Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
RENAN BERLEZE RECCHIA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1444 (Adv(s) Iamandú Rodrigues)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Federal. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2014.
1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e ÉLVIO DE LIMA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados.
No caso, aplicação de adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado. Reconhecida, no entanto, a licitude da propaganda eleitoral. Publicidade cuja reduzida dimensão não resulta prejuízo à visão dos condutores.
Provimento negado.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luciano Losekann.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ODIR BOEHM e ARNO DA SILVA (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe)
COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER DE ERNESTINA (PSDB - PSB - PP) (Adv(s) Luis Antonio da Luz)
Embargos de declaração. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Defeito de representação. Anulação de audiência. Omissão. Contradição.
1. O presidente da coligação possui poderes para conferir procuração a profissional habilitado para representar em juízo, afastando a tese de que somente o delegado da coligação teria tal prerrogativa. Matéria devidamente enfrentada na decisão embargada. Omissão não caracterizada.
2. Intimação para audiência realizada pelo Mural Eletrônico em desobediência às normas de regência que determinam a utilização do Diário de Justiça Eletrônico. Reconhecida a nulidade no acórdão atacado. Contradição não evidenciada.
Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ROQUE INÁCIO KLEIN (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)
COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS (PTB - PRB - PSDB - PT - PSC) (Adv(s) Letícia Wilhelm)
Embargos de declaração. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma. Multa.
Alegada omissão no acórdão que deixou de analisar a ilicitude de prova decorrente de suposto flagrante preparado.
Oferta de vantagens em troca do voto. Conversa gravada de modo fortuito, o que descaracteriza o flagrante preparado.
Acolhimento para agregar fundamentação ao acórdão.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para agregar fundamentação ao acórdão.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAXIAS DO SUL
FRANCISCO ANTONIO GUERRA (Adv(s) Heron Gröhler Fagundes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, conforme o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
JARI
OSNEI RECH RIGHI (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Os serviços advocatícios prestados em processo judicial contencioso diferenciam-se do serviço de consultoria jurídica realizada como atividade-meio de campanhas eleitorais, não podendo os respectivos honorários serem pagos com recursos de campanha ou contabilizados como gastos eleitorais. Dicção do art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.
Outorga de mandato para representar em processo judicial de prestação de contas, não havendo qualquer irregularidade na ausência de sua declaração no demonstrativo contábil de campanha.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CANGUÇÚ
JADER BORGES BRAGA (Adv(s) Alex Silveira da Silva e Cleber de Matos Fonseca)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2016.
Matéria preliminar afastada. 1. O art. 33 da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre os requisitos legais para realização de pesquisa eleitoral, não restringe a aplicação de multa a pessoas jurídicas ou empresas. Reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, pessoa física. 2. Não caracterizada a nulidade do feito por falta de coleta de prova oral, haja vista a celeridade do rito previsto para as representações por descumprimento à Lei das Eleições. Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal quando reputada como desnecessária ou meramente protelatória.
A simples referência à investigação de intenções de voto desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal. No caso, referência a resultados de pesquisa eleitoral por meio de postagens com privacidade restrita no Facebook. Circunstância que restringe a publicação a amigos cadastrados e não de modo público, sem repercussão capaz de induzir ou manipular a vontade do eleitor. Inexistência de elementos suficientes para caracterizar a publicação como divulgação de pesquisa eleitoral no moldes conceituais exigidos pelo art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Reforma da sentença. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: ter, 28 mar 2017 às 17:00