Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
NILSON ROBERTO DA ROSA PINHEIRO (Adv(s) Mauro Renato de Miranda Marcos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Vídeo. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido expresso de votos, a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político. No caso, divulgação de vídeo no Facebook, ressaltando atuação do pré-candidato a vereador, ora recorrente, quando no desempenho do cargo de Secretário Municipal. Ausente pedido expresso de votos. Mensagem destinada a ressaltar as características pessoais do candidato a fim de propalar futura candidatura. Propaganda eleitoral extemporânea não caracterizada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
VALDECIR GALVES (Adv(s) Matheus Barbosa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Jantar. Eleições 2016.
O pedido ostensivo e expresso de voto configura propaganda eleitoral extemporânea quando realizado antes do período da propaganda permitida pela lei. Prática vedada pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
Alegada realização de propaganda antecipada em jantar, em virtude de suposto pedido de voto por candidato a vereador. Acervo probatório formado por testemunhas integrantes de partido adversário do recorrente e também por depoimentos antagônicos, que vão ao encontro da tese defensiva. Ausência de elementos suficientes a corroborar a ocorrência de quebra da igualdade entre os candidatos ao pleito. Propaganda antecipada não comprovada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração, para fins de divulgação de propaganda eleitoral. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
PARTIDO VERDE - PV DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Carolina Weber Dias)
MARCELO FRANCISCO CHIODO
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Facebook. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo que visa a supressão do símbolo, sigla e menção a partido junto a sítio eletrônico, sob pena de multa diária. Exaurida a propaganda eleitoral, em razão do transcurso da eleição municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PANAMBI
DEMOCRATAS - DEM DE PANAMBI (Adv(s) Rafael Lange da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Sentença que desaprovou as contas do partido referentes ao exercício de 2014, em razão da ausência dos Livros Razão e Diário; prestação de contas apresentada “zerada”, sem o registro de qualquer movimentação; ausência da abertura de conta bancária e dos respectivos extratos, sendo essa última falha suficiente para inviabilizar o emprego dos procedimentos técnicos de exame das contas pela Justiça Eleitoral no exercício da sua atividade fiscalizatória.
Reforma parcial da sentença apenas para reduzir o período de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, dada a ausência de notícia de que a agremiação tenha recebido valores do Fundo Partidário e a boa-fé ao prestar esclarecimentos no curso do processo.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para o período de um mês.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
PORTO ALEGRE
JURACI TEREZINHA BRONZATO MORO
<Não Informado>
Petição. Cadastro eleitoral. Regularização. Contas não prestadas. Art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23.217/10. Eleições 2010.
Pedido de regularização do cadastro de eleitor que teve as contas de campanha de 2010 não prestadas.
O julgamento das contas como “não prestadas” impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato ao qual o candidato concorreu, persistindo os efeitos da restrição até a efetiva apresentação das contas. Apresentada a contabilidade em 2016, as quais submetidas ao exame da unidade técnica deste Regional para apuração de eventual existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário, o que não constatado. As contas julgadas como não prestadas não serão objeto de novo julgamento, segundo art. 39, parágrafo único, da Resolução 23.217/10, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente o pedido, apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)
TIAGO OLIVEIRA DA SILVEIRA (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência de representação, determinando a suspensão de manifestações ofensivas na internet, sem aplicar multa.
Postagem na rede social Facebook consistente na imagem de diversas notas de R$ 50,00 com o dizer “desaparecido”, e, sobreposta, a imagem do candidato recorrente acompanhada dos dizeres “não contavam com a minha astúcia”. A sanção pecuniária é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado. Inviável a pretendida multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAMADO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) Bruno Irion Coletto)
COLIGAÇÃO A VEZ E A VOZ DOS GRAMADENSES (PDT - PT - PMDB - PPS - PSDC - PHS - PV - PEN - PCDOB - PROS) (Adv(s) Celso José Silveira, Felipe Catani e Gerônimo Catani), JORNAL GRAMADO NEWS (Adv(s) Felipe Ribas Dourado), SANDRA MARISTELA OBERHERR e ALESSANDRA ARAKAWA (Adv(s) Gerônimo Catani)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Uso indevido dos meios de comunicação social. Jornal. Improcedência. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação por suposta prática de uso indevido dos meios de comunicação social em jornal da localidade. Alegada informação privilegiada obtida por candidatos opositores acerca da publicidade de coligação, realizando contrapropaganda mediante a desconstituição do resultado de pesquisa eleitoral favorável à recorrente. Inexistente prova do suposto conluio ente o jornal e a coligação recorrida. Não evidenciado comportamento irregular tampouco gravidade das circunstâncias a configurar abuso dos meios de comunicação social.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) MATHEUS BARBOSA)
ANITA NERY SMALTI (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência de representação, determinando a suspensão de manifestações ofensivas na internet. Indeferido o pedido de aplicação de multa.
A sanção pecuniária é prevista apenas para as hipóteses de anonimato, não se aplicando às ofensas realizadas na internet por eleitor ou candidato identificado.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) e MARCOS RODRIGUES BARBOSA (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Placas justapostas. Bem particular. Art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário, ao entendimento de que a publicidade se deu por meio de outdoor. Aplicada a multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, de forma solidária, à coligação e ao candidato.
Propaganda por meio de duas placas justapostas em propriedade particular que, em conjunto, ultrapassam o limite legal de 0,5 m², sem, todavia, configurar o efeito de outdoor. Após a edição da Lei 13.165/2015, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que não seja este o único critério.
Inexistindo provas de que a propaganda tenha extrapolado a dimensão de 4m², não deve ser aplicada a multa prevista no art. 39, §8° da Lei das Eleições, cujo valor mínimo é mais elevado do que a prevista no art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal.
Sentença reformada em parte, para adequar o quantum arbitrado, a ser fixado no grau mínimo previsto no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada, e não solidária.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a sanção aplicada ao montante de R$ 2.000,00, para cada um dos recorrentes, nos termos da fundamentação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BAGÉ
COLIGAÇÃO UNIÃO E FORÇA (PTB - REDE - PSC) e THAIS DES ESSARTS BRASIL DA SILVA TAVARES (Adv(s) Fernando Moreira e Richer Bueno)
COLIGAÇÃO BAGÉ PODE MAIS (PT - PCdoB - PTdoB) (Adv(s) Adilberto Schneider Veloso, Aires Airton dos Santos Pinto, EMILENE CUNHA SIMÕES PIRES, Lelia Teresinha Lemos de Quadros, Luiz Fernando Sousa de Oliveira e Rafael de Lemos Rodrigues)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Comitê central. Placa. Eleições 2016.
Decisão originária que julgou procedente a representação ao entendimento de que a placa estava em desacordo com o art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15 e com os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Caracterizada a propaganda eleitoral por afixação de placa em comitê central de campanha, a luz do art. 10, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Não configurado o efeito de “outdoor”, entendido como o artefato publicitário com significativo impacto visual, a acarretar notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. A ausência de informação ao juiz eleitoral de piso sobre a localização do comitê central configura mera irregularidade. Ademais, evidenciada a referida designação na publicidade impugnada. Reconhecida a licitude da propaganda.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
VERANÓPOLIS
COLIGAÇÃO CORAGEM PARA MUDAR E VERANÓPOLIS AVANÇAR (PSD - PP- PCdoB - PRB - PV - PSDB) (Adv(s) Meirice Piccoli)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR VERANÓPOLIS (PMDB - PTB - PDT - PSB - DEM) e ROMEU MATTIELO TEDESCO (Adv(s) Fabiane Mercalli e Leandro Bonato Rodrigues)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Improcedência. Eleições 2016.
O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei 13.165/2015, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Antes da Lei n. 13.165/2015, era permitida a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições. Interpretação teleológica e em conformidade com os princípios constitucionais para a definição do alcance da norma. O legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado. Possibilidade de todas as formas anteriores de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). A legislação não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira ou assemelhados. O art. 15, § 5º, da Resolução TSE nº 23.457/15, apenas veda a inscrição ou a pintura nas fachadas, muros ou paredes.
Propaganda impugnada, realizada em papel, fixada em uma estrutura de madeira, respeitando o tamanho máximo autorizado em lei. Não evidenciada infringência às regras que regulam a propaganda em bens particulares. Sentença de improcedência confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. veículo. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Afixação de adesivo de propaganda não microperfurado no vidro traseiro de veículo. A legislação estabelece a dimensão máxima de 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, que poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, a fim de não prejudicar a segurança do trânsito.
A utilização de adesivo não microperfurado, mas de pequeno tamanho no vidro traseiro do carro, não configura propaganda irregular. Interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupar a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
ALESANDRO FERREIRA (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes, Eduardo Francisquetti e Rosilde Maioli), COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - DEM - PR - PSC - PTB - PPS)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Internet. Facebook. Eleições 2016.
Preliminar. Reconhecida a legitimidade passiva da coligação em virtude da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Coligação integrada no polo passivo da representação.
Veiculada propaganda no Facebook, com intuito de se obter vantagem eleitoral, por meio de disseminação de notícias falsas. Violação cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, em cumprimento à liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei nº 9.504/97. Incabível a fixação da penalidade pecuniária do § 2º do referido dispositivo legal, tendo em vista que esta é medida reservada para os casos de anonimato, hipótese não verificada no caso concreto. A disciplina do direito de resposta, por sua vez, prevê a aplicação da sanção somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.
Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para manter a coligação representada no polo passivo da ação.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo em veículo. Art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Improcedência. Eleições 2016.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmx40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfuradas.
No caso, afixação de adesivo no vidro traseiro, sem comprovação acerca da espécie de material utilizado, se microperfurado ou se comum. Publicidade cuja reduzida dimensão não resulta em prejuízo à visão dos condutores. Ausência de elementos suficientes a demonstrar a suposta irregularidade.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 19 dez 2016 às 14:00