Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
ESTEIO
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE ESTEIO (Adv(s) Sergio Drebes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação dos dirigentes partidários. Resolução TSE n. 23.464/15. Exercício financeiro de 2015.
Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários - presidente e tesoureiro - como partes no processo. Incidência das novas disposições processuais contidas na Resolução TSE n. 23.464/15. Retorno dos autos ao juízo de origem para citação dos dirigentes da agremiação.
Anulação da sentença.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e anularam a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a citação dos dirigentes partidários.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SÃO JOSÉ DO OURO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO JOSÉ DO OURO (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido Político. Fonte vedada. Autoridade. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
1. Superada a preliminar de nulidade por falta de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Recurso exclusivo da legenda partidária, não havendo qualquer impugnação à sentença pelo Ministério Público de piso. Preclusão da matéria.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridade, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Previsão que tem por finalidade impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos, assim como evitar a manipulação da máquina pública em benefício eleitoreiro. Reconhecida como de fonte vedada as contribuições provenientes de secretário municipal.
3. Confirmada a sentença. Determinado o recolhimento da quantia recebida indevidamente ao Tesouro Nacional. Adequada a fixação da suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de seis meses.
Provimento negado.
Por maioria, afastaram a preliminar, vencido Dr. Losekann. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CAXIAS DO SUL
RAFAEL MALCORRA BUENO (Adv(s) João Henrique Leoni Ramos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação estimável em dinheiro. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Doação financeira realizada pelo próprio candidato por meio de depósito bancário, contrariando o disposto na Resolução TSE n. 23.463/15, que exige transferência eletrônica. Irregularidade que não impediu a identificação da fonte de financiamento da campanha eleitoral, restando atendida a finalidade da norma.
Ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor, pertencente ao próprio candidato. Irregularidade formal que não prejudica a fiscalização da contabilidade.
Recebimento de recurso estimável em dinheiro – adesivos – sem comprovação de que constitui produto do próprio serviço do doador. Falha que representa percentual insignificante, não comprometendo a confiabilidade das contas.
Aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) e MOISES SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Aplicação de multa. Art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
1. Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava a aplicação de multa por propaganda irregular em veículo. Alegação de que o acórdão não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Conversão do julgamento em diligência. Intimação dos embargados ante a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao recurso.
2. O efeito devolutivo do recurso inclui a matéria recorrida e todas as demais questões relativas ao capítulo impugnado. Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, segundo previsão contida no § 2º do citado artigo.
3. Em face do efeito devolutivo do recurso, plausível a análise da licitude da propaganda. Inocorrência do trânsito em julgado. Apelo não interposto pelos representados. Tampouco vislumbrada a reformatio in pejus. Situação da parte autora em nada modificada. Pretendida multa negada, ainda que por fundamento diverso ao da sentença.
Acolhimento parcial. Acrescida fundamentação ao acórdão embargado, todavia, incapaz de modificar suas conclusões.
Por maioria, acolheram parcialmente os embargos de declaração, vencido o Dr. Losekann.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SÃO PEDRO DO SUL
MARCOS ERNANI SENGER (Adv(s) Luís Fernando Debus Pinheiro e Pedro Marcelo Debus Pinheiro)
COLIGAÇÃO UNIÃO E COMPROMISSO (PP - PTB - DEM - PPL - PMDB) (Adv(s) Artur Sérgio Hasbaert Filho)
Recurso. Representações. Uso de bem público. Favorecimento de candidatura. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Litisconsórcio passivo necessário. Decadência. Eleições 2016.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. A legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se apura o cometimento de conduta vedada é do agente público responsável pela infração e dos candidatos por ela beneficiados. O ente municipal ao qual o agente público se encontra vinculado não detém legitimidade para responder à demanda, pois a responsabilidade é da pessoa física que o representa e age em seu nome. Ação ajuizada contra o agente público. Legitimidade passiva ad causam do prefeito configurada. Defesa exercida por advogado constituído nos autos, visto que o objeto da lide não se refere a direito ou interesse próprio do município a justificar a atuação da sua Procuradoria Jurídica.
2. Preliminar de ofício. Formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil. Ação que deve ser proposta até a data da diplomação, segundo o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, sob pena de implemento da decadência do direito. Transcorrida a cerimônia de diplomação dos candidatos, é de ser reconhecida a aludida decadência, visto não mais ser possível a emenda da inicial.
Extinção dos processos com resolução do mérito.
Por unanimidade, afastaram a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e, de ofício, reconheceram a decadência do direito de ação, extinguindo os processos com resolução de mérito.
Próxima sessão: qui, 06 abr 2017 às 17:00