Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Luciano André Losekann
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SÃO LEOPOLDO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e Marcus Vinícius Ortácio)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resolução TSE n. 23.432/14.
1. Afastada a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários na demanda. Matéria já enfrentada por esta Corte. Inclusão dos dirigentes partidários apenas aos julgados não consumados no primeiro grau. Modulação dos efeitos em prol dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia. Recurso exclusivo do partido, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem a interposição de recurso pelo Ministério Público de piso.
2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a partidarização da administração pública.
3. Reconhecida como fontes vedadas as contribuições provenientes de diretor técnico e de chefe de seção. Irregularidade suficiente à desaprovação das contas.
4. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por maioria, afastaram a preliminar ministerial, vencido o Dr. Losekann - relator, e, no mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAPÃO BONITO DO SUL
JORNAL O INFORMATIVO REGIONAL (Adv(s) Daniel Henrique de Aguiar Montovani e Vinícius Stella), COLIGAÇÃO RUMO AO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PP - PTB - PPS - PT - PSB), EVERTON DE LIMA VIEIRA e FRANCISCO DIMORVAN DUTRA VIEIRA
COLIGAÇÃO CAPÃO BONITO SEGUINDO EM FRENTE (PDT - PMDB - PCDOB) (Adv(s) Marcelo Gai Veiga)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Procedência. Multa. Eleições 2016.
1. A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização.
2. São permitidas, na imprensa escrita, a divulgação paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda para cada candidato, por veículo, em datas diversas, segundo art. 43 da Lei n. 9.504/97. Regramento que busca assegurar a igualdade entre os concorrentes, evitando que as campanhas com maior arrecadação de recursos ocupem espaços na imprensa escrita de forma desproporcional.
3. Publicação, em capa de periódico, de uma propaganda relativa à eleição majoritária e, no interior da mesma edição, uma série de anúncios de diversos candidatos da proporcional, todos contendo também publicidade da chapa majoritária. Ultrapassado o limite legal de 1 (um) anúncio por edição.
4. Não conhecimento do recurso da coligação e dos candidatos, por irregularidade na representação processual. Conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo jornal. Multa mantida.
Por unanimidade, não conheceram do recurso de Everton Vieira, Francisco Vieira e Coligação Rumo ao Novo Com a Força do Povo, e negaram provimento ao recurso do Jornal O Informativo Regional.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP - SD)
COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SANTA VITÓRIA (PT - PTB - PCDOB - PROS) e PAULO GIUDICE
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Eleições 2016.
A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 28, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.
1. A Lei n. 13.165/15 incluiu o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, dispondo que os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral acaso não tenham realizado movimentações financeiras, exigindo-se, contudo, a declaração da ausência de movimentação de recursos, prevista no art. 28, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Não apresentada a documentação contábil, tampouco a declaração da ausência de movimentação de recursos, conforme modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral. Falha que impede apurar a existência, ou não, de recursos financeiros arrecadados no período, bem como identificar a sua origem, acaso houvesse.
3. Transitada em julgada a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação, devendo observar o rito estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Confirmação da sentença que julgou não prestadas as contas. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, bem como a devolução integral de valores provenientes do Fundo Partidário eventualmente distribuídos ou repassados.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
ENCRUZILHADA DO SUL
LAISE DE SOUZA KRUSSER, CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL
<Não Informado>
Inquérito policial. Falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.
Findo o mandato da investigada – a qual não se reelegeu ao cargo de prefeita, que lhe conferia foro por prerrogativa de função – não subsiste a competência deste Tribunal para apuração de indícios de crime eleitoral.
Declínio de competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau.
Próxima sessão: qua, 15 fev 2017 às 17:00