Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, Des. Eleitoral Luciano André Losekann e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ITAPUCA
GEMERSON ROGERIO SANTOS (Adv(s) Mario Henrique Acco), RUBI BORSATTO
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recursos. Representação. Procedência. Propaganda eleitoral irregular. Jornal. Multa. Eleições 2016.
1. Interposições recursais intempestivas. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
2. Ausência de instrumento de procuração outorgado à advogada que subscreve uma das peças recursais. Falta de capacidade postulatória.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos recursos.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO PÁTRIA LIVRE - PPL (Adv(s) Maurício Cousandier Dorneles)
<Não Informado>
Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício financeiro de 2015.
Parecer técnico e ministerial pela aprovação com ressalvas. Falhas relativas à falta de contabilização dos recursos estimados e divergência quanto à dívida de campanha de filiado. Impropriedades de natureza formal e de pequeno valor que não comprometem a confiabilidade e a transparência das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
Advocacia-Geral da União
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
União
EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 14000 (Adv(s) Anderson Luis Scaranto)
Embargos de declaração. Homologação de acordo extrajudicial de parcelamento de débito. Interrupção do prazo prescricional.
Aclaratórios opostos contra acórdão que homologou ajuste sobre parcelamento de dívida oriunda de desaprovação de prestação de contas de campanha. Pedido de reconhecimento de que o acordo é causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inc. VI, do Código Civil.
Decisão homologatória restrita aos termos do acordo, a partir da análise dos requisitos formais de validade do instrumento, omisso quanto à pretendida declaração de interrupção do prazo prescricional. Circunstância que decorre de comando legal e não do reconhecimento judicial para que produza efeitos. Desacolhimento do pedido, por extrapolar os limites da homologação submetida a esta Corte.
Rejeição dos embargos.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ANTÔNIO PRADO
COLIGAÇÃO EM FRENTE COM A MUDANÇA (PT - PSD) (Adv(s) Sérgio Martins de Macedo)
RÁDIO SOLARIS LTDA (Adv(s) Lucia Helena Zanella e Nevis Francisco Carra)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Afirmação inverídica. Improcedência. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do objeto da representação.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
URUGUAIANA
LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho)
JORNAL CIDADE - EDITORA CIDADE & CULTURA LTDA. (Adv(s) Antonio Everardo Pinto Bermudez)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Afirmação inverídica. Improcedência. Eleições 2016.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
RACHEL GIOVANINI (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
COLIGAÇÃO UNIÃO POR IBIRUBÁ (DEM- PMDB - PDT - PTB - PSC - PPS - PSDB - PSD - PR)
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder político e de poder econômico. Doação. Procedência. Cassação do registro. Inelegibilidade. Art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Afastada a matéria preliminar. 1. Não configurada incongruência entre a denúncia e a sentença apta a gerar a nulidade da decisão de primeiro grau. 2. Preclusão não caracterizada. Jurisprudência pacífica no sentido de admitir o reconhecimento do abuso de poder político ou econômico praticado antes mesmo da escolha dos candidatos em convenção.
Doação de quantia em dinheiro a hospital, realizada por pré-candidata na condição de integrante de associação privada. Ato de doação realizado em data coincidente com o dia de desincompatibilização do cargo de coordenadora do Departamento de Assistência Social e Trabalho. Benefício repassado em momento anterior à escolha em convenção partidária para a candidatura à vereança. Não evidenciado o aproveitamento do cargo público para promover a entrega da doação, bem como eventual vantagem eleitoral. Veiculação do ato na imprensa escrita em razão de contrato publicitário entre a empresa jornalística e a instituição beneficiada.
Não configurado o desiquilíbrio à normalidade do pleito a ensejar o abuso de poder político ou econômico.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CRUZ ALTA
PAULO AFONSO DE CAMARGO OLIVEIRA (Adv(s) Paulo Afonso de Camargo Oliveira)
HELENICE DE FÁTIMA SOARES DE MELLO
Recurso. Representação. Direito de resposta. Improcedência. Facebook. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16. Ademais, exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições, verifica-se a perda do objeto do recurso.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
CLAITON RODRIGUES FORTES
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
EDSON SEBASTIÃO (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
GRAMADO DOS LOUREIROS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE GRAMADO DOS LOUREIROS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAMADO DOS LOUREIROS e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GRAMADO DOS LOUREIROS
JUCELINO SIQUEIRA (Adv(s) Edson Pompeu da Silva)
Recurso. Impugnação. Transferência eleitoral. Domicílio. Indígena. Deferimento.
Transferência de eleitor indígena embasada em declaração sobre domicílio fornecida pela FUNAI - Fundação Nacional do Índio.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Natureza administrativa do procedimento de alistamento eleitoral, circunstância que autoriza a dispensa de constituição de advogado devidamente habilitado para representação em juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Reconhecimento da legitimidade dos partidos políticos recorrentes, nos termos do art. 66 do Código Eleitoral.
Ausência de provas com aptidão de afastar a declaração firmada pelo órgão de representação. Fraude não vislumbrada.
Provimento negado.
Por unannimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARROIO DO TIGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
VLADEMIR BRIXNER e DELMAR SCHANNE (Adv(s) Lucian Tony Kersting)
Recurso Criminal. Ação penal. Arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna. Improcedência. Art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.
Para configurar a arregimentação de eleitor é necessária a prova do aliciamento ou coação, tendentes a influir na vontade do eleitor. A boca de urna caracteriza-se pela efetiva distribuição de material de propaganda eleitoral no dia do pleito. O porte de material de propaganda no dia da eleição, sem que se verifique a sua divulgação, não configura conduta típica a ensejar decreto condenatório. Acervo probatório insuficiente para comprovar os fatos delituosos descritos na denúncia.
Sentença absolutória confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimeno ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PASSO FUNDO
COLIGAÇÃO PASSO FUNDO PARA TODOS (PP-PR-PDT-PRTB) (Adv(s) Milton Antonio Siqueira)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR PASSO FUNDO (PSB-PMDB-PPS-PSD-PSC-PRB-PcdoB-REDE-PSDB-DEM-PTB-PV-PROS-SD-PTC)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Inserções televisivas. Perda de objeto. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Discussão acerca da regularidade de propaganda eleitoral veiculada mediante inserções na televisão. Encerrado o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição, é de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
RIO GRANDE
CHENDLER VASCONCELOS SIQUEIRA (Adv(s) Julio Cezar Jorge Martins)
MINISTÉRI PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Procedência. Multa. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Não configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política, porquanto albergados pela regra do art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto.
Mensagem enviada por intermédio do aplicativo WhatsApp, na qual exatada as qualidades do recorrente e sua luta em busca de representatividade, sem ter havido pedido expresso de voto. Não evidenciada afronta à legislação. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTA ROSA
COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PMDB-PSD-PSDB) (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Jair Antunes de Almeida, Miguel Ângelo Oliveira, Patrícia Deifeld e Tiago Corrêa de Oliveira)
EDUARDO FERREIRA RICHTER
Recurso. Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso do poder econômico. Propaganda antecipada. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Publicações veiculadas em periódico do representado, nas quais anunciadas a sua pré-candidatura e a filiação a partido político.
1. Não configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política, porquanto albergados pela regra do art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto, inexistente na espécie. Comando legal extensivo a todos meios de comunicação social, inclusive na imprensa escrita.
2. Para a configuração da conduta abusiva, necessária a comprovação da gravidade das circunstâncias que a caracterizam. Matérias veiculadas em duas edições, abril e junho, em periódico mensal, sem grande circulação local, insuficientes para fazer incidir a a norma do art. 22 da LC n. 64/90.
Caderno probatório insuficiente a revelar propaganda antecipada ou abuso de poder econômico.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
Representação. Propaganda partidária. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.069/95, combinado com o art. 10 da Lei n. 13.165/15. Primeiro semestre de 2016.
O art. 45, IV, da Lei n. 9.096/95, sob a nova redação dada pela Lei n. 13.165/15, determina que a propaganda partidária gratuita destinada a promover e difundir a participação política feminina, deverá observar o mínimo de 10% do programa e das inserções a que o partido tem direito. Percentual que sofreu majoração para 20%, segundo o art. 10 da Lei n. 13.165/15, a incidir para as eleições de 2016 e 2018. Mudança que repercute no caso em exame.
Concedido ao partido o tempo de quinze minutos de propaganda partidária no rádio e na televisão, no primeiro semestre de 2016. A agremiação deveria ter destinado três minutos do seu tempo total de propaganda partidária para a promoção da participação feminina na política. Inatingido o patamar mínimo nos dois veículos de comunicação. Inobservância que atrai a incidência da penalidade prevista no art. 45, § 2º, II, da Lei dos Partidos Políticos. Cassação do tempo a que faz jus o partido, no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes o da veiculação ilícita. Na qualidade de ação afirmativa, que busca reduzir a desigualdade de gênero no cenário político, inviável a mitigação da pena. O percentual mínimo legal, quando não observado, corresponde integralmente à parcela ilícita da inserção, não comportando escalonamento.
Procedência.
Por unanimidade, julgaram procedente a representação, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAQUARI
COLIGAÇÃO MAIS MUDANÇAS, NOVAS CONQUISTAS (PT- PDT - PCdoB - PSB - PTB - PR - PRB) (Adv(s) João Davi Goergen)
SANDRO JOCELITO FORGIARINI (Adv(s) Angelica Frühauf Capellão, Gustavo Mallmann Pereira, ITALO CORDEIRO SCHROEDER, Marcela Araujo Jantsch e Paulo de TArso Pereira)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Improcedência. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Não configura propaganda eleitoral antecipada o anúncio à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a menção à plataforma política, porquanto albergados pela regra do art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. O que vedado pela legislação eleitoral é o pedido explícito de voto.
Postagem realizada em período anterior ao início da propaganda eleitoral, na rede social Facebook, limitada ao anúncio da candidatura e à pretensão de expor projetos aos destinatários da mensagem a partir do início da campanha eleitoral, sem ter havido pedido de voto. Não evidenciada afronta à legislação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RONDINHA
RAMON GASPARETTO (Adv(s) João Paulo Gelain Cichelero e Rodrigo Donida)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria TRE n. 259/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
RIOZINHO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE RIOZINHO e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE RIOZINHO (Adv(s) Julio Cezar)
MONIQUE WILBORN, ROSECLER DE SOUZA, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE RIOZINHO, PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RIOZINHO, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE RIOZINHO, AIRTON TREVIZANI DA ROSA, PATRICIA RISCHTER e LUCIANO RISCHTER (Adv(s) Vanir de Mattos)
Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Desincompatibilização. Abuso de poder político. Art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Suposta ausência de desincompatibilização de fato para concorrer ao pleito. Alegada prática de atos de favorecimento à candidata, servidora municipal, para fins de permanência no exercício do cargo, em período vedado.
1. Decisão de piso pelo não conhecimento da matéria, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de inadequação da via eleita. A possibilidade de oferecimento de impugnação em sede de registro, para exame da inelegibilidade, não afasta sua apuração por meio de AIJE, diante de eventual abuso de poder político relacionado ao fato em questão. Análise pelo Tribunal respaldada pelo art. 1.013, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Reforma da sentença.
2. Comprovado o afastamento formal pelos documentos presentes nos autos, em obediência à previsão do art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90. Ausência de provas quanto ao exercício de fato das atividades além da data limite para desincompatibilização. Conjunto probatório insuficiente quanto ao suposto favorecimento indevido para sua permanência nas funções, em período vedado.
Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para conhecer do pedido relativo ao abuso de poder político e, no mérito, julgaram improcedente a representação.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
ANABEL LORENZI (Adv(s) Denner Leopoldo Gelinger dos Santos, Priscila Albino dos Santos e Thais da Silva Marcelino), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Bandeiras. Improcedência. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Realização de “bandeiraço” por grupo de pessoas integrantes de movimento social, percorrendo bairros da cidade e ouvindo demandas da população, sem identificação da sigla ou do número da agremiação. Inexistência de pedido expresso de voto. Ausência de elementos para caracterizar a suposta propaganda eleitoral extemporânea.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qua, 23 nov 2016 às 17:00