Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
URUGUAIANA
ANTONIO EGÍDIO RUFINO DE CARVALHO e RÁDIO IMDAHÁ LTDA. (Adv(s) Edson Roberto Pereira Junior)
COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Conduta vedada à emissora de rádio. Art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação. Apresentação de programa de rádio, por pré-candidato, em período vedado. Indeferimento do pedido de candidatura e aplicação de multa à emissora.
Incontroversas a condição de radialista e a participação no programa impugnado. Subsunção da conduta à objetividade da norma. É vedado às emissoras, a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, transmitir programa apresentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha em convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei das Eleições, além do cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUARANI DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO MAIS POR GUARANI (PTB - PT) (Adv(s) GREICE DAIANE DUTRA SZIMANSKI)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR GUARANI (PMDB - PP - PDT) e RIADE NOWICKI MUSTAFÁ (Adv(s) Adriano Suski Donato e Rudinei Marczewski)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação para a obtenção do direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse recursal. Evidenciada a perda superveniente do objeto do apelo.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRAMANDAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRAMANDAÍ (Adv(s) Karine Mairi Rambor, Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira, Maria Cecilia Breier e Max Antonio Silva Vieira)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRAMANDAÍ, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, FLÁVIO CORSO JÚNIOR e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TRAMADAÍ (Adv(s) Fernando Marchi Trindade, José Olavo Bisol e Luciano Reuter)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação, entendendo não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. A alegada ausência de juntada do mandado de citação não se sustenta, restando comprovado nos autos que o representado apresentou defesa tempestiva e está com procurador regularmente constituído.
De acordo com o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei n. 13.165/15, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e as condutas descritas nos incisos I a VI do referido artigo. In casu, nos adesivos de veículos, objeto da demanda, não há referência expressa a qualquer nome de pré-candidato, apenas referência a sigla partidária.
Não caracterizada a alegada propaganda eleitoral antecipada. Manutenção da sentença de primeiro grau.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMPO BOM
SUZANA KRANSCZAK DE OLIVEIRA CAVANHOL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PPS - PSC - PSDB - PTB - PR) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MNISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PP - PR - PMN - PSDB - PDT - PRB - PMB - SD - PTdoB)
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Rádio e televisão. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Próxima sessão: ter, 08 nov 2016 às 17:00