Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 7711 (Adv(s) Guilherme Heck de Aguiar e Luis Fernando Coimbra Albino)
Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Recurso. Prestação de contas. Candidato. Desaprovação. Eleições 2014.
Aclaratórios opostos contra acórdão que julgou aprovadas as contas de candidato a deputado federal no pleito de 2014. Alegada omissão no julgado.
É vedado ao candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade de classe ou sindical, à luz do art. 28, inc. VI e § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14. No caso, aporte de recursos de sindicato para realização de jantar em benefício de candidatura, não contabilizados, de expressivo valor e advindos de fonte vedada, a configurar irregularidade grave e insanável.
Atribuição de efeitos modificativos. Contas desaprovadas. Transferência do montante indevido ao Tesouro Nacional.
Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
SANTA VITÓRIA DO PALMAR
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR SANTA VITÓRIA (PMDB - PDT - PP - SD)
JOSÉ ALDROALDO RODRIGUES e ANA PAULA PATELLA (Adv(s) Gabriel de Oliveira Heck, Katherine Lemos Corrêa e Marcus Godolpho Auch Azambuja), COLIGAÇÃO REECONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Capacidade postulatória. Art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
A ausência de instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal desatende pressuposto processual de admissibilidade quanto à capacidade postulatória. Falha não sanada, ainda que aberto prazo para regularização.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO - UPG (Adv(s) Bruno Irion Coletto), CARLOS HENRIQUE NUNEZ MALUF MARQUEZ e GERSON SORGETZ (Adv(s) Paulo Adilson Koch Júnior e Rosane da Silva Koch)
COLIGAÇÃO A VOZ E A VEZ DOS GRAMADENSES (PDT - PT - PMDB - PPS - PSDC - PHS - PV - PEN - PCdoB - PROS) (Adv(s) Michele Dutra e Vinícius Renato Alves)
Recursos. Representação. Pesquisa eleitoral. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação por divulgação prematura de pesquisa eleitoral nas páginas do Facebook dos recorrentes, ambos jornalistas. Multa aplicada no grau mínimo.
A pesquisa de opinião pública relativa às eleições deve estar registrada junto à Justiça Eleitoral com, no mínimo, cinco dias de antecedência da divulgação, segundo art. 33 da Lei n. 9.504/97, devendo trazer dados técnicos que permitam inferir se tratar de pesquisa eleitoral, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros. Publicadas, na espécie, duas postagens relativas a intenções de voto, desacompanhadas de qualquer dado técnico, tampouco informado o instituto de pesquisa responsável pela elaboração. Uma das postagens veiculada quando já transcorridos os cinco dias exigidos na legislação. A gravidade financeira da multa, cujo grau mínimo já importa em valor elevado, exige a demonstração cabal da publicação na forma de pesquisa, compreendendo os elementos que a compõe.
Norma proibitiva direcionada a candidatos/partidos, aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação que discrepa do caso concreto. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para julgar improcedente a representação e afastar a multa.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi, Fernando Marchi Trindade e José Olavo Bisol)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PP - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB), EDEGAR MUNARI RAPACH e ANTÔNIO DA SILVEIRA RODRIGUES (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Representação ajuizada contra coligação, prefeito, candidato à reeleição, e secretário municipal de obras, sem estar dirigida ao vice-prefeito. A Súmula n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações visando à cassação do registro, do diploma ou do mandato. A ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme art. 115, inc. I, do Código de Processo Civil.
Ação que deve ser proposta até a data da diplomação, segundo a previsão do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, sob pena de implemento da decadência do direito. Transcorrida a cerimônia de diplomação dos candidatos, é de ser reconhecida a aludida decadência, visto não mais ser possível a emenda da inicial.
Extinção do feito com resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo com resolução do mérito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TENENTE PORTELA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
SALETE BETTIO SALA (Adv(s) Affonso Samuel Sala, Jonas de Moura e Rosemar Antônio Sala), CLAIRTON CARBONI e VALDIR MACHADO SOARES (Adv(s) Darlan Vargas e Robinson de Alencar Brum Dias)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2016.
Suposta entrega de dinheiro a eleitor beneficiário de programa social da prefeitura, em troca de voto e de participação em gravação de áudio para veiculação na propaganda eleitoral em rádio dos candidatos majoritários representados. Alegada prática de coação, com ameaça de perda do aludido benefício no caso de recusa do voto e da cooperação com a publicidade.
Acervo probatório alicerçado em depoimentos de pessoas ligadas ao candidato adversário dos representados e em prova oral contraditória.
Elementos insuficientes a comprovar a captação ilícita de voto e o abuso de poder. Não demonstrado o potencial rompimento da normalidade das campanhas e da paridade de oportunidades entre os concorrentes nas eleições.
Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 27 jan 2017 às 11:00