Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / INSERÇÕES DE PROPAGANDA - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - OMIS...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

MARCELINO RAMOS

COLIGAÇÃO SEMPRE MAIS POR MARCELINO (PT - PDT - PSD) (Adv(s) Nesele Bastos Riede)

COLIGAÇÃO GOVERNO PARA TODOS (PTB - PSB - PMDB) (Adv(s) Adilso Antonio Santin)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfleto. Art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

É dever das coligações incluir, na propaganda para a eleição majoritária, as legendas de todos os partidos que a integram. No caso, confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral sem referência ao partido coligado. Ilicitude não evidenciada, haja vista as peculiaridades do caso. Incerteza quanto à inclusão do partido na coligação, em virtude de atos por ele praticados, não restando opção à coligação senão deixar de mencioná-lo na publicidade eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE - PROPAGANDA IRREGULAR EM BEM DE USO COMUM - MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

CACHOEIRA DO SUL

HILTON BENJAMIM DE FRANCESCHI (Adv(s) Antonio Rafael da Rosa Vargas, Armiro Osvaldo Jann e Marion Nunes Lacerda)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente, consoante o disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

288-65-_Propaganda_irregular_-_brindes_-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:29:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

URUGUAIANA

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE URUGUAIANA (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Ibrahim Ahmad de Campos Barakat)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, acolhida a preliminar, anularam o feito desde a citação do partido, determinando o retorno dos autos à origem, para que sejam citados os responsáveis partidários. Vencidos o Dr. Silvio de Moraes, o Des. Carlos Marchionatti e Des. Federal Luís Aurvalle. Proferido voto de desempate pela Presidente.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INOBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCE...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) (Adv(s) Cláudio Ávila e Vinícius Renato Alves)

ANABEL LORENZI, CARLOS GILBERTO NUNES PEREIRA e COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso por intempestivo.

RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CASSAÇÃO DE REGISTRO - CONDENAÇÃO CRIMINAL - MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

DOM PEDRITO

COLIGAÇÃO UNIÃO DEMOCRÁTICA E SOCIALISTA (PMDB - PSB) (Adv(s) Sandra Denise dos Santos Bálsamo)

COLIGAÇÃO UNIÃO POR DOM PEDRITO (PP - PDT - PSD - PSDB - PRB) (Adv(s) Ana Paula Cereser Rochinhas, Fabiele Lopes Gamarra, Marco Antonio Gonçalves Rodrigues, Matter Gustavo Severo de Souza e Valéria Lima Brinhol Pilecco)

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Improcedência. Litisconsórcio passivo necessário. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Ação para reconhecimento da captação ilícita de sufrágio deve ser ajuizada ao candidato. Impetrada ao partido ou à coligação sem a inclusão obrigatória do candidato, a petição inicial é inepta ou nula, pois a emenda ou suprimento da inicial só podem ocorrer até a diplomação dos candidatos, ato que tipifica o encerramento do prazo decadencial, o qual não é suscetível de interrupção. Apresentada a petição sem a inclusão do candidato, e uma vez transcorrida a diplomação, é de se reconhecer a decadência do direito de representação.

Extinção do feito com resolução do mérito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo com resolução de mérito.

Preferência da casa.

Próxima sessão: qua, 25 jan 2017 às 14:00

.80c62258