Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
COLIGAÇÃO PDT E SOLIDARIEDADE (PDT - SD) e MARCOS ANDRÉ DOS SANTOS BUENO (Adv(s) João Cristino Fioravanti), SOLIDARIEDADE - SD DE SANTO ÂNGELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação por propaganda eleitoral irregular. Santinhos. Intempestividade. Eleições 2016.
Interposição fora do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
NOVA PRATA
GILMAR PERUZZO (Adv(s) Giovanni Ceccagno)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Candidato. Eleições 2016.
A extrapolação do limite de gastos de campanha fixado para o município consiste em irregularidade apta a ensejar um juízo de desaprovação das contas. Comprovado, no entanto, que a violação ao parâmetro estipulado deu-se por erro no cálculo dos valores referentes a cessões de veículos. Correção do valor excessivo atribuído à locação diária dos veículos, de modo a respeitar o critério de despesas para campanha imposto por lei.
Aprovação das contas, tendo em vista a superação da única falha apontada na contabilidade do candidato.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BOM PROGRESSO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ARMINDO DAVID HEINLE e DOUGLAS HENRIQUE LENZ DIESEL (Adv(s) Aline Stefanello Segnor e Tiago Clóvis Curle)
Recurso Contra Expedição de Diploma. Prefeito e vice. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 262 do Código Eleitoral. Eleições 2016.
1. A inelegibilidade superveniente, apta a fundamentar a interposição de recurso contra a expedição do diploma, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas que deve ocorrer até a data da eleição. Enunciado n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral.
2. Na condição de prefeito, teve as contas da gestão de 2010 rejeitadas pela Câmara de Vereadores em 31 de outubro de 2016, posteriormente ao pleito eleitoral, o que inviabiliza o manejo da ação.
Extinção sem resolução de mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução de mérito.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (Adv(s) Eberson Coradi e Letícia Pompermaier)
ROBERTO FACHINETTO e LUIZ PAULO FONTANA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Noé Angelo de Melo de Angelo e Paulo Ivan Pompermayer) Interessado(s): COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Eberson Coradi e Letícia Pompermaier)
Embargos de declaração. Representação. Recurso. Conduta vedada e abuso de poder. Improcedência. Omissão e contrariedade. Art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Devidamente enfrentada, no voto condutor do acórdão, as questões suscitadas pelo embargante.
Aclaratórios acolhidos para agregar ao acórdão a fundamentação contida nos embargos, incapaz, todavia, de modificar a decisão colegiada.
Por unanimidade, acolheram os aclaratórios para agregar ao acórdão a fundamentação dos embargos, incapaz, todavia, de modificar a decisão colegiada.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GAURAMA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GAURAMA (Adv(s) João Antônio Dallagnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
1. Preliminar de nulidade afastada. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos dirigentes das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias. Prevalência, no caso, da regra geral do sistema de nulidades, que condiciona sua declaração à demonstração do prejuízo. Apelo exclusivo do partido. Princípio da vedação da reformatio in pejus. Preservação da segurança jurídica e da isonomia processual.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Previsão legal que tem por finalidade impedir a partidarização da administração pública. Reconhecida como fontes vedadas as quantias recebidas de Secretário Municipal de Obras Públicas e Trânsito, Coordenador de Programas Sociais e Coordenador de Cultura. Montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme previsão disposta na Resolução TSE n. 23.464/15.
Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de anulação do feito e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
TAMIRES FURTADO BARBOSA OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14563 (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Deputado Estadual. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Eleições 2014.
1. Deferido pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. A interrupção do prazo prescricional decorre de norma legal, mostrando-se desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos jurídicos. Pedido de reconhecimento da interrupção não acolhido.
3. É atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
BEATE SIRLEI PETRY (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos)
COLIGAÇÃO SOMOS TODOS TUPARENDI (PP - PTB - PSB)
Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação do registro de candidatura. Inelegibilidade. Eleições 2016.
A contradição passível de ser enfrentada via embargos é aquela interna ao julgado. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ANDRÉ DA ROCHA
IDAIR BEDIN e ADRIANA TERESINHA DE MOURA RODRIGUES TAGLIARI (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Olavo Jacques da Fonseca)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Candidatos a prefeito e a vice. Eleições 2016.
Matéria preliminar afastada. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de prova considerada prescindível para o deslinde da demanda. 2. Embora ausente a degravação do conteúdo da mídia acostada aos autos, em desobediência a procedimento constante na resolução do Tribunal Superior Eleitoral, a possibilidade de acesso ao conteúdo pelos representados afasta a ocorrência de prejuízo. Garantido o exercício do direito constitucional de defesa. 3. A penalidade de cassação não se justifica apenas quanto àqueles que lograram êxito no pleito, mas também em relação a candidatos derrotados, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo dispositivo em análise é a vontade do eleitor, despicienda a potencialidade de ofensa à lisura do pleito. Prejuízo da ação, sob a justificativa de insucesso da chapa, não verificado. Evidenciada a possibilidade jurídica do pedido. 4. Litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações em que se busca a cassação do registro, do diploma ou do mandato, conforme o entendimento consolidado pela Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial.
O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 protege genericamente a legitimidade das eleições. Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio é necessária a prova inconteste da compra ou negociação do voto de forma a corromper o eleitor. Caderno probatório formado por gravação unilateral de péssima qualidade e por um único testemunho, comprometido pela orientação política da eleitora envolvida. Inexistente, na espécie, a prova robusta a revelar a ocorrência da prática do ilícito.
Provimento.
Por unanimidade, afastada matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Próxima sessão: qui, 23 mar 2017 às 17:00