Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
URUGUAIANA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Elisa Santini Serafim)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Desaprovação. Exercício financeiro de 2011.
1. Desacolhida a preliminar de inclusão dos dirigentes partidários no polo passivo. Não obstante a jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, não vislumbrada, no caso em exame, utilidade na declaração de nulidade e consequente baixa dos autos para reabertura de instrução. Acórdão pretérito anulando a primeira sentença, com a subsequente citação dos dirigentes partidários para ciência de sua exclusão do processo. Advento da segunda sentença pela desaprovação das contas, cujos efeitos esgotam-se no partido. Apelo exclusivo da agremiação. Irresignação adstrita a pedido de aprovação e modulação das sanções aplicadas, sem referência à inclusão de dirigentes partidários. Peculiaridades que não justificam a anulação da sentença para nova citação dos dirigentes partidários e, ainda, diferenciam este processo dos casos já julgados por este Tribunal. Circunstâncias que asseguram a coerência da jurisprudência deste Colegiado. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Natureza subsidiária da responsabilização a impedir o reconhecimento de litisconsórcio necessário entre partidos e dirigentes.
2. Mérito. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Reconhecida como fonte vedada as quantias recebidas de procurador-geral e de secretários municipais. Montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme Resolução TSE n. 23.464/15, art. 14, "caput" e §1º.
Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para três meses, uma vez que a quantia irregular constatada não representa valor nominal significativo e equivale a baixo percentual diante do total de recursos arrecadados durante o exercício financeiro, fato que não tem o condão de causar grande impacto às contas.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar, por fundamento diverso. No mérito, por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, readequaram o período de suspensão de quotas do Fundo Partidário para três meses.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Géssica Adriana Buguiski Becker Dias)
JACIRA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, PAULO ROBERTO BIER e JOSÉLIA MARIA LORENCI FRAGA (Adv(s) Antônio Fernando Selistre, Cirano Bemfica Soares, César Augusto Bier, Oscar Medeiros Ramos, Reginaldo Coelho Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)
Embargos de declaração. Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Abuso de poder. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, mantendo íntegra a sentença de improcedência de representação. Alegada a existência de omissão no julgado.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TUPANCI DO SUL
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Exercício financeiro de 2014.
Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por unanimidade, acolhida a preliminar, anularam o feito desde a citação do partido, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam citados os responsáveis partidários.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LOURENÇO DO SUL
COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR E TRABALHISTA (PT - PTB) (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, Marcelo Xavier Vieira e Mauricio Raupp Martins)
ALTAIR SOARES FONSECA (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e Marta Bauer Crespo)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
1. Caderno probatório alicerçado em gravação ambiental, realizada em local público, a revelar suposto esquema de oferecimento de consultas médicas atreladas ao voto para candidato a cargo de vereador. Decisão de piso pelo indeferimento da inicial, por ausência de interesse de agir, lastreada na falta de utilidade do processo.
2. A petição inicial é elemento desencadeador da atividade jurisdicional. O encerramento prematuro do processo requer análise cautelosa. Requisitos para processamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral satisfeitos. Presentes a indicação dos fatos, as provas, os indícios e a circunstância. Ação adequada para investigar o que narrado na peça pórtica. Vislumbrada, em tese, possibilidade de utilização do aparato do Sistema Único de Saúde – SUS para obtenção de vantagem eleitoral, o que se amolda à conduta de abuso de poder político e econômico e de captação ilícita de sufrágio. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser aferidas em abstrato. Despiciendo o exame de provas nessa fase. Questões analisadas na sentença encerram matéria típica de mérito. Imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Ação que deverá prosseguir no juízo de origem, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos à origem, para que a demanda seja regularmente processada.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
TORRES
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TORRES (Adv(s) Sílvia Bueno dos Santos)
CARLOS ALBERTO MATOS DE SOUZA e FÁBIO AMORETTI (Adv(s) Pâmela da Rosa de Souza)
Recurso. Representação. Conduta vedada. Cessão de servidor público para campanha eleitoral. Art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Afastada matéria preliminar. Partido não coligado na eleição proporcional. Configurada a legitimidade ativa da agremiação para atuar de forma isolada durante o processo eleitoral. Não incidência do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Participação de servidores públicos em reuniões político-partidárias fora do horário normal de expediente. Ausente ofensa à Lei das Eleições. Preservação da igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito. Conduta vedada não caracterizada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 30 jan 2017 às 13:30