Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ERECHIM
COLIGAÇÃO ERECHIM 100 ANOS DE NOSSA HISTÓRIA (PP - PR - PMN - PSDB - PDT - PRB - PMB - SD - PTdoB)
COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB - PT - PCdoB - PV - PPS - PSC) (Adv(s) Rodrigo Dall Agnol)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Rádio e televisão. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação.
Exaurido o período de propaganda no horário eleitoral gratuito com o transcurso das eleições. Reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CAMPO BOM
SUZANA KRANSCZAK DE OLIVEIRA CAVANHOL e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PPS - PSC - PSDB - PTB - PR) (Adv(s) Paulo César Antunes Magalhães)
MNISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Multa. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
TRAMANDAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE TRAMANDAÍ (Adv(s) Karine Mairi Rambor, Marco Antonio Pimenta Dutra Pereira, Maria Cecilia Breier e Max Antonio Silva Vieira)
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TRAMANDAÍ, LUIZ CARLOS GAUTO DA SILVA, FLÁVIO CORSO JÚNIOR e PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE TRAMADAÍ (Adv(s) Fernando Marchi Trindade, José Olavo Bisol e Luciano Reuter)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Adesivo. Eleições 2016.
Decisão de piso que julgou improcedente a representação, entendendo não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Preliminar de nulidade da sentença afastada. A alegada ausência de juntada do mandado de citação não se sustenta, restando comprovado nos autos que o representado apresentou defesa tempestiva e está com procurador regularmente constituído.
De acordo com o disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97, alterado pela Lei n. 13.165/15, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e as condutas descritas nos incisos I a VI do referido artigo. In casu, nos adesivos de veículos, objeto da demanda, não há referência expressa a qualquer nome de pré-candidato, apenas referência a sigla partidária.
Não caracterizada a alegada propaganda eleitoral antecipada. Manutenção da sentença de primeiro grau.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GUARANI DAS MISSÕES
COLIGAÇÃO MAIS POR GUARANI (PTB - PT) (Adv(s) GREICE DAIANE DUTRA SZIMANSKI)
COLIGAÇÃO UNIDOS POR GUARANI (PMDB - PP - PDT) e RIADE NOWICKI MUSTAFÁ (Adv(s) Adriano Suski Donato e Rudinei Marczewski)
Recurso. Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Perda de objeto. Eleições 2016.
Apelo contra sentença que julgou improcedente representação para a obtenção do direito de resposta.
O encerramento das eleições esgota a possibilidade de ver atendido o pedido, não mais subsistindo o interesse recursal. Evidenciada a perda superveniente do objeto do apelo.
Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
URUGUAIANA
ANTONIO EGÍDIO RUFINO DE CARVALHO e RÁDIO IMDAHÁ LTDA. (Adv(s) Edson Roberto Pereira Junior)
COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM)
Recurso. Representação. Conduta vedada à emissora de rádio. Art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra sentença que julgou procedente a representação. Apresentação de programa de rádio, por pré-candidato, em período vedado. Indeferimento do pedido de candidatura e aplicação de multa à emissora.
Incontroversas a condição de radialista e a participação no programa impugnado. Subsunção da conduta à objetividade da norma. É vedado às emissoras, a partir do dia 30 de junho do ano da eleição, transmitir programa apresentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha em convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei das Eleições, além do cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 08 nov 2016 às 17:00