Composição da sessão: Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

RENAN BERLEZE RECCHIA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 1444 (Adv(s) Iamandú Rodrigues)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Federal. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2014.

1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.

3. É atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.

1442-22_-_Renan_Berleze_-_2014_-_homologacao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE REMOÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e ÉLVIO DE LIMA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados.

No caso, aplicação de adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado. Reconhecida, no entanto, a licitude da propaganda eleitoral. Publicidade cuja reduzida dimensão não resulta prejuízo à visão dos condutores.

Provimento negado.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Dr. Luciano Losekann.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

ODIR BOEHM e ARNO DA SILVA (Adv(s) Andrea Caon Reolão Stobbe)

COLIGAÇÃO A MUDANÇA QUE VOCÊ QUER DE ERNESTINA (PSDB - PSB - PP) (Adv(s) Luis Antonio da Luz)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Defeito de representação. Anulação de audiência. Omissão. Contradição.

1. O presidente da coligação possui poderes para conferir procuração a profissional habilitado para representar em juízo, afastando a tese de que somente o delegado da coligação teria tal prerrogativa. Matéria devidamente enfrentada na decisão embargada. Omissão não caracterizada.

2. Intimação para audiência realizada pelo Mural Eletrônico em desobediência às normas de regência que determinam a utilização do Diário de Justiça Eletrônico. Reconhecida a nulidade no acórdão atacado. Contradição não evidenciada.

Desacolhimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

PORTO ALEGRE

ROQUE INÁCIO KLEIN (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)

COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS (PTB - PRB - PSDB - PT - PSC) (Adv(s) Letícia Wilhelm)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Cassação do diploma. Multa.

Alegada omissão no acórdão que deixou de analisar a ilicitude de prova decorrente de suposto flagrante preparado.

Oferta de vantagens em troca do voto. Conversa gravada de modo fortuito, o que descaracteriza o flagrante preparado.

Acolhimento para agregar fundamentação ao acórdão.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração para agregar fundamentação ao acórdão.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

CAXIAS DO SUL

FRANCISCO ANTONIO GUERRA (Adv(s) Heron Gröhler Fagundes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Bens ou serviços estimáveis em dinheiro. Art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os bens ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço ou de sua atividade econômica, conforme o disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.463/15. Doação em desconformidade com o citado regramento. Considerando o valor doado de pequena monta, e a identificação do doador por meio do recibo apresentado, plausível fazer uso dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

JARI

OSNEI RECH RIGHI (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Os serviços advocatícios prestados em processo judicial contencioso diferenciam-se do serviço de consultoria jurídica realizada como atividade-meio de campanhas eleitorais, não podendo os respectivos honorários serem pagos com recursos de campanha ou contabilizados como gastos eleitorais. Dicção do art. 29, § 1-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Outorga de mandato para representar em processo judicial de prestação de contas, não havendo qualquer irregularidade na ausência de sua declaração no demonstrativo contábil de campanha.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULT...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CANGUÇÚ

JADER BORGES BRAGA (Adv(s) Alex Silveira da Silva e Cleber de Matos Fonseca)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2016.

Matéria preliminar afastada. 1. O art. 33 da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre os requisitos legais para realização de pesquisa eleitoral, não restringe a aplicação de multa a pessoas jurídicas ou empresas. Reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, pessoa física. 2. Não caracterizada a nulidade do feito por falta de coleta de prova oral, haja vista a celeridade do rito previsto para as representações por descumprimento à Lei das Eleições. Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal quando reputada como desnecessária ou meramente protelatória.

A simples referência à investigação de intenções de voto desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal. No caso, referência a resultados de pesquisa eleitoral por meio de postagens com privacidade restrita no Facebook. Circunstância que restringe a publicação a amigos cadastrados e não de modo público, sem repercussão capaz de induzir ou manipular a vontade do eleitor. Inexistência de elementos suficientes para caracterizar a publicação como divulgação de pesquisa eleitoral no moldes conceituais exigidos pelo art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Reforma da sentença. Multa afastada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Dra. Ana Elisa Telesca, pelo recorrente JADER BORGES BRAGA

Próxima sessão: ter, 28 mar 2017 às 17:00

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