Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
VILA FLORES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE VILA FLORES (Adv(s) Leandro Bonato Rodrigues)
COLIGAÇÃO VILA FLORES PARA TODOS (PDT - PP - PTB - PPS - DEM - PSB - PSD - PSDB), VILMOR CARBONERA e RUDIMAR PERUZZO (Adv(s) Marco Aurelio Moura Santana)
Recurso. Representação. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ÂNGELO
RÁDIO SEPÉ TIARAJÚ LTDA (Adv(s) Camponor Saraiva Obregon, Eduardo Bechorner, Josiele Santos da Silva e Luis Clóvis Machado da Rocha)
JACQUES GONÇALVES BARBOSA, BRUNO WALTER HESSE, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SANTO ÂNGELO e EDUARDO DEBACCO LOUREIRO (Adv(s) Sandro Jornada Machado)
Embargos de declaração. Representação. Art. 45, § 2º, da Lei das Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu de apelo interposto, sob o fundamento de que dissociadas as razões recursais da sentença atacada.
Ausentes os vícios alegados – omissão e obscuridade – elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos aclaratórios. Decisão colegiada que firmou a compreensão de que a sentença condenatória decorreu da veiculação, pela emissora de rádio, de opinião contrária a candidato, partido, coligação, ou a seus órgãos e representantes. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
MATO CASTELHANO
MARCIO UNCINI PICOLO (Adv(s) Júlio César de Carvalho Pacheco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.
Contas desaprovadas em razão de ausência de registro de despesa com serviços contábeis, e despesas lançadas com combustível sem o registro de aluguel ou cessão de veículo. Irregularidades sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e cessão do veículo próprio do candidato para a sua campanha, o qual constou na declaração de bens quando do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIO GRANDE
PAULO ROGÉRIO MATTOS GOMES (Adv(s) Benito Canuso Barros, Bruno de Latorre Ritter, Cassio Cardoso da Silva, Eduardo Heldt Machado, Guilherme Novo Silveira, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Luana Souza de Lima, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Facebook. Procedência. Art. 40 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Utilização, em propaganda eleitoral veiculada no Facebook, de slogan referente a realizações do governo municipal. Afronta ao art. 40 da Lei n. 9.504/97, que veda a associação de candidatos a atos da administração pública. Irrelevante o fato de a secretaria ter trocado de denominação, remanescendo a vinculação frente ao eleitor.
Considerando a tipificação do delito como crime, correta a decisão que determinou a remessa dos autos à Polícia Federal.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
REJANA MARIA DAVI BECKER (Adv(s) Rejana Maria Davi Becker e Werner Cantalício João Becker)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Competência originária. Distribuição de processos. Art. 66 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE). Art. 285 do Código de Processo Civil de 2015.
Alegação de obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Inexistência. O artigo citado como fundamento da decisão é o da Consolidação atual, com redação diversa da anterior, que tratava de outra temática, equivocadamente referida pela embargante. A competência para julgamento de representações por doação acima do limite legal em municípios com mais de uma zona eleitoral é de qualquer um dos juízos eleitorais, não coincidindo automaticamente com o juízo do domicílio eleitoral do doador. Aplicação ao caso do critério de distribuição previsto no art. 285 do CPC de 2015.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qua, 08 fev 2017 às 17:00