Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy
TAQUARA
PAULO CEZAR MOLLER (Adv(s) João Carlos Correa Grey, Olivério Peres Pereira e Sandrini Sironi)
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TAQUARA
Recurso. Petição. Pedido de anulação de convenção partidária. Preclusão. Eleições 2016.
Competência da Justiça Eleitoral para julgamento de controvérsias no âmbito interno dos partidos quando tiverem reflexo direto no processo eleitoral. Entendimento jurisprudencial.
Eventuais vícios na constituição do diretório, com reflexos na convenção partidária para escolha dos candidatos, devem ser objeto de impugnação ao Demostrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação. Deferido o registro e inexistente a impugnação, ocorre a preclusão da matéria.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BOQUEIRÃO DO LEÃO
JOÃO ROGÉRIO CARISSIMI (Adv(s) Carlos Henrique Siebeneichler, FERNANDO ADIR MUSA e Marcelo Viana Dutra)
COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA SOCIALISTA E POPULAR (PMDB - PT- PSDB) e RUBEM FRANCISCO MANTOVANI (Adv(s) Edward Nunes Machry, João Davi Goergen, Marcos Pereira Nogueira de Freitas e Nereu Luiz Conte)
Recurso. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Ajuizamento após as eleições. Eleições 2016.
A impugnação ao registro de candidatura deve ser ajuizada no prazo de cinco dias contados da publicação do pedido de registro. Art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, c/c o art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97. Preclusão consumativa.
Irrelevante o alegado desconhecimento do fato – ausência de desincompatibilização – à época do registro. Impossibilidade de flexibilização da norma, sob pena de retrocesso da marcha processual.
Provimento negado.
À unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) Igor Maximila Dias e Marcelo Gayardi Ribeiro)
CIRO MORALES NUNES
Ação de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária. Vereador. Resolução TSE n. 22.610/07.
Pretensão de reaver cargo de vereador expulso pela agremiação partidária. A expulsão de vereador do quadro de filiados do partido requerente não se equipara à desfiliação sem justa causa, pressuposto indispensável à propositura da ação disciplinada pela Resolução TSE n. 22.610/07. Ausência de interesse processual.
Indeferimento da petição inicial.
Por unanimidade, indeferiram a petição inicial.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SÃO BORJA
COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PSDB - PTB - DEM) e EDUARDO BONOTTO (Adv(s) Guilherme Demoro e Marcos Rogério Souza dos Santos), ROQUE LANGEDOLFF FELTRIN (Adv(s) Marcos Rogério Souza dos Santos)
COLIGAÇÃO CAMINHANDO PARA NOVAS CONQUISTAS (PDT - PT - PMDB - PSB - PR - PSD - REDE - PSC - SD - PEN - PRB) (Adv(s) EDUARDO PETRY FLORES, Emerson Dornelles Alves e Giovani Martins Cassafuz)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivos. veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivos de propaganda nos quatro lados de um caminhão. A legislação não proíbe a colocação de mais de um adesivo por veículo. Vedada é a justaposição que represente fraude ao texto legal mediante efeito visual único, circunstância não identificada nos autos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
COLIGAÇÃO A FELIZ CIDADE VAI VOLTAR (PDT - SD) (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritania Lúcia Dallagnol e Oldemar Jose Meneghini Bueno)
COLIGAÇÃO UNIDOS PARA MUDAR (PSB - PSD - PCdoB - PSDC - PPL - PRTB - PHS - PSC - PTdoB) (Adv(s) Adelar Bitencourt Rozin)
Embargos de declaração. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Interposição intempestiva. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos de declaração contra acórdão de TRE em representação com base no art. 96 da Lei das Eleições.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Estadual. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2012.
1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRAVESSEIRO
COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PARA TODOS (PSB - PT) (Adv(s) Fábio André Gisch)
ILDO RODRIGUES GODOY, DEISI MATHIAS DA SILVA, COLIGAÇÃO TRAVESSEIRO PRECISA CONTINUAR (PMDB - PTB - PP) e ARIBERTO QUINOT (Adv(s) Diego Dahmer, Guilherme Heidt e Luis Felipe Heidt)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Representação por captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas. Prefeito, vice e secretária municipal. Gravação ambiental. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Eleição 2016.
Gravação ambiental realizada por um interlocutor sem o conhecimento dos demais em local público, nas dependências de escola municipal e na presença de diversas servidoras públicas. Inexistente sigilo a ser resguardado. Por não se tratar de interceptação telefônica ou de correspondência, despicienda a autorização judicial.
O indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como o desentranhamento da mídia contendo a gravação obtida por meio lícito, revelam-se limitadores do devido processo legal, em afronta ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.
Preliminares acolhidas. Validação da gravação ambiental realizada. Desconstituída a sentença e determinada a realização da instrução do feito a partir da apresentação da defesa pelos representados.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso e determinaram o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Próxima sessão: qua, 05 abr 2017 às 17:00