Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAPÃO DA CANOA
JANAINA DOS SANTOS (Adv(s) MARIA JÚLIA PIRES TOSCANI e THIAGO VARGAS SERRA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Facebook. Art. 36-A, §3º, da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Necessário o pedido expresso de voto para a caracterização da propaganda antecipada. No caso, veiculação de texto na rede social Facebook com ostensivo pedido de votos, em momento anterior ao permitido por lei. Publicação não limitada a menção à pretensa candidatura e à exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos caracterizando, assim, a propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimiade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TAQUARI
COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PT- PDT - PCdoB - PSB - PTB - PR - PRB) (Adv(s) Edward Nunes Machry, João Davi Goergen e Marcos Pereira Nogueira de Freitas)
PAULO JAIR DA SILVA PEREIRA (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, Italo Cordeiro Schoeder, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de TArso Pereira)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
Necessário o pedido expresso de voto para a caracterização da propaganda antecipada, conforme alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.195/2015. No caso, publicação de dizeres na rede social Facebook, limitados a propalação da futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária. Não caracterizada a afronta à legislação eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e CLAITON GONÇALVES (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Procedência. Eleições 2016.
Afastada preliminar de intempestividade. Interposição recursal tempestiva, em observância ao disposto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e na Portaria TRE n. 259/16, que disciplina a contagem dos prazos.
Confecção e distribuição de material impresso com propaganda eleitoral, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária, em desacordo com o art. 6º, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Inviável a aplicação da multa, por ausência de previsão legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
RIO GRANDE
DIRCEU SILVA LOPES (Adv(s) Benito Canuso Barros, Bruno de Latorre Ritter, Cassio Cardoso da Silva, Eduardo Heldt Machado, Guilherme Novo Silveira, Halley Lino de Souza, João Francisco Rodrigues de Souza Júnior, Leandro de Azevedo Bemvenuti, Lester Pires Cardoso, Luana Souza de Lima, Mariana Lannes Lindenmeyer e Rafael Tremper Leonetti)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Não constitui propaganda eleitoral antecipada a menção à pré-candidatura e a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, desde que não haja pedido expresso de votos. No caso, a publicação na rede social Facebook traduz-se em pedido de apoio político e não em pedido de sufrágio. Divulgação de futura candidatura a ser confirmada em convenção partidária, não caracterizando a suposta propaganda eleitoral extemporânea.
Reforma da sentença para afastar a multa imposta.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
DOM PEDRITO
COLIGAÇÃO UNIÃO POR DOM PEDRITO (PP - PDT - PSD - PRB - PSDB ) (Adv(s) Marco Antonio Gonçalves Rodrigues e Matter Gustavo Severo de Souza)
COLIGAÇÃO COLIGADOS COM O POVO (PMDB - PSB)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Jantar. Procedência. Eleições 2016.
Controvérsia acerca da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada por meio da realização de jantar festivo de candidatura a prefeito e a consequente divulgação do evento por meio de redes sociais e jornal. Ocorrência do evento em data posterior à convenção do partido, em ambiente fechado, com a participação de filiados, caracterizando a solenidade como de cunho intrapartidário, não destinada ao público em geral. Não configurado o objetivo de angariar apoio para a candidatura a prefeito.
Evidenciada a hipótese do inc. VI do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, que prevê a realização, a expensas de partido político, de reunião de sua iniciativa, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. Ausentes elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada, pois necessário o pedido expresso de voto, conforme alteração legislativa provocada pela Lei n. 13.165/15. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
SANTA MARIA
JULIANO SOARES DA SILVA (Adv(s) JULIANO SOARES DA SILVA)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Improcedência. Propaganda eleitoral. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
VIAMÃO
BELAMAR PINHEIRO (Adv(s) Rodimar Silva da Silva)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem público. Art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/16. Procedência. Multa. Eleições 2016.
Veiculação de propaganda por meio de fixação de cartaz em poste de iluminação pública.
Na propaganda em bem público ou de uso comum, a sanção pecuniária é prevista somente no caso de inércia ou de cumprimento extemporâneo da determinação judicial. Comprovado nos autos a retirada do material publicitário em prazo inferior ao previsto em lei, embora ausente a notificação para remoção da propaganda. Descabida a imposição de multa.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CAMPO BOM
VICTOR FERNANDO DA SILVA SOUZA, TIAGO SOUZA DA SILVA e COLIGAÇÃO CAMPO BOM PODE BEM MAIS (PSB - PT - PCdoB) (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
COLIGAÇÃO EM CAMPO BOM A VIDA DÁ CERTO (PMDB -PP - PSD - PRB - PSDC - PSDB - PPS - PTB - PR - PSC) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Procedência. Multa. Eleições 2016.
O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. A remoção da propaganda não elide a aplicação da sanção pecuniária, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 está dirigida exclusivamente às propagandas realizadas em bens públicos de que trata o caput do mencionado artigo.
Sentença confirmada. Multa mantida.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Bem particular. Art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. Eleições 2016.
Dois cartazes fixados em residência, de modo a guardar distância considerável um do outro. Efeito visual único não configurado. Inexistente informação quanto ao tamanho de cada publicidade, o que impede a aplicação de multa por inobservância do permissivo legal. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TAPES
SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI (Adv(s) Geferson Pereira, Leo Vital Licks Filho e Patrícia Pelegrino Pinzon)
JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA (Adv(s) José Batista Silveira Pereira)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
DOM PEDRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
JARBAS CARDOSO DE MATEO (Adv(s) DANIEL BRUM SOARES e LUIZ ADAUTO GARCEZ SOARES)
Recurso criminal. Ação Penal. Art. 350 do Código Eleitoral. Inserir declarações falsas. Prestação de contas de campanha. Eleições 2012.
A falsidade ocorrida nos autos do processo de prestação de contas atinge a fé pública eleitoral e abala a confiança na Justiça Eleitoral, órgão responsável pela análise da contabilidade. O controle do financiamento e gastos de campanha representa instrumento eficaz no combate ao abuso do poder econômico, a fim de ser preservado o necessário equilíbrio entre os candidatos. Reconhecida a prática do delito através de declarações falsas inseridas nos autos da prestação de contas de campanha. Crime formal que prescinde de resultado naturalístico, sendo suficiente a potencialidade lesiva dos documentos falsos. Não vislumbrada a ocorrência de concurso de crimes, ainda que sejam várias as declarações falsas.
Indeferimento do pedido ministerial para a execução provisória da pena, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recuso, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TRÊS COROAS
GR TECH CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - EPP (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Kilder Mosena Mena Barreto, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
GR TECH CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA. - EPP (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Kilder Mosena Mena Barreto, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa Jurídica. Procedência. Multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
1. Afastada a preliminar de ilicitude da prova. Convênio firmado entre a Justiça Eleitoral e a Receita Federal, o qual prevê a comunicação sobre excessos de doações verificadas quando do cruzamento de dados. Quebra do sigilo fiscal determinada por autoridade judicial competente, devidamente fundamentada.
2. O comando legal previsto no art. 81, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva. Ultrapassados os limites impostos, que restringem a doação a 2% do faturamento bruto auferido pela pessoa jurídica no ano anterior à eleição, há incidência de sanção correlata. Pedido ministerial de determinação da proibição de licitar e contratar com o Poder Público. Penalidade reservada para os casos de grave vulneração do limite estabelecido. A multa aplicada mostra-se suficiente para sancionar o excesso de doação praticada.
3. Pedido de redução da pena. Inviável a redução da multa aquém do valor mínimo previsto pela norma de regência.
Provimento negado a ambos os recursos.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
AMARILDO CARDOSO DA SILVA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUAÍBA
GILVAN NAIBERT E SILVA (Adv(s) Gilvan Naibert e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Recurso. Honorários advocatícios. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso por meio do qual se buscava modificar decisão relativa a honorários advocatícios. Alegada contradição no julgado.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Tentativa de rediscussão de matéria amplamente discutida e motivada ao longo do acórdão. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PTB - PPS) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - REDE - PRB - PSD - PSD - PCdoB), CLAITON GONÇALVES, ILDO DAL SOGLIO, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PT - REDE) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Panfleto. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
1. Preliminar afastada. Apelo tempestivo. Observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Publicação em mural eletrônico. Contagem do prazo conforme o disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
2. Procedeência de representação por propaganda irregular, em face da ausência do nome da coligação majoritária em panfleto que continha os nomes dos candidatos a prefeito e à vereança. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária. Art. 6º, caput, da Res. TSE n. 23.457/15. O recolhimento do material irregular afasta a incidência de multa.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recuso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MAÇAMBARÁ
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM e ADÃO JAINIR CADAVAL PINHEIRO (Adv(s) Maria Rudiana Dilkin Silva e Mauro Rodrigues Oviedo)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que se vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. Art. 10 da Portaria da Presidência n. 259/2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BALNEÁRIO PINHAL
MARILENE DA SILVA (Adv(s) João Sadi Lopes Ferreira)
COLIGAÇÃO POR BALNEÁRIO PINHAL SEMPRE (PMDB - PP) (Adv(s) Guilherme Kremer Friedrich e Luiz Cezar Danelli Furini)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Intempestividade. Eleições 2016.
Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. O prazo que vencer fora do horário de expediente, fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. Art. 10 da Portaria TRE n. 259/2016.
Apelo intempestivo, porquanto ultrapassado o termo final.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Interessado(s): COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Propaganda irregular. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso que buscava a aplicação de multa por propaganda irregular. Sustenta que o acórdão embargado não podia analisar a licitude da propaganda, pois o recurso se limitava a pedir a fixação de multa. Argumenta que a questão transitou em julgado e que o acórdão promoveu reformatio in pejus.
A regularidade, ou não, da propaganda é matéria que integra o pedido de aplicação de multa, pois pressuposto necessário para a sua fixação. Tratando-se de matéria devolvida ao Tribunal pelo efeito devolutivo do recurso, não há se falar em trânsito em julgado por ausência de recurso da parte contrária. Não vislumbrada a reformatio in pejus para a acusação. A situação da parte autora em nada foi modificada, pois apenas teve negada a pretendida multa, mas por fundamento diverso do que empregado na sentença.
Acolhimento parcial dos embargos, apenas para agregar ao acórdão embargado a fundamentação supra, que é incapaz de infirmar as suas conclusões.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT - SD - PCdoB - PTdoB - PHS - PSDC - PR - PPS) (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch e Vinícius Renato Alves)
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Adv(s) Patrícia Bazotti)
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de poder político. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Conduta vedada. Art. 73, incs. I e II, da Lei n. 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016.
1. Nomeação de presidentes de partidos para ocuparem cargos em comissão na prefeitura em garantia de apoio político. Inexistência de prova da relação direta e condicional dessas nomeações com o apoio partidário para o pleito. Fatos notórios e que fazem parte da disputa eleitoral, insuficientes para a caracterização de abuso de poder, especialmente porque a formalização de coligações depende da deliberação em convenção partidária e não apenas da vontade do presidente da agremiação. Abuso do poder político não caracterizado.
2. Suposta utilização indevida de bens e serviços públicos por meio da realização de discurso por esposa do candidato em Câmara de Vereadores. Alegado aproveitamento da solenidade em benefício do candidato. Homenagem aprovada à unanimidade pela casa legislativa, não se evidenciando finalidade eleitoral no discurso realizado. Conduta vedada não configurada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Luciano André Losekann
GRAVATAÍ
MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, PATRÍCIA BAZOTTI e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAVATAÍ (Adv(s) Lucas Matheus Madsen Hanisch)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CIDREIRA
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC DE CIDREIRA (Adv(s) Anália Viviane Farias Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2014.
1. Afastada preliminar de intempestividade. Obediência ao tríduo legal estabelecido pelo art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14, contado na forma do art. 219 do Código de Processo Civil, que prevê a contagem do prazo somente em dias úteis. Aparente conflito entre a regra disciplinada pelo código processual e as normas que tratam da contagem do prazo na Justiça Eleitoral. Não configurado prejuízo à celeridade exigida no processo eleitoral no reconhecimento da tempestividade, uma vez que o art. 16 da Lei Complementar n. 64/90 determina a contagem de prazos de forma ininterrupta e contínua em fase específica do calendário eleitoral no ano da eleição, aplicando-se essa regra especial, portanto, ao período eleitoral. Em relação ao período não eleitoral, emprega-se o disposto no art. 7º, “caput”, da Resolução TSE n. 23.478/16. Não evidenciado excesso no exercício do Poder Regulamentar pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ausente a ilegalidade. Reconhecimento da tempestividade. Recurso conhecido.
2. Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação. Realinhamento da posição deste Colegiado com o entendimento firmado pela Corte Superior.
Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.
Após votar o relator reconhecendo a tempestividade do recurso, no que foi acompanhado pelo Des. Paulo Afonso, Dra. Maria de Lourdes, Dr. Luciano Losekann e Dr. Silvio Ronaldo, ainda que por fundamentos diversos, pediu vista o Des. Marchionatti. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 24 nov 2016 às 17:00