benefício de coligação no Facebook, em página de Pessoa Jurídica, todavia, sem evidência do envolvimento da coligação. Exigência da demonstração do prévio conhecimento do beneficiário para aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 57-C da Lei 9.504/97, o que não evidenciado. Ademais, a retirada da propaganda no prazo determinado obsta a aplicação de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para afastar a multa imposta.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BOM RETIRO DO SUL
FILIPE DOS SANTOS TURATTI (Adv(s) Antonio Marcos Pretto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
1. Doações de pessoas físicas em valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente são permitidas na modalidade de transferência eletrônica direta, por força do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Objetivo legal é proibir a possibilidade de transações transversas que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação. Comprovado o descumprimento do permissivo legal.
2. Aplicação do valor doado na campanha eleitoral do prestador em contrariedade ao dispositivo em análise, que proíbe a sua utilização e exige a restituição da quantia indevida ao doador, quando identificado, ou o recolhimento ao Tesouro Nacional na hipótese de não reconhecida a fonte. Identificada a pessoa doadora e restituída a importância doada, verifica-se as reais fontes de financiamento da campanha, cumprindo-se a finalidade da regra. Afastada a incidência do § 3º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.463/15.
Reforma da sentença para aprovar com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO BORJA
NORMA MARIA NUNES OLEA (Adv(s) José Ruy Trindade Dutra)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação de recursos acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
1. Preliminar afastada. Informações relativas a valores doados para campanhas eleitorais e nomes dos doadores são públicas e não acobertadas por sigilo. Convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal (Portaria Conjunta n. 74/06), o qual prevê a comunicação sobre excessos de doações verificadas quando do cruzamento de dados. Procedimento meramente apuratório e preparatório de eventual pedido de quebra de sigilo fiscal ao Poder Judiciário. Prova lícita.
2. A doação realizada por pessoa física restringe-se a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
3. Alvará judicial, expedido em 19.12.2013, autorizando a venda de sacas de arroz pertencentes ao espólio da mãe da doadora. Não obstante a venda ter sido efetuada em 2014, as sacas de arroz já se encontravam incorporadas ao patrimônio da recorrente no ano anterior. “Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários”. Acréscimo dos rendimentos brutos mediante a incorporação dos rendimentos obtidos com a herança, a autorizar a doação realizada. Limite de doação não extrapolado. Eventual conduta omissiva no tocante à apresentação de declaração retificadora perante a Secretaria da Receita Federal, não impede o reconhecimento da regularidade da doação, devendo suposto ilícito tributário ser investigado na esfera administrativa e judicial própria.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
MARISTELA JOSIANI PAZ, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 40004 (Adv(s) Daniel Paulo Fontana)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Federal. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Homologação. Eleições 2014.
1. Homologado o acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção desacolhido.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento dos autos.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ALVORADA
MARENILDA SILVA DE BORTOLI (Adv(s) César Luís Pacheco Glöckner e Vanessa Armiliato de Barros), DILSON RUI PILA DA SILVA (Adv(s) Edson de Almeida Borba), MIRO JOAQUIM DOS SANTOS (Adv(s) Tami Teixeira Aso)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos criminais. Crime de desobediência. Art. 347 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
1 - Preliminares afastadas. 1.1) Sentença extra petita. O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal; 1.2) Inépcia da inicial. Fatos perfeitamente descritos na exordial acusatória. Ausência de cerceamento de defesa ou prejuízo; 1.3) Ilegitimidade passiva ad causam. Matéria que se confunde com o mérito e com ele apreciado; 1.4) Nulidade da sentença por deficiência na dosimetria da pena. Inviável majoração da pena, em face do princípio do non reformatio in pejus. Analisadas as circunstâncias judiciais e legais de cada um dos réus. Impossibilidade de aplicação da pena-base em patamar equivalente ao termo médio. As circunstâncias elementares do tipo penal não podem servir para exasperar a sanção.
2 - O crime de desobediência é um delito subsidiário, que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa, civil ou processual.
3 - Ausente previsão normativa de sanção para a propaganda irregular transmitida por veículo com aparelhagem de som. Cabível, em tese, a penalização por crime de desobediência. Todavia, a análise da autoria e materialidade obsta juízo de condenação. Ordem judicial proferida em processo atinente à propaganda de candidato à eleição majoritária e da coligação a qual integrava, ao passo que a desobediência teria sido praticada pelos candidatos ao pleito proporcional e as respectivas coligações. O equívoco quanto ao destinatário da ordem impede reconhecer o elemento doloso, necessário para a configuração da conduta criminosa.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento aos recursos, para absolver os réus.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: ter, 18 abr 2017 às 17:00