Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRÊS COROAS
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e VINICIUS FELIPPE)
ERALDO ARAÚJO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TRÊS COROAS e ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO (Adv(s) Rodrigo Baptista dos Santos e Vívian Carina Brentano)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Comício. Reunião partidária. Prefeito e vice. Improcedência. Eleições 2016.
Matéria preliminar afastada. 1. Não configurada a inépcia da petição inicial, bem como não evidenciada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora descumpridos os arts. 6º e 8º da Resolução TSE n. 23.462/15, a falta da degravação da mídia, que deveria acompanhar a inicial, constitui irregularidade formal, sem força para anular o feito. Omissão que não impediu o oferecimento de defesa pelos representados. 2. A falta de identificação da pessoa física que realizou as imagens e a gravação, trazidas como provas aos autos, não macula a prova. Ilicitude e ilegalidade de provas não caracterizadas.
Supostos pedidos de votos durante a realização de comício, a configurar propaganda antecipada. Comprovada a ocorrência de reuniões partidárias relacionadas à própria política e ao funcionamento da agremiação, sem perfil de ato público realizado perante a população em geral. Caderno probatório a demonstrar a finalidade de apresentação da plataforma partidária. Evidenciadas hipóteses do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que preveem a realização, a expensas de partido político, de reunião de sua iniciativa, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Ausentes elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITAPUCA
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), MARCOS JOSÉ SCORSATTO e DELAVIR SCORSATTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.
Apelos intempestivos, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, consoante os termos do art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016. Não conhecido o recurso principal, igual sorte tem o recurso adesivo, porquanto a ele subordinado, nos termos do art. 997 do Código de Processo Civil.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
ZEFERINO JORGE DE SENA NAYMAIER
<Não Informado>
Petição. Pedido de regularização. Prestação de contas extemporâneas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Apresentação da movimentação contábil fora do prazo, após o julgamento das contas como não prestadas e com decisão já transitada em julgado. Não verificada a existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada ou provenientes do Fundo Partidário.
As contas julgadas não prestadas não serão objeto de novo julgamento. Apresentação considerada apenas para fins de divulgação e de regularização no cadastro eleitoral ao término da legislatura para o cargo ao qual concorreu.
Procedência do pedido.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB) e MOISÉS SCUSSEL NETO (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados.
No caso, aplicação de adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado. Reconhecida, no entanto, a licitude da propaganda eleitoral. Publicidade cuja reduzida dimensão não resulta prejuízo à visão dos condutores. Pedido de aplicação de multa não acolhido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CIDREIRA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE CIDREIRA (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.
2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Por maioria, rejeitaram a preliminar de intempestividade recursal, vencido o Des. Marchionatti. Ainda por maioria, acolhida a prefacial de nulidade da sentença, anularam o feito desde a citação do partido, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam citados os responsáveis partidários. Vencidos o Dr. Silvio de Moraes e o Des. Federal Paulo Afonso.
Próxima sessão: qui, 26 jan 2017 às 14:00