Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 161ª ZONA ELEITORAL
20 PAE - 2342010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 160ª ZONA ELEITORAL
19 PAE - 2332010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 158ª ZONA ELEITORAL
18 PAE - 2312010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 113ª ZONA ELEITORAL
17 PAE - 1862010

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - MULTA - PARCIALMENTE PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

GIRUÁ

ÂNGELO FABIAM DUARTE THOMAS (Adv(s) Junior Guimarães de Almeida)

COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS PERTO DE VOCÊ (PP- PMDB - PSDB - PPS) (Adv(s) Alisson Prestes Roque)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda institucional. Condutas vedadas a agentes públicos. Abuso do poder político. Art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença do juízo eleitoral que julgou parcialmente procedente a representação por condutas vedadas a agentes públicos e abuso de poder político, por afronta ao art. 73, inc. VI, letra “b”, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito. Veiculação de vídeos em perfil da rede social Facebook, com a informação de que foram inauguradas obras públicas durante mandato de candidato enquanto gestor público.

Preliminar de ofício. Não observância do litisconsórcio necessário entre os candidatos beneficiados com o ato impugnado e os agentes públicos implicados na conduta objeto da representação. Falta de citação dos referidos candidatos.

Afronta aos arts. 114 e 115, inc. I, do Código de Processo Civil.

Retorno dos autos à origem para a notificação de todos os envolvidos, observado o prazo decadencial previsto no art. 73, § 12, da Lei n. 9.504/97.

Decretação de nulidade do feito.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, anularam o feito e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (Adv(s) Celso de Faria Monteiro, Mila de Avila Vio, Ricardo Tadeu Dalmaso Marques e Rodrigo Miranda Melo da Cunha)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa. Internet. Facebook. Eleições 2016.

Cumprimento da ordem de retirada do perfil da plataforma e informação sobre os dados de IP de seu criador, conforme determinado pelo juízo singular. Sentença limitada à confirmação da decisão liminar, sem aplicar qualquer penalidade pecuniária.

Ausência do requisito intrínseco do interesse em recorrer, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Tendo o recorrente cumprido integralmente a liminar, conforme reconhecido na sentença, não há interesse recursal acerca do afastamento das astreintes, eis que ausente condenação no ponto.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULA...

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) e GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) Matheus Barbosa)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges), CÉSAR GABARDO e ALCINDO GABRIELLI

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.

Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, nos termos do disposto no art.10 da Portaria TRE n. 259/2016.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - LINK PATROCINADO - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

CAPELA DE SANTANA

JOSÉ ALFREDO MACHADO e COLIGAÇÃO MUDANÇA E RENOVAÇÃO CAPELA PRECISA (PP - PPS - PRB - SD) (Adv(s) Fernanda Seimetz Szyszko e Fábio André Adams dos Santos)

COLIGAÇÃO INOVAÇÃO E CORAGEM E EXPERIÊNCIA (PDT - PTB - PMDB - REDE - DEM - PSD) (Adv(s) Vlanier Rangel)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Internet. Link patrocinado. Multa. Eleições 2016.

Afastada matéria preliminar. 1. Responsabilidade solidária entre partido e candidato, mesmo quando aquele integra coligação, independentemente da natureza onerosa ou gratuita da propaganda, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral e do art. 6º, § 5º, da Lei n. 9.504/97. Nulidade da sentença não reconhecida; 2. Não evidenciada a inépcia da petição inicial. Observados os elementos essenciais para o seu regular processamento, consoante arts. 6º, § 2º, da Res. TSE n. 23.462/15 e 319 do CPC/15; 3. Legitimidade passiva do candidato aferida em abstrato, com base nas alegações apresentadas na inicial, conforme teoria da asserção; 4. Não acolhido pedido de concessão de efeito suspensivo, condição resguardada pela lei para as decisões da Justiça Eleitoral que importem em cassação do registro, em afastamento do titular ou em perda de mandato eletivo. Situações não evidenciadas na decisão do juiz de piso.

É vedada a realização de propaganda eleitoral na internet, mediante link patrocinado. No caso, caracterizadas todas as características de propaganda eleitoral, sendo desnecessário, na hipótese, o pedido expresso de votos para que se caracterize publicidade em afronta à regra prevista no art. 57-C da Lei n. 9.504/97 c/c art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Manutenção da multa aplicada de forma solidária aos representados. Indeferido pedido de fixação de multa individualizada a fim de evitar a “reformatio in pejus”.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PESQUISA ELEITORAL - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

ERECHIM

COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)

QUALIDATA ASSESSORIA ESTRATÉGICA LTDA

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Procedência. Multa. Eleições 2016.

Exaurido o horário de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INTERNET - PRESENÇA E...

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

TIRADENTES DO SUL

COLIGAÇÃO UNIÃO POR UMA TIRADENTES DO SUL MELHOR (PMDB - PDT - PTB) (Adv(s) Charles Vendelino Schneider)

RICARDO HARTMANN, COLIGAÇÃO TIRADENTES DO SUL UNIDOS SOMOS MAIS (PP - PSDB - PSB), MARISA NEUMANN, ANTONIO CARLOS PEDROLO e CARMEN ROHR (Adv(s) Gilberto Fernando Scapini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Coisa julgada. Eleições 2016.

Demonstrada a existência de outra representação - em que já houve o trânsito em julgado da decisão de improcedência - com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do feito sob análise.

A sentença de mérito transitada em julgado impede a propositura de novas demandas com a mesma causa de pedir e com as mesmas partes.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - DEFERIDO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

TAPES

COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO (PMDB - PTdoB - PROS - PRTB - PTN - DEM - PRB) (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa), ÁLVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO (Adv(s) Iara Santos da Silva)

COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO (PP - PSDB) (Adv(s) Paulo Ricardo de Souza Duarte e Tassia Pereira Dummer)

Não há relatório para este processo

Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizada a eleição, reconhecida a perda superveniente de objeto de eventual recurso.

Recurso prejudicado.

340-33_-_Tapes_-__video_facebook_-_configuracao.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO / PROGRAMA EM BLOCO - RÁDIO - DIREITO DE RESPOSTA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SARANDI

COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP - PT - PSDB - REDE - PR - PSC - PPS - PV - PTdoB) (Adv(s) Dioni Maria Gregianin e TATIANE RAQUEL ZANETTI)

COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI e NILTON DEBASTIANI (Adv(s) Darlei Afonso Tasca, Fabiana Ioppi Bastian e RENAN DEBASTIANI)

Não há relatório para este processo

Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.

Exaurido o período de propaganda eleitoral e realizada a eleição, reconhecida a perda superveniente de objeto de eventual recurso.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PROPAGANDA PAGA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

GRAMADO

COLIGAÇÃO UNIÃO POR GRAMADO (PP - PSDB - PRB - PTB - DEM - PR - PSD - PSB - PSC - REDE) (Adv(s) BRUNO IRION COLETTO)

JACÓ FELIPE ADAM SCHAUMLOEFFEL (Adv(s) Vinícius Renato Alves)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda patrocinada e antecipada. Facebook. Condenação em honorários. Art. 57-C, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Preliminar de nulidade afastada.

A Lei n. 13.165/15 trouxe nova redação ao art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. Não mais configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto. 

Divulgação, na rede social Facebook, em período que antecede a propaganda eleitoral, de mensagem patrocinada. Não obstante o conteúdo da postagem atender o disposto no art. 36-A da Lei das Eleições, identificada a infringência à regra contida no art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que veda a realização de propaganda eleitoral paga na internet.

Aplicação de multa no patamar mínimo. Descabida a condenação a pagamento de honorários advocatícios na Justiça Eleitoral.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - IMPROCEDENTE

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FARROUPILHA

COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - PTB - PR - PSC - DEM - PPS) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)

PEDRO EVORI PEDROZO, DEIVID ARGENTA, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PRB - PT - REDE - PSB - PSD - PCdoB) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Conduta vedada. Captação ilícita de sufrágio. Art. 73, incs. I e IV e 41-A da Lei 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

A configuração dos ilícitos exige a demonstração de que haja o oferecimento de vantagem com o intuito de obter voto (art. 41-A) e que a conduta tenha sido realizada com o propósito de beneficiar candidatura (art. 73, I e IV).

No caso, transporte de fraldas promovido por empresa pública com suposto benefício de campanha e obtenção de voto. Acervo probatório inapto a evidenciar as práticas ilícitas imputadas.

Sentença de improcedência confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - IMPROCEDENTE

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CORONEL BICACO

COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR MUNICIPALISTA (PSB - PDT - PMDB - PT - PPS) (Adv(s) Francieli Conrad Antoniolli)

COLIGAÇÃO CORONEL BICACO NO CAMINHO CERTO (PP - PSDB - PR - PTB) (Adv(s) Clei Andre Dalmolin Mota), VALTEMAR JOSÉ MACHADO DE OLIVEIRA e MARCOS RUTILI

Não há relatório para este processo

Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Suposta retirada e depósito de cascalhos em estradas vicinais do município, com a utilização de maquinário pertencente à Prefeitura, com o objetivo de compra de voto. Carência probatória para demonstrar a prática da ilicitude. Ausência de qualquer indício que leve à conclusão da prática de abuso de poder político ou de captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) Gaio Lima Monte e Vinicius de Franceschi), ANA CLÁUDIA BITENCOURT CLAUDINO, SANDRO CRISTIANO CABRAL e JOSÉ DE OLIVEIRA JUSTO

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório estadual. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.

Parecer do órgão técnico pela aprovação com ressalvas.

Impropriedades que não comprometem a identificação da origem das receitas e a destinação das despesas. Ausente informação acerca de recebimento e movimentação de recursos provenientes do Fundo Partidário. Demonstrado o trânsito da totalidade dos recursos por conta bancária. Ausência de irregularidades a retirar a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

ANTA GORDA

BRUNA VALDAMERI

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Alistamento. Domicílio eleitoral. Indeferimento.

Intempestividade superada. Procedimento de natureza administrativa cujo objeto, o domicílio eleitoral, consiste em matéria de ordem pública a ensejar o conhecimento do recurso. O caráter administrativo do procedimento de alistamento eleitoral autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial.

O conceito de domicílio eleitoral é mais flexível do que o do direito civil, comportando outros elementos que não propriamente a residência no município. Ato amparado em previsão legal de vínculos familiar e econômico. Documentos aptos a demonstrar o domicílio eleitoral na localidade pretendida.

Reforma da sentença para deferir o pedido de alistamento eleitoral.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o alistamento eleitoral.

RECURSO ELEITORAL - ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

GRAMADO DOS LOUREIROS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS

ADELCIO DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)

Não há relatório para este processo

Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.

Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.

Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.

A declaração fornecida pela FUNAI possui fé pública e é documento apto a comprovar o domicílio eleitoral para fins de alistamento, transferência e revisão do eleitorado.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - CANDIDATOS - INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - CARGO - ...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

MARIANA PIMENTEL

NOÉ DAS NEVES RIBEIRO (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

SANDRO FEIJÓ ELSNER (Adv(s) Carla Harzhein Macedo, Elaine Harzheim Macedo, Francieli de Campos e Roger Fischer)

Não há relatório para este processo

Recursos. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Presidente de associação. Lei Complementar n. 64/90. Deferimento. Eleições 2016.

Candidato não eleito. Presidente de associação subvencionada por verbas públicas. Situação que atrai a exigência legal de afastamento do cargo para fins de participação na campanha eleitoral, nos termos do art. 1º, inc. II, al. “a”, n. 9, c/c incs. V e VII, todos da LC n. 64/90.

Ausente a desincompatibilização. Reforma da sentença para indeferir o registro.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento aos recursos, para indeferir o pedido de registro de candidatura.

Dr. Paulo Renato Gomes Moraes, somente interesse
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Luciano André Losekann

PORTO ALEGRE

ALEXANDRE OLAVO HOFFMEISTER e JAIR JOSÉ WINGERT (Adv(s) Leo Lima e Leonardo Borda Lima), ARCELINO RODRIGUES, COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PR - PPS - PTB - PSDB - PSC), COLIGAÇÃO PP-PRB-PSDC, COLIGAÇÃO PMDB-PSD e OZEIAS DA SILVA CARDOSO (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)

COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB - PT - PCdoB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Representação. Conduta vedada. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recursos em ações conexas, os quais buscavam a reforma da decisão que reconheceu a ocorrência de conduta vedada.

Decisão adequadamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e examinado os elementos essenciais ao julgamento, inexistindo vícios a serem sanados. Inviável novo enfrentamento da matéria com rediscussão do que já foi apreciado em julgamento anterior.

Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Preferência da casa

Próxima sessão: sex, 09 dez 2016 às 14:00

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