Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ e MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Impressos. Procedência. Multa. Lei 9.504/97. Eleições 2016.
O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, exaltação das qualidades pessoais, a plataforma política, desde que ausente pedido expresso de voto. Permissividade conferida pela lei a ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.
1. Confecção e distribuição do impresso denominado “Prestação de Contas”, com o objetivo de exaltar as qualidades do pré-candidato à prefeitura, tendo na contracapa o nome da coligação à chapa majoritária. Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme a alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.162/15. Não configurada, assim a propaganda extemporânea, pois ausente o pedido explícito de voto.
2. A realização de publicidade institucional é vedada no período de três meses que antecede as eleições. Folhetos consistentes no reconhecimento da gestão do administrador público. Não evidenciada, no informativo, a utilização de métodos ou conteúdos vedados pela lei à propaganda eleitoral em geral. Não vislumbrados a utilização de símbolos de órgãos ou instituições públicas de maneira irregular, nem o uso indevido de bens ou recursos públicos na realização da propaganda. Não configurada violação ao art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 ou ao art. 73 da Lei das Eleições.
Reforma da sentença para o fim de ser julgada improcedente a representação.
Provimento.
Por maioria, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, vencidos o Des. Marchionatti - relator - e a Dra. Maria de Lourdes. Lavrará o acórdão o Dr. Silvio Ronaldo.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PRB - REDE - PPS - PR - DEM e PTB), GUILHERME RECH PASIN e AIDO JOSÉ BERTUOL (Adv(s) Matheus Da Rolt Rodrigues)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Justaposição. Lei n. 9504/97. Eleições 2016.
Duas faixas de propaganda eleitoral, localizadas em bem particular, uma referente a candidato à vereança e outra atinente a candidatos da chapa majoritária, afixadas de modo a guardar distância considerável entre elas. Não evidenciado o efeito visual único. Sentença reformada. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa aplicada.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAMAQUÃ
COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS POR CAMAQUÃ (PP - PMDB - DEM - PTB - PPS - PRB) (Adv(s) Lillian Alexandre Bartz)
JAIR MARTINS, JORE VALMIR DOS SANTOS, NEILA LAUX DOS SANTOS e IVO DE LIMA FERREIRA
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Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder. Indeferimento da petição inicial. Eleições 2016.
Ausência de relação entre a narração dos fatos e a conclusão de que as condutas consistam em ilícitos eleitorais. Ademais, entidade não pertencente à administração pública direta, indireta ou mantida pelo poder público, de modo que a eventual utilização dos bens a ela pertencentes, em benefício de campanha eleitoral, é indiferente ao Direito Eleitoral.
Manutenção da sentença de indeferimento da inicial.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE- PR - PRB - PTB) e EDUARDO VERÍSSIMO (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem de uso comum. Procedência. Multa. Art. 37, “caput”, e §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Na propaganda em bem de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário no prazo estabelecido pelo juízo. Afastada a multa imposta.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso, para afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CAMPO BOM
TIAGO SOUZA DA SILVA (Adv(s) Tarcilvio Nunes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Intempestividade. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
O art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016 estabelece que os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente fica prorrogado para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RODEIO BONITO
VALDEMAR RAIMUNDI (Adv(s) Daniel Brombilla)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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Recurso. Representação. Propaganda antecipada. Facebook. Parcial procedência. Multa. Lei 9.504/97. Eleições 2016.
1. O art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15, passou a disciplinar os atos de pré-campanha com viés nitidamente liberalizante, privilegiando a liberdade de expressão. Autorizada a divulgação da pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e divulgação da plataforma política, desde que ausente o pedido expresso de voto. Permissividade conferida pela lei a ser compatibilizada com o princípio da isonomia entre os candidatos, para que se preserve o equilíbrio da disputa, a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do abuso do poder econômico e político.
2. Anúncio da candidatura na rede social Facebook, solicitando o apoio dos eleitores e informando o número que o identificaria na urna eletrônica, circunstância que configura pedido explícito de voto. Caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ERECHIM
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PSDB- PDT - PR - PP - PRB - PMB - PMN - PTdoB - SD) e ELÓI JOÃO ZANELLA (Adv(s) Valdir Farina)
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Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Exaurida a propaganda na rádio e televisão, em razão do transcurso do pleito eleitoral, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, visto que nenhum proveito prático poderia advir do pronunciamento judicial.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PT - PDT - PTB - PSB - PRB - PR) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) Jose Rombaldi Manica)
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Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Exaurida a propaganda na rádio e televisão, em razão do transcurso do pleito eleitoral, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE GRAVATAÍ, LEVI LORENZO MELO e EVERTON FERREIRA TRISTÃO (Adv(s) Décio Itibere Gomes de Oliveira e Marcius Alan dos Santos Terres)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Extemporaneidade reflexa. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
O prazo para a interposição de recurso nas representações por propaganda irregular é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TAPES
ALVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO (Adv(s) Iara Santos da Silva e Nelson Mendes Barbosa), COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO (PMDB - PTdoB - PROS - PRTB - PTN - DEM - PRB) e JOÃO ANTONIO RAMOS MUNHOZ
COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO (PDT - PSC) (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
O art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016 estabelece que, durante o período eleitoral, os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ROSÁRIO DO SUL
COLIGAÇÃO UNIÃO PELA MUDANÇA (PP - PDT - PMDB - PSC - SD) (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
RAFAEL DA SILVA PINTO, COLIGAÇÃO ROSÁRIO PODE MAIS (PRB - PTB - PPS - DEM - PSB - PSDB - PSD) e ZILASE ROSSIGNOLLO CUNHA (Adv(s) Naiala Miranda Rosa, Nairadi da Silveira Miranda e Roberto Alves de Souza)
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Recurso. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Para a configuração da captação ilícita de sufrágio, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos que revistam uma situação concreta.
Incontroversa a entrega de material de construção para eleitor. Todavia, carece de prova o envolvimento dos representados e a intenção específica exigida pelo comando - a obtenção de votos. Recebimento do material precedido do regular processo administrativo perante a prefeitura, em razão de política municipal de habitação de interesse social e saneamento. Ausente prova da captação ilícita de sufrágio.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CANDELÁRIA
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O TRABALHO (PMDB - PDT - PTB - DEM - PC do B - SD) (Adv(s) Anderson Pavin Neto)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR CANDELÁRIA (PSB - PP - PSDB - PPS - PT) (Adv(s) Alana Rodrigues e Caroline Netto da Silva), PAULO ROBERTO BUTZGE (Adv(s) Caroline Netto da Silva e Eduarda Simonetti Pase)
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Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Decisão de piso na qual ordenado aos representados que se abstivessem de veicular novamente a propaganda impugnada. Irresignação que busca a concessão do direito de resposta e a cominação de astreintes.
1. Inexistente previsão de pedido de direito de resposta na peça inicial. Concessão da resposta a configurar decisão extra petita. Ademais, exaurida a propaganda eleitoral, em razão do transcurso da eleição municipal, impõe-se reconhecer, no ponto, a perda superveniente do interesse recursal.
2. Tratando-se de desrespeito à ordem judicial proferida em outra representação, o pedido de fixação de multa deve ser realizado naqueles autos. Inexistência de elementos no presente feito para aferir característica idêntica na propaganda ora impugnada com aquela proibida na outra representação. Inviável a pretendida aplicação de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SAPIRANGA
COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PSL - PTB - SD - PROS - PRB - PSB) e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PC do B)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo que busca obter determinação judicial para cessar propaganda por meio de carro de som.
Em razão do transcurso do pleito municipal, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto da representação, visto que a cessação da propaganda já foi obtida naturalmente com o exaurimento da própria campanha eleitoral.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA e MAURÍCIO VENTURIN CHINI (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin)
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS (PT - PSD) (Adv(s) Sergio Martins de Macedo)
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Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Adesivo em veículo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Afastada preliminar. Partidos, candidatos e coligações são solidariamente responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral e, por conseguinte, pelas eventuais irregularidades, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.504/97 e art. 16, “caput”, da Resolução TSE n. 23.457/15. Reconhecida a legitimidade passiva dos representados, ora recorrentes.
A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm por 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que sejam microperfurados. Na hipótese, afixação de adesivo circular de dimensão maior que a permitida pela legislação eleitoral. O pronto atendimento da determinação de retirada das propagandas, afixadas em bem particular, não exime da responsabilização pecuniária, consoante enuncia a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral. Manutenção da multa aplicada, consoante o art. 37, § 1º, da Lei das Eleições.
Cancelamento, de ofício, de eventual bloqueio dos valores vinculados à propaganda irregular realizado pelo juízo “a quo” por meio do BACENJUD. Competência adstrita à Fazenda Nacional por meio de executivo fiscal, com reversão dos recursos ao Fundo Partidário.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, cancelaram a determinação de bloqueio de valores pelo BACENJUD.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TRAMANDAÍ
COLIGAÇÃO SOU MAIS TRAMANDAÍ (PP - PDT - PRB - SD - PT - DEM - PTB) (Adv(s) Alexandre Alves Barrufi)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR TRAMANDAÍ (PMDB - PR - PP - PEN - PSDC - PSC - PCdoB - PSD - PSDB), EDEGAR MUNARI RAPACH e MÁRIO MITSUO MORITA (Adv(s) Max Antonio Silva Vieira)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Improcedência. Eleições 2016.
Controvérsia acerca de afronta à legislação eleitoral em virtude da distribuição de bens móveis pertencentes ao município a pessoas da comunidade, em período eleitoral.
Acervo probatório alicerçado em mídias e fotografias insuficientes a comprovar o dolo específico de agir e a finalidade eleitoral na entrega dos bens. Inexistência de elementos aptos a comprovar o prejuízo à lisura do pleito mediante prática política abusiva.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: qua, 30 nov 2016 às 17:00