Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SAPIRANGA
COLIGAÇÃO SAPIRANGA NO CAMINHO CERTO (PP - PSL - PTB - SOLIDARIEDADE - PROS - PRB - PSB) e CORINHA MOLLING
NELSON SPOLAOR e COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DEMOCRÁTICA (PT - PDT - REDE - PSC - PHS - PMN - PV - PEN - PC do B)
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo originário, para fins de proibir a divulgação de pesquisa eleitoral.
Perda superveniente do interesse recursal na obtenção da medida jurisdicional reclamada diante do encerramento das eleições.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ALVORADA
NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira, Leilane Maria da Costa Schiavoni e Rodrigo Waltrick Ribas), COLIGAÇÃO UMA ALVORADA PARA O FUTURO (PTB - PSC - REDE - PHS - PTdoB)
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) Camila de Araújo Guimarães, Carina Babeto, Celso de Faria Monteiro, FRANCO SCHIRRU JUNIOR, Janaína Castro Félix, MILA DE AVILA VIO, Natália Teixeira Mendes, Paula Serra Leal, Priscila Andrade, Priscila Pereira Santos, RAFAEL DE MALITE LUIZ, RAFAEL INOCÊNCIO FINETTO, RENAN GALLINARI, RICARDO TADEU DALMASP MARQUES, Rodrigo Miranda Melo da Cunha, Tammy Parasin Pereira, VITOR ANDRÉ PEREIRA SARUBO, VIVIAN LEITE BARCELOS e WILLIAM LUCAS LANG), ADRIELI MOGDANS (Adv(s) LEONARDO TAFFAREL DA CUNHA GODECKE)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral negativa. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
SAPUCAIA DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
MARCELO ANDRADE MACHADO e PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SAPUCAIA DO SUL (Adv(s) Cláudia Christine da Rocha Soares)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Internet. Bandeiras. Adesivos. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação em primeiro grau.
Preliminar. Extinção do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de condenação por abuso de poder econômico, em virtude de inadequação do rito processual.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada. No caso, fixação de bandeiras e adesivos em residências e veículos contendo número e legenda partidária. Divulgação de mensagem em página pessoal do partido no Facebook. Publicidades limitadas a divulgação da legenda e número partidários, ausente pedido expresso de votos, não caracterizando, assim, a suposta propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, extinguiram o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de condenação por abuso de poder econômico e negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB - PP - PSDB - DEM - PR - PSC - PPS - PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
REDE SUSTENTABILIDADE - REDE DE FARROUPILHA, RENATA TRUBIAN, CLAITON GONÇALVES, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT - PSB - PT - PSD - PCdoB - PRB - REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA (PDT - PSD - PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo de piso.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ERECHIM
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PP - PR - PMN - PSDB - PDT - PRB - PMB - SD - PTdoB) (Adv(s) Luiz Carlos Coffy e Valdir Farina)
COLIGAÇÃO ERECHIM NOVAS IDEIAS, NOVAS AÇÕES (PSB - PTB - REDE - PHS - DEM - PROS) (Adv(s) Jose Carlos de Oliveira Saldanha e Thales Zamprogna de Souza)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Telão. Comício. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Utilização de telão posicionado sobre a carroceria de caminhão para divulgação de imagens de candidato durante a realização de comício de campanha. Admitido pela jurisprudência o uso do artefato para viabilizar o acompanhamento pelo público presente no ato, considerando que o impacto visual fica prejudicado pela própria dimensão do evento de campanha, que envolve a reunião de pessoas, bandeiras e a realização de discurso propagado por caixas de som. Não caracterizado o efeito visual de “outdoor”.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
FARROUPILHA
COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB-PP-PSDB-DEM-PR-PSC-PPS-PTB) (Adv(s) Antônio Carlos Ruschel Gomes)
CLAITON GONÇALVES, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE FARROUPILHA, FABIANO PICCOLI, COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT-PSB-PT-PSD-PcdoB-PRB-REDE) e COLIGAÇÃO UNIÃO POR FARROUPILHA(PDT-PSD-PCdoB) (Adv(s) Aline Garbin, Isaias Roberto Girardi e Vinicíus Filipini)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Eleições 2016.
Procedência parcial da representação no juízo de piso, reconhecendo a irregularidade da propaganda impugnada, mas sem aplicação de multa.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
ARROIO DO TIGRE
COLIGAÇÃO O POVO JUNTO DE NOVO (PMDB - PSB - PTB - PT) (Adv(s) Dalmir Rech)
VANDERLEI HERMES, VOLMIR FRANCISCO, COLIGAÇÃO ACERTA ARROIO DO TIGRE! A HORA É ESSA (PP - PDT) e MARCIANO RAVANELLO (Adv(s) Altemar Rech, Fabrício Eduardo Rosa, Lais Michele Brandt e Luciane Mainardi)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Internet. Adesivo. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo de piso.
Necessário o pedido expresso de voto para caracterização da propaganda antecipada, conforme alteração provocada pela Lei n. 13.165/15. No caso, divulgação de notícia sobre a oficialização da candidatura dos recorridos em site de rádio e fixação de adesivo em veículo, com o número de um dos partidos que integram a coligação recorrida. Ausentes elementos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO QUE FAZ (PT - PDT - PR - PC do B- PTC) (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
FÁTIMA CRISTINA CAIXINHAS DAUDT e COLIGAÇÃO É HORA DE ACERTAR (PSDB - PPS - PSB - PSD - PT do B - PROS) (Adv(s) André Lobo, Fauston Gustavo Pereira Saraiva, Flávio Luis Teixeira da Silva, José Cácio Auler Bortolini e Nei Luís Sarmento)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Publicação impressa. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente o pedido.
Distribuição de impressos com propaganda eleitoral de pré-candidata ao executivo municipal. A Lei n. 13.165/15 (minirreforma eleitoral), que modificou a Lei n. 9.504/97, alterou significativamente a definição de propaganda eleitoral antecipada, sendo que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não mais constituem propaganda antecipada.
Material confeccionado em que há apenas a promoção pessoal da pretensa candidata e a divulgação de posicionamento sobre questões políticas, condutas permitidas pelos incs. III e V do art. 36-A da Lei 9.504/97. Ausente o pedido expresso de votos, não configurada a propaganda extemporânea.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SARANDI
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP-PT-PSDB-REDE-PR-PSC-PPS-PV-PTdoB) (Adv(s) Darlei Antonio Fornari, Dioni Maria Gregianin e TATIANE RAQUEL ZANETTI)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI (PDT-DEM-PMDB-PTN-PcdoB-PTB-PSB-PSD) (Adv(s) Darlei Afonso Tasca, Fabiana Ioppi Bastian e RENAN DEBASTIANI), NILTON DEBASTIANI
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que deferiu o exercício de direito de resposta pleiteado.
Exaurido o período de propaganda eleitoral com o transcurso das eleições, é reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CARLOS BARBOSA
COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ (PP - PSDB)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA (PMDB - PDT - PPS - PRB - PSB - PSD - PV)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Imprensa escrita. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Sentença que julgou procedente representação por propaganda veiculada em jornal em espaço superior ao permitido pelo art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97.
Preliminares de intempestividade recursal e de irregularidade de representação processual afastadas.
Publicação de propaganda na qual aparecem as fotos, nomes e números de vários candidatos ao cargo de vereador, bem como dos candidatos da chapa majoritária de coligação, dispostos em uma página inteira do periódico, de modo a causar efeito visual único. O emprego da técnica do reforço visual recíproco entre as imagens dos candidatos, dispostos lado a lado, sem uma divisão dos conteúdos fotográficos, acarreta forte impacto visual, porquanto visualizado o conjunto da propaganda, e não as candidaturas de forma individualizada. Estratégia que contraria a legislação eleitoral. O somatório das inserções individuais ultrapassa, modo evidente, o limite máximo de espaço destinado à propaganda e acarreta a imposição de multa. Sentença confirmada.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO LOURENÇO DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LOURENÇO DO SUL (Adv(s) Cintia Luzardo Rodrigues, Cláudio Rogério Freitas da Silva, Eduardo Luiz Schramm Mielke, Luiz Osório Galho, MARCELO XAVIER VIEIRA e Mauricio Raupp Martins)
ARTHUR SILVEIRA LEITZKE (Adv(s) Henrique Lourenço Pinto Crespo e MARTA BAUER CRESPO)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda irregular.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
NOVO HAMBURGO
COLIGAÇÃO NOVO HAMBURGO QUE FAZ (PT - PDT - PR - PC do B- PTC) (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)
LEONARDO HOFF, ALINE BIASUZ KAROW e COLIGAÇÃO MUDANÇA DE VERDADE (PP - PSC - PRTB - PRP - PEN - SD) (Adv(s) Fábio Eduardo Teixeira da Costa, Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada.
Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda extemporânea, conforme o disposto no art. 36-A da lei das Eleições.
Distribuição de material publicitário contendo propostas para o município e pedido para que sejam divulgadas. Mencionadas as qualidades dos pré-candidatos e elencados os compromissos a serem por eles assumidos. A divulgação do número do partido não equipara-se a pedido explícito de voto. Não evidenciada afronta à legislação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
RIO GRANDE
ÉLVIO DA SILVA BARCELLOS e JOÃO MANOEL MALESPINHAS ROQUE (Adv(s) Cícero Luiz dos Santos e Garcia)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou procedente representação por propaganda antecipada e condenou os recorrentes ao pagamento de multa.
Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda extemporânea, conforme o disposto no art. 36-A da Lei das Eleições. Culto ministrado em igreja, anterior ao período em que autorizada a propaganda eleitoral, no qual pré-candidato teria recebido atenção especial ao ser chamado ao púlpito, ocasião em que anunciada sua candidatura. Não vislumbrada afronta à legislação de regência, porquanto ausente o pedido expresso de voto. Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CAXIAS DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAXIAS DO SUL e GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin, Jean Carlos Carbonera, João Ubiratã dos Reis, Miguel Gustavo Alves da Paz, Roselaine Frigeri e Verusca Buzelato Prestes)
FOLHA DE CAXIAS EDITORA JORNALÍSTICA LTDA. - EPP (Adv(s) Roberta dos Santos Lewis e Thiago Santos Conrad)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Jornal. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a representação.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SARANDI
COLIGAÇÃO PRA FRENTE SARANDI (PP - PT - PSDB - REDE - PR - PSC - PPS - PV - PTdoB) (Adv(s) Dioni Maria Gregianin e TATIANE RAQUEL ZANETTI)
COLIGAÇÃO JUNTOS POR SARANDI (PDT - DEM - PMDB - PTN - PcdoB - PTB - PSB - PSD) e NILTON DEBASTIANI (Adv(s) Darlei Afonso Tasca, Fabiana Ioppi Bastian e RENAN DEBASTIANI)
Recurso. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Rádio. Internet. Art. 58 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Improcedência da representação no juízo originário.
Impossibilidade de veiculação da pretendida resposta, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita e realizada a eleição. Perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
NOVO HAMBURGO
FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (Adv(s) André Lobo, Fauston Gustavo Pereira Saraiva, Flávio Luis Teixeira da Silva, José Cácio Auler Bortolini e Nei Luís Sarmento)
IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA (Adv(s) Natasha Arais Teixeira), PAULO ARTUR RITZEL
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Desistência. Litigância de má-fé. Art. 80 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé quando não vislumbrado o agir de forma maliciosa, com dolo ou culpa. O requerimento de desistência formulado antes da sentença, reconhecendo o atendimento aos pressupostos legais do registro da pesquisa, afasta quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
Multa afastada.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a multa imposta.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAPEJARA
COLIGAÇÃO TAPEJARA QUE QUEREMOS (PDT - PT - PTB - PRB - PR - PSB) (Adv(s) Marília Campana Costela e Odimar Eduardo Iaskievicz)
COLIGAÇÃO FUTURO AINDA MELHOR (PMDB - PPS) (Adv(s) Eron Paulo Borges)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda. Horário eleitoral gratuito. Programa em bloco. Rádio. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou improcedente a representação.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
BENTO GONÇALVES
GUILHERME RECH PASIN (Adv(s) MATHEUS BARBOSA)
MARLENE MARIA MARSANGO (Adv(s) Bruna Marin, CAROLINE BUSSOLOTO DE BRUM, Márcio Medeiros Félix e SIMONE AZEVEDO DIAS)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Procedência da representação no juízo de piso, deferindo o direito de resposta, sem aplicação de multa.
Insurgência restrita ao pedido de fixação de multa. Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a fixação da sanção prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRB-PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.
Juízo monocrático pela procedência da representação. Condenação ao pagamento de multa.
Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Reforma da sentença.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
BENTO GONÇALVES
COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) (Adv(s) Matheus Dalla Zen Borges)
COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) (Adv(s) Matheus Barbosa)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Multa. Eleições 2016.
Decisão que julgou parcialmente procedente a representação, tornando definitiva a liminar concedida, mas indeferindo a aplicação de multa pela realização de propaganda irregular.
O art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 permite a afixação, em veículos automotores, de adesivos com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, excepcionando esse limite para os afixados no vidro traseiro, os quais poderão ocupar toda a sua área, desde que microperfurado o material. As fotografias dos autos demonstram tratar-se de adesivos de pequenas proporções que não ultrapassam a metragem permitida pela legislação de regência, mesmo somando-se suas áreas. Ainda que se trate de material comum, a propaganda em questão não pode ser considerada irregular, posto que a exigência de material microperfurado deve limitar-se aos adesivos que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro de veículo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PELOTAS
COLIGAÇÃO A MUDANÇA NÃO PODE PARAR (PSDB, PTB, SD, PR, PRB, PMDB, PSD, PV, PSC, PPS e PSB) (Adv(s) Alexandre Bruno Arrais Durans, Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite, Nelson Martins Soares Sobrinho, Raphael Miller de Figueiredo e Tiago da Silva Bündchen)
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI e COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE (PT e PC do B) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular no horário gratuito. Art. 242 do Código Eleitoral. Art. 54, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que julgou improcedente a representação.
Veiculação de vídeo em propaganda eleitoral gratuita. Não demonstrada a indução de eleitores em erro, tampouco a alegada utilização de trucagem, computação gráfica ou meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, em infringência ao art. 242 do Código Eleitoral.
Não vislumbrado, nas imagens veiculadas, o propósito de degradar ou ridicularizar, desvirtuar a realidade ou, ainda, de beneficiar ou prejudicar candidato, partido ou coligação.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PELOTAS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PELOTAS (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)
DIEGO BARROS FONSECA (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
O partido coligado não está autorizado a atuar de modo isolado no processo eleitoral, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PELOTAS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE PELOTAS (Adv(s) Alexandre de Freitas Garcia, Carlos Mario de Almeida Santos, José Luis Marasco Cavalheiro Leite e Tiago da Silva Bündchen)
MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PELOTAS e COLIGAÇÃO FRENTE PELOTAS PODE MAIS (PT - PCdoB) (Adv(s) Fábio Brião Goebel, Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Ilegitimidade ativa. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa do partido ora recorrente.
Preliminar afastada. Interposição recursal tempestiva, em observância ao disposto na Portaria TRE n. 259/16, que disciplina a contagem dos prazos.
Irresignação proposta por partido político coligado. Ilegitimidade ativa para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação. Situação não evidenciada nos autos. Manutenção da sentença de extinção do processo.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 10 nov 2016 às 14:00