Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL.
8 PAE - 284/2017

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PETIÇÃO - CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - ANULAÇÃO - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy

TAQUARA

PAULO CEZAR MOLLER (Adv(s) João Carlos Correa Grey, Olivério Peres Pereira e Sandrini Sironi)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAQUARA

Não há relatório para este processo

Recurso. Petição. Pedido de anulação de convenção partidária. Preclusão. Eleições 2016.

Competência da Justiça Eleitoral para julgamento de controvérsias no âmbito interno dos partidos quando tiverem reflexo direto no processo eleitoral. Entendimento jurisprudencial.

Eventuais vícios na constituição do diretório, com reflexos na convenção partidária para escolha dos candidatos, devem ser objeto de impugnação ao Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação. Deferido o registro e inexistente a impugnação, ocorre a preclusão da matéria.

Provimento negado.

 

1137-96-_Taquara_-_convencao_-_anulacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BOQUEIRÃO DO LEÃO

JOÃO ROGÉRIO CARISSIMI (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, FERNANDO ADIR MUSA e Marcelo Viana Dutra)

COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA SOCIALISTA E POPULAR (PMDB - PT- PSDB) e RUBEM FRANCISCO MANTOVANI (Adv(s) Edward Nunes Machry, João Davi Goergen, Marcos Pereira Nogueira de Freitas e Nereu Luiz Conte)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Ajuizamento após as eleições. Eleições 2016.

A impugnação ao registro de candidatura deve ser ajuizada no prazo de cinco dias contados da publicação do pedido de registro. Art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97. Preclusão consumativa.

Irrelevante o alegado desconhecimento do fato – ausência de desincompatibilização – à época do registro. Impossibilidade de flexibilização da norma, sob pena de retrocesso da marcha processual.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

À unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CARGO - VEREADOR - PEDIDO DE CASSAÇÃO/PERDA DE MANDATO ELETIVO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Igor Maximila Dias e Marcelo Gayardi Ribeiro)

CIRO MORALES NUNES

Não há relatório para este processo

Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.

Pretensão de reaver cargo de vereador expulso pela agremiação partidária. A expulsão de vereador do quadro de filiados do partido requerente não se equipara à desfiliação sem justa causa, pressuposto indispensável à propositura da ação disciplinada pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de interesse processual.

Indeferimento da petição inicial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a petição inicial.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CARRO DE SOM - TRIO ELÉTRICO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO BORJA

COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PTB - DEM) e EDUARDO BONOTTO (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), ROQUE LANGEDOLFF FELTRIN (Adv(s) Marcos Rogério Souza dos Santos)

COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS (PDT - PT - PMDB - PSB - PR - PSD - REDE - PSC - SD - PEN - PRB) (Adv(s) EDUARDO PETRY FLORES, Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivos. veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Afixação de adesivos de propaganda nos quatro lados de um caminhão. A legislação não proíbe a colocação de mais de um adesivo por veículo. Vedada é a justaposição que represente fraude ao texto legal mediante efeito visual único, circunstância não identificada nos autos.

Provimento.

170-75_-_Propaganda_irregular_-_caminhao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SD) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)

COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PSB - PSD - PCdoB - PSDC - PPL - PRTB - PHS - PSC - PTdoB) (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Interposição intempestiva. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições.

Não conhecimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO

Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Estadual. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2012.

1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.

Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.

258-02_-_PSB_-_2012_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CASSAÇÃO DO REGISTRO E DO DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO...

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

TRAVESSEIRO

COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB - PT) (Adv(s) Fábio André Gisch)

ILDO RODRIGUES GODOY, DEISI MATHIAS DA SILVA, COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PRECISA CONTINUAR (PMDB - PTB - PP) e ARIBERTO QUINOT (Adv(s) Diego Dahmer, Guilherme Heidt e Luis Felipe Heidt)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Prefeito, vice e secretária municipal. Gravação ambiental. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Eleição 2016.

Gravação ambiental realizada por um interlocutor sem o conhecimento dos demais em local público, nas dependências de escola municipal e na presença de diversas servidoras públicas. Inexistente sigilo a ser resguardado. Por não se tratar de interceptação telefônica ou de correspondência, despicienda a autorização judicial.

O indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como o desentranhamento da mídia contendo a gravação obtida por meio lícito, revelam-se limitadores do devido processo legal, em afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

Preliminares acolhidas. Validação da gravação ambiental realizada. Desconstituída a sentença e determinada a realização da instrução do feito a partir da apresentação da defesa pelos representados.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem para regular processamento.

Próxima sessão: qua, 05 abr 2017 às 17:00

.80c62258