Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Luciano André Losekann

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RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Daniel Alberto Lemmertz, Filipe Merker Britto e Marcus Vinícius Ortácio)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resolução TSE n. 23.432/14.

1. Afastada a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários na demanda. Matéria já enfrentada por esta Corte. Inclusão dos dirigentes partidários apenas aos julgados não consumados no primeiro grau. Modulação dos efeitos em prol dos princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia. Recurso exclusivo do partido, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem a interposição de recurso pelo Ministério Público de piso.

2. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A previsão de fonte vedadas tem por finalidade impedir a partidarização da administração pública.

3. Reconhecida como fontes vedadas as contribuições provenientes de diretor técnico e de chefe de seção. Irregularidade suficiente à desaprovação das contas.

4. Incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção. Redução do período de suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, afastaram a preliminar ministerial, vencido o Dr. Losekann - relator, e, no mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDAS PAGAS ACI...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

CAPÃO BONITO DO SUL

JORNAL O INFORMATIVO REGIONAL (Adv(s) Daniel Henrique de Aguiar Montovani e Vinícius Stella), COLIGAÇÃO RUMO AO NOVO COM A FORÇA DO POVO (PP - PTB - PPS - PT - PSB), EVERTON DE LIMA VIEIRA e FRANCISCO DIMORVAN DUTRA VIEIRA

COLIGAÇÃO CAPÃO BONITO SEGUINDO EM FRENTE (PDT - PMDB - PCDOB) (Adv(s) Marcelo Gai Veiga)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Procedência. Multa. Eleições 2016.

1. A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização.

2. São permitidas, na imprensa escrita, a divulgação paga de até 10 (dez) anúncios de propaganda para cada candidato, por veículo, em datas diversas, segundo art. 43 da Lei n. 9.504/97. Regramento que busca assegurar a igualdade entre os concorrentes, evitando que as campanhas com maior arrecadação de recursos ocupem espaços na imprensa escrita de forma desproporcional.

3. Publicação, em capa de periódico, de uma propaganda relativa à eleição majoritária e, no interior da mesma edição, uma série de anúncios de diversos candidatos da proporcional, todos contendo também publicidade da chapa majoritária. Ultrapassado o limite legal de 1 (um) anúncio por edição.

4. Não conhecimento do recurso da coligação e dos candidatos, por irregularidade na representação processual. Conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo jornal. Multa mantida.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso de Everton Vieira, Francisco Vieira e Coligação Rumo ao Novo Com a Força do Povo, e negaram provimento ao recurso do Jornal O Informativo Regional.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ...

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

SANTA VITÓRIA DO PALMAR

COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP - SD)

COLIGAÇÃO ALIANÇA POR SANTA VITÓRIA (PT - PTB - PCDOB - PROS) e PAULO GIUDICE

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do CPC. Eleições 2016.

A ausência de procuração ao advogado subscritor da peça recursal leva ao não conhecimento do recurso, por irregularidade na representação processual. Desatendido o prazo concedido para regularização.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL - OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 28, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

1. A Lei n. 13.165/15 incluiu o § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95, dispondo que os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral acaso não tenham realizado movimentações financeiras, exigindo-se, contudo, a declaração da ausência de movimentação de recursos, prevista no art. 28, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

2. Não apresentada a documentação contábil, tampouco a declaração da ausência de movimentação de recursos, conforme modelo disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral. Falha que impede apurar a existência, ou não, de recursos financeiros arrecadados no período, bem como identificar a sua origem, acaso houvesse.

3. Transitada em julgada a decisão que julgar as contas não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação, devendo observar o rito estabelecido no art. 59 da Resolução TSE n. 23.464/15.

4. Confirmação da sentença que julgou não prestadas as contas. Mantida a determinação de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, bem como a devolução integral de valores provenientes do Fundo Partidário eventualmente distribuídos ou repassados.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

INQUÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO - DE CANDIDATO - CRIME ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ENCRUZILHADA DO SUL

LAISE DE SOUZA KRUSSER, CONCEIÇÃO DEROMAR CASTRO KRUSSER e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ENCRUZILHADA DO SUL

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Inquérito policial. Falsidade ideológica. Art. 350 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Findo o mandato da investigada – a qual não se reelegeu ao cargo de prefeita, que lhe conferia foro por prerrogativa de função – não subsiste a competência deste Tribunal para apuração de indícios de crime eleitoral.

Declínio de competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau.

3-68-_Encruzilhada_do_Sul_-_declinio.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência à Justiça Eleitoral de primeiro grau.

Próxima sessão: qua, 15 fev 2017 às 17:00

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