Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - EDITAL DE JUNTAS ELEITORAIS Nº 1/2017
13 PAE - Edital 1/2017

Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro

TRE-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO JUIZ ELEITORAL - 8ª ZONA ELEITORAL
12 PAE - 812010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 136ª ZONA ELEITORAL
11 PAE - 2092010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - INDEFERIMENTO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SÃO VENDELINO

ROBERT MENDONÇA RAUBER (Adv(s) Kele Cristine Kehl)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento eleitoral. Domicílio. Resolução TSE n. 21.538/03.

O domicílio eleitoral, embora mais flexível que o civil, por admitir vínculos familiares, sociais e econômicos, deve ser comprovado de modo seguro.

Contrato de locação comercial de empresa sediada em outro município mostra-se imprestável como meio de prova quando diligência in loco, corroborada por informações de vizinhos, demonstra ausência de qualquer atividade no imóvel. Referências inconsistentes de envolvimento de empresa em negócios locais não são suficientes para provar vínculo de seus sócios com o município. Não comprovado o domicílio eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - FALSO TESTEMUNHO - CRIME ELEITORAL - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

VESPASIANO CORRÊA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PLÍNIO DANIEL FAVERO, VALMOR MIGUEL GARCIA e ONEIDE TEREZINHA ALBA FAVERO (Adv(s) RAFAEL CAUMO)

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Inscrição fraudulenta de eleitor. Art. 289 do Código Eleitoral. Falso testemunho. Art. 342 do Código Penal. Improcedência da denúncia.

Cabe à Justiça Federal a apuração do crime de falso testemunho realizado perante órgãos da Justiça Eleitoral. Presença, entretanto, das causas de modificação da competência pela conexão, previstas no art. 76, incs. II e III, do Código de Processo Penal, atraindo o julgamento para o âmbito desta especializada.

1. Inscrição fraudulenta. O conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o de domicílio civil, não exigindo a residência permanente do eleitor no local, mas apenas a comprovação de vínculos com o município, como laços familiares, profissionais, econômicos ou patrimoniais. Demonstrado no conjunto probatório o cumprimento do requisito de ligação pessoal com o município, a permitir a inscrição eleitoral realizada.

2. Falso testemunho. Declarações prestadas na fase de inquérito coerentes com a produção da prova em juízo, não evidenciando a ocorrência de falso testemunho.

Provimento negado.

48-36-_Vespasiano_Correa_-inscricao_fraudulenta.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

JARI

GRAZIELE SOUZA DOS SANTOS (Adv(s) Enio Celeste Burtet e Lucille Costa dos Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Contabilização de serviços advocatícios. Art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Parecer conclusivo e manifestação ministerial de piso pela rejeição das contas. Proferida sentença de desaprovação sem que tenha sido oportunizada prévia manifestação à candidata acerca das irregularidades apontadas, conforme previsão do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Decisão consubstanciada na ausência de registro de gastos e dos respectivos recibos, referentes à contratação de serviços advocatícios durante a prestação de contas. Ainda que, nesta instância, tenha sido verificado o vício procedimental, deixa-se de reconhecer de ofício a nulidade, em virtude da possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, sem representar qualquer prejuízo à interessada.

Diferenciação conceitual entre o serviço advocatício prestado em processo judicial contencioso e o serviço de consultoria jurídica realizado em favor das campanhas eleitorais. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processo jurisdicional contencioso não são considerados gastos eleitorais de campanha. Situação distinta do serviço de consultoria, atividade-meio prestada durante a campanha eleitoral, paga com recursos provenientes da conta de campanha, constituindo gasto eleitoral que deve ser declarado de acordo com os valores efetivamente pagos. Inteligência do disposto no art. 29, §§ 1º e 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Demonstrada a outorga da procuração no mês de outubro de 2016, excluindo a obrigação contraída do rol de despesas de campanha. Não identificada impropriedade ou irregularidade na prestação, devem ser aprovadas as contas.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE R...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

DOUTOR RICARDO

COLIGAÇÃO DOUTOR RICARDO MUDANDO PODE MAIS (PP - PDT) (Adv(s) Michele Rüdiger e Márcio Arcari)

ASTOR GIACOBBO, SHIRLEI VENZO, CLAUDIANO DORIGON, AIRTON DE BORTOLI, ALBERTO DE MOZZI, COLIGAÇÃO FORÇA PARA FAZER MAIS (PMDB - PSDB), CATEA ROLANTE e ÁLVARO GIACOBBO (Adv(s) Sebastiao Lopes Rosa da Silveira)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada. Art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Publicação de fotos nas redes sociais que revelariam o uso do gabinete do prefeito para realização de reunião política em benefício de candidatura.

Representação ajuizada apenas contra os candidatos que participaram da aludida reunião, sem a integração à lide dos agentes públicos envolvidos nos fatos. Tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, a ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme disposto no inc. I do art. 115 do Código de Processo Civil.

Ausente a citação dos litisconsortes passivos necessários até a diplomação dos eleitos, marco temporal que encerra a possibilidade de ajuizamento de representação por conduta vedada, reconhecida a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, não sendo mais possível eventual emenda à inicial.

Extinção do feito com resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito com resolução do mérito.

Dr. Sebastião Silveira, somente interesse.
RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL - DEFERIMENTO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO VENDELINO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO VENDELINO (Adv(s) Janaína Elly Backes)

JAQUELINE LEDUR FLACH (Adv(s) Kele Cristine Kehl), JURAIR BASSOTO BERTOLLO, LAURI THUMS, MARILENE TENEDINE, SÉRGIO HERMANN, IRIA HERMANN, FRANCIELE ROHR, CARMEN MAGERL, IRACI WARTHA, LUCAS MATHEUS STOCKMANS, ANDRE SILVESTRE WERLE, AUGUSTO WERLE, CELIO MASETI, PATRICIA WILLRICH TONDO, ARI ANDRÉ BOENI, LUCIA MARIA BOENI, ELFRIEDE MARIA ROSANELLI, FÁBIO FLACH e JOÃO MANOEL FLACH

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento e transferência de domicílio eleitoral. Resolução TRE n. 282/16.

1. Preliminar. Legitimidade dos diretórios municipais para recorrerem da decisão que deferiu os requerimentos de alistamentos e transferências eleitorais. Interesse partidário na fiscalização e regularização do cadastro eleitoral.

2. Alistamento e transferência de domicílio eleitoral para município em que acontecerá eleição suplementar realizados no prazo estabelecido pela Resolução TRE n. 282/16. Norma expedida dentro do poder regulamentar legalmente conferido aos Tribunais Regionais Eleitorais. Entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência de que o conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o civil, admitindo vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Provimento do recurso apenas em relação aos eleitores que não comprovaram vínculo com o município.

Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade afastaram a preliminar e, no mérito, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Des.Marchionatti.

Dra. Janaína Elly Backes, pelo recorrente PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO VENDELINO.
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO D...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

MARAU

COLIGAÇÃO UNIDOS SOMOS MAIS (PMDB - PSB - PTdoB - PDT - PSDB - PSD - PSC - PR) (Adv(s) Aline Ebone, Edemilson Zilli, Elder Frandalozo e Marcelo Vezaro)

JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, JOÃO ANTÔNIO BORDIN e JAIR ROY (Adv(s) Andréia Zonta, Anselmo Luís Argenton, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Kádia Colet Barro e Luana Maicá)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio e conduta vedada. Arts. 41-A e 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

A condenação por captação ilícita de sufrágio requer prova robusta da sua ocorrência e exige a presença dos seguintes requisitos: prática de uma conduta; existência de uma pessoa física; finalidade de obtenção do voto e período temporal específico – desde o pedido de registro até o dia da eleição. Fatos supostamente ocorridos – e não provados – em período anterior ao eleitoral não são aptos a caracterizar o ilícito, por ausência do requisito temporal.

Entrega de bens (brita) efetuada em decorrência de programa social autorizado em lei e comprovadamente em execução no exercício anterior. Não configurada a alegada prática de conduta vedada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Francisco Tiago Duarte Stockinger, pelos recorridos JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO, JOÃO ANTÔNIO BORDIN e JAIR ROY
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REQUERIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES DO TRE/RS
4 PAE - 4492014

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Dr. João Baptista Alvares Rosito, pelo SINTRAJUFE
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
3 PAE - 1362016

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Dr. João Baptista Alvares Rosito, pelo SINTRAJUFE
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

MARAU

COLIGAÇÃO JUNTOS POR MARAU (PP - PPS - PTB - DEM - PRB) (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

NORBERTO LIRIO MOGNON (Adv(s) Karina Franco e Priscilla Christina Franco)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Suposto oferecimento de vantagem a eleitores em troca de votos. O art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, de forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e pressupõe, para sua caracterização, a conjugação de três elementos: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.), a existência de uma pessoa física (eleitor) e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto).

Inexistência nos autos de prova segura e robusta da prática da infração eleitoral, impossibilitando o juízo condenatório.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. Roger Fischer, pela Recorrente COLIGAÇÃO JUNTOS POR MARAU (PP - PPS - PTB - DEM - PRB).
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO - VEREADOR - CASSAÇÃO DO REGISTRO - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TRÊS ARROIOS

ALCEU SCHAFER (Adv(s) Abrão Jaime Safro, Gismael Jaques Brandalise e Maicon Girardi Pasqualon)

COLIGAÇÃO TRÊS ARROIOS PARA TODOS (PTB - PRB - PSDB - PT - PSC) (Adv(s) Letícia Wilhelm)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

1. Preliminar. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro. Hipótese em que desnecessária a autorização judicial. Por consequência, afastada a nulidade de testemunho por derivação.

2. Vedada pela legislação eleitoral a entrega ou oferta de vantagens para a obtenção do voto do eleitor. Não é exigido pedido expresso de voto, bastando apenas que a oferta ocorra com a finalidade de obter voto.

3. A ajuda financeira a familiar de eleitora, conhecida do candidato de longa data, bem como o fornecimento de gasolina para que pudesse comparecer às urnas, não evidencia suposta compra de votos. Reafirmado, em algumas passagens do diálogo, que a eleitora não estava obrigada a votar no candidato. Inexistente, na espécie, prova robusta a revelar a captação ilícita de sufrágio.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.

Pedido de vista do Dr. Losekann.

Próxima sessão: qui, 09 mar 2017 às 17:00

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