Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Luciano André Losekann
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
CANOAS
COLIGAÇÃO POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN - PTB - PSDC - PEN - PTdoB - REDE - SD - PRTB - PRP - PMDB - PR - PSC) e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Adauvir Della Torre Merib, Francisco de Paula Figueiredo e Rafaela de Paula Figueiredo)
COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL - BOM (PRB - PT - PDT - PP - PSB - PCdoB - PROS - PPS - SD - PSD - PV - PTC - PTN - PHS) (Adv(s) Eduardo Schmidt Jobim, João Luiz dos Santos Vargas, João Rodrigo da Luz, Lúcia Liebling Kopittke, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Requisitos intrínsecos de admissibilidade. Ausência de legitimidade. Eleições 2016.
Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato responsável e a coligação nas representações por propaganda eleitoral irregular. Irresignação interposta por coligação não integrante da relação processual, sem legitimidade recursal para insurgir-se contra a decisão condenatória proferida exclusivamente em desfavor do candidato.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PEDRO OSÓRIO
CLAUDIA MARTINS e NILSON MENEZES (Adv(s) Orlando Duarte Alves e Ricardo Duarte Alves)
GIZELI IBEIRO GODINHO, COLIGAÇÃO PEDRO OSÓRIO CADA VEZ MELHOR (PT - PP) e LUCIANO DA SILVA ALAM (Adv(s) Edlani Martins Gonçalves)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Eleições 2016.
Veiculação, no Facebook, de matéria relativa a intenções de voto, desprovida de qualquer dado técnico, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros. Não obstante informar que os dados foram extraídos de uma pesquisa eleitoral, nem sequer foi citado o instituto responsável pela elaboração. Postagem desacompanhada de dados técnicos não equivale à pesquisa eleitoral propriamente dita. A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 é dirigida aos protagonistas do pleito, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação diversa do caso concreto. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon), JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Ofensa. Procedência. Multa. Art. 57-D da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Apelos tempestivos. Aplicável a Portaria n. 259/16 deste Regional para as intimações realizadas via Mural Eletrônico. A dispensa, pelas zonas eleitorais, da realização de plantão judiciário no feriado nacional de 12.10.2016, conforme Portaria P n. 301/16, acarreta mudança na data de início da contagem do prazo recursal, postergada para o dia seguinte. Recursos conhecidos.
2. A oposição externada contra certa política governamental, na rede social Facebook, ainda que ácida e contundente, enquadra-se nos parâmetros da livre manifestação do pensamento. Vedada é a crítica que contenha inverdade flagrante ou ofensas objetivas. Posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário são relevantes para fomentar o debate eleitoral. Não vislumbrada desobediência à legislação eleitoral. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SANTA ROSA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTA ROSA, DARCI ALBERTO PETRAZZINI, JOEL FACCIN e ARNO BECKER (Adv(s) Giussélen Eluza da Luz)
JUSTIÇA ELEITORAL
Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2015. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Resolução TSE n. 23.432/14. Contas desaprovadas.
Recebimento de recursos de origem não identificada. Descabido o argumento de dificuldade de identificação dos doadores. É obrigação dos órgãos partidários manter a escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. Dicção do art. 30 da Lei n. 9.096/95.
Não prospera, igualmente, a alegada impossibilidade de imposição de penalidade sem cominação em lei. A determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores recebidos indevidamente decorre da necessidade de se garantir o resultado prático previsto na legislação, a qual veda a utilização de recursos de origem não identificada, conforme previsão do § 4º do art. 24 da Lei das Eleições. A suspensão do recebimento de valores do Fundo Partidário, por sua vez, está expressamente prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, com redação aplicável ao exercício financeiro de 2015.
In casu, oportunizado ao partido político que esclarecesse a origem dos recursos, sem êxito.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CACHOEIRA DO SUL
RÁDIO MAMPITUBA LTDA. (Adv(s) Armando Fialho Fagundes e Luis Filipe Mernak Fialho Fagundes)
OSCAR STREB SARTORIO
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Representação processual. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Representação ajuizada sem a constituição de procurador habilitado. Determinada a correção do vício em grau recursal. Falha não sanada e que leva à invalidação de todos os atos praticados, inclusive da sentença condenatória.
Extinção do feito, sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Próxima sessão: ter, 14 fev 2017 às 17:00