Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

CEZAR DUTRA (Adv(s) RODRIGO DE MOURA), CESAR HENRIQUE KLEIN e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2014.

1. Advogado subscritor da peça recursal com poderes para representar apenas o presidente da agremiação, única parte que consta outorgando essa faculdade na procuração. Intimados para sanar o vício, os demais recorrentes permaneceram inertes. Não conhecimento do recurso com relação ao partido e ao tesoureiro.

2. A agremiação não apresentou suas contas com a respectiva procuração - outorgada pela pessoa jurídica do partido político ao advogado que assina a contabilidade, conforme determina o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. A pessoa jurídica da grei não se confunde com as pessoas físicas de seus dirigentes. A procuração outorgada pelo presidente, em nome próprio, não supre a necessidade de atendimento do requisito da constituição de advogado pelo partido político que presta contas.

Jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de advogado na apresentação das contas implica seu julgamento como não prestadas. Manutenção da sentença.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos recursos do PDT e de Cesar Klein; e negaram provimento ao apelo de Cezar Dutra.

INQUÉRITO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

SANTA CECÍLIA DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JUCENE PERUZZO, JOÃO PELISSARO, ALEX MIOTTO e VALDOMIRO DA FONSECA

Não há relatório para este processo

Inquérito. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Prefeito e vice. Pedido de arquivamento.

Alegado oferecimento de vantagens a eleitores, bem como a ocorrência de ameaças e agressões no decorrer do processo eleitoral.

Ausência de elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia. Acolhimento do pleito ministerial.

Arquivamento.


 

31-32_-_Santa_Cecilia_do_Sul._Arquivamento.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, determinaram o arquivamento do expediente.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2014

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

FREDERICO WESTPHALEN

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE FREDERICO WESTPHALEN (Adv(s) Jonathan Carvalho)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2014.

Sentença que desaprovou as contas e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano.

Matéria preliminar afastada. 1. Interposição recursal tempestiva, em data anterior à publicação da Resolução TSE n. 23.478/16; 2. Pedido de inclusão dos dirigentes partidários rejeitado. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por tratar-se de matéria afeta a direito material.

A ausência de movimentação financeira não se presta como argumento a justificar a não apresentação da relação das contas bancárias e dos extratos correspondentes. Imprescindível a demonstração de abertura de contas bancárias distintas para o recebimento de recursos do Fundo Partidário e de outros recursos, assim como os extratos bancários, ainda que zerados.

Falhas de natureza grave, que impedem a demonstração da origem e da destinação dada aos recursos financeiros. Determinada, de ofício, a redução do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso e determinaram, de ofício, a redução do prazo de suspensão do  recebimento de quotas do Fundo Partidário para um mês.

REQUERIMENTO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

PORTO ALEGRE

FLAVIO LUIZ SILVA DE SOUZA

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

Petição. Regularização do cadastro eleitoral. Contas não prestadas. Eleições 2014.

Candidato a deputado estadual que teve julgadas não prestadas as contas atinentes ao pleito de 2014. Apresentação extemporânea da contabilidade, em 25.7.2016, que não será objeto de novo julgamento, mas que tem aptidão de regularizar o cadastro eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Contas apresentadas.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, consideraram apresentadas as contas, devendo ser mantida a pendência relativa à regularização do cadastro até o término da legislatura para a qual concorreu.



 

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO EM COMITÊ CENTRAL - EFEITO DE OUTDOOR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DA REMOÇÃO DA PROPAGANDA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SÃO PAULO DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO UNIÃO PROGRESSISTA PAULISTANA (PP - PTB - PSDB) (Adv(s) Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott)

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SÃO PAULO DAS MISSÕES, COLIGAÇÃO UNIÃO POPULAR (PMDB - PT - PSB - PDT), NOELI MARIA BORRÉ RUWER e ELEMAR ANTONIO DILL (Adv(s) Juliane Ruwer)

Não há relatório para este processo

Recurso. Propaganda eleitoral. Art. 244 do Código Eleitoral. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente a representação, sob o fundamento de que a faixa fixada na fachada do comitê central estava de acordo com a legislação eleitoral.

Propaganda eleitoral regular, confeccionada em material adesivo e com metragem total que não configura o efeito de outdoor, em atenção ao disposto no art. 10. § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - - INTERNET - CARGO - VEREADOR - MULTA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

XANGRI-LÁ

SÉRGIO TADEU DOS SANTOS (Adv(s) MARIA JÚLIA PIRES TOSCANI e Marcos Jones Feijó Cardoso)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Represetação. Propaganda eleitoral antecipada. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Exigência de pedido expresso de voto para o reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos ou menção à plataforma política, porquanto albergadas pela regra prevista no art. 36-A, da Lei n. 9.504/97.

Postagem na conta do Facebook mencionando a pretensa candidatura e solicitando apoio político. Inexistência de pedido expresso ou explícito de voto. Não caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.

Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação, vencidas a Dra. Gisele Azambuja – relatora e Dra. Maria de Lourdes. Lavrará o acórdão o Des. Paulo Afonso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA - DISTRIBUIÇÃO DE IMPRESSOS - PROCEDÊNCIA

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

SAPIRANGA

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAPIRANGA (Adv(s) Edson Luis Kossmann, Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos, Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol, Oldemar Meneghini Bueno, Paula Kétlin Garcia, Rafaela Martins Russi e Vinícius Ribeiro da Luz)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SAPIRANGA e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Material impresso. Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra sentença que julgou improcedente a representação.

Exigência de pedido explícito de voto para o reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la o pedido de apoio político, a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que pretende desenvolver, porquanto albergadas pela regra prevista no art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Distribuição de material impresso com conteúdo de conhecimento público, veiculando informações sobre as obras realizadas pela agremiação durante sua gestão à frente do Poder Executivo Municipal. Não configurada propaganda eleitoral antecipada. Inexistente o pedido explícito de voto ou a menção expressa às eleições vindouras. Sentença de improcedência confirmada.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - PROPAGANDA IRREGULAR - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO - PROGRAMA EM BLOCO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

CAXIAS DO SUL

COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT - PMDB - PSB - DEM - PSD - PSDB - PSC - PTdo B - PPS - SD - PTC - PRP - PMN - PHS - PPL - PROS - PTN - PV - PP - PTB - PSDC) e EDSON HUMBERTO NESPOLO (Adv(s) Maurício Rugeri Grazziotin, Sezer Cerbaro e Tatiana Morais de Souza)

GILBERTO JOSE SPIER VARGAS e PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CAXIAS DO SUL (Adv(s) Daniele Soldatelli Ballardin, JOÃO URUBATÃ DOS REIS, Jean Carlos Carbonera, Miguel Gustavo Alves da Paz e ROSELAINE FRIGERI)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Invasão de horários. Inserções. Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Suposta utilização indevida de horário destinado à propaganda proporcional na televisão, com publicidade da majoritária, em afronta ao art. 52 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Pacífica a jurisprudência eleitoral no sentido de que, com o encerramento do primeiro turno das eleições, há perda superveniente do objeto de eventual recurso interposto, pois exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita.

Recurso prejudicado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

DERRUBADAS

COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO (PMDB - PSDB) (Adv(s) John Regis Gemelli dos Santos)

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE DERRUBADAS (Adv(s) Felipe José dos Santos e Jerônimo Thorstenberg dos Santos), FLORINDO BIDIN e OSMAR VON MULLER (Adv(s) Jerônimo Thorstenberg dos Santos)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Facebook. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Sentença que julgou improcedente a representação por entender a propaganda impugnada como mera publicidade comercial de empresa que produz materiais gráficos.

Ausentes as características autorizadoras do reconhecimento da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada. Plausível a alegação do responsável pela gráfica no sentido de que a intenção era divulgar os serviços da empresa, e não realizar propaganda eleitoral. Impossibilidade de concluir-se, com segurança, que os recorridos tenham tomado conhecimento ou anuído com a aludida difusão.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA PARTIDÁRIA - RÁDIO - TELEVISÃO - EM INSERÇÕES - NÃO OBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO PARA PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) João Affonso da Camara Canto, Lieverson Luiz Perin e Thiago Oberdan de Goes)

Não há relatório para este processo

Representação. Propaganda partidária. Rádio. Televisão. Promoção da participação feminina na política. Primeiro semestre de 2016.

Concessão ao partido do tempo de vinte minutos de propaganda partidária no rádio e igual tempo na televisão. Previsibilidade de quatro minutos de sua propaganda, em cada veículo de comunicação, para a promoção da participação feminina na política, o que representa 20% do tempo disponível, nos termos do art. 45, inc. IV, da Lei n. 9.096/95 e do art. 10 da Lei n. 13.165/15.

Evidenciado o descumprimento do preceito legal. A contabilização do tempo das mídias deve ser feita na esfera estadual. Inviável a pretensão de contabilizar veiculações por praça como distintas e cumulativas. Ademais, a divulgação das propostas do partido e o chamamento dos cidadãos em geral, sem conteúdo direcionado à promoção das mulheres, com a mera aparição feminina, não são suficientes para configurar a obediência ao dispositivo legal. Para que o partido cumpra com o percentual exigido na lei, é imprescindível a efetiva promoção da participação da mulher na política, não bastando a mera presença de representante do sexo feminino nas peças publicitárias, ainda que na qualidade de apresentadoras da propaganda.

Cassação do tempo de propaganda no semestre seguinte, equivalente a cinco vezes ao da veiculação ilícita.

Procedência.

112-19_-_Alegacoes_-_PDT_-_Cota_Mulher.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:26:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram procedente a representação, nos termos do voto do relator.

RECURSO CRIMINAL - CARTA TESTEMUNHÁVEL - CRIME ELEITORAL - BOCA DE URNA - NÃO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

SÃO LEOPOLDO

PAULO RICARDO BECK (Adv(s) Defensoria Pública da União, Débora Poeta Weyh, Francis Rafael Beck e Stephan Doering Darcie)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso Criminal. Delito de "boca de urna". Art. 39, § 5º, incs. II e III, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Realização de "boca de urna" e divulgação de panfletos em favor de candidato, no dia do pleito de 2012. Quadro probatório a revelar a materialidade e autoria, compreendendo boletim de ocorrência, auto de apreensão de "santinhos", depoimento do policial militar responsável pelo flagrante e a confissão da prática ilícita pelo réu. Inexitosa a tese defensiva fulcrada em erro de proibição, haja vista a ampla divulgação, promovida pela Justiça Eleitoral, da vedação legal imposta ao crime em tela. Estampada a vontade consciente e deliberada do réu na perpetração da conduta à margem da lei. Sentença condenatória mantida.

Provimento negado.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - PREFEITO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - INDEFERIDO

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

URUGUAIANA

COLIGAÇÃO RETOMADA E DESENVOLVIMENTO (REDE - SD) e JOSÉ FRANCISCO SANCHOTENE FELICE (Adv(s) Caciano Sgorla Ferreira e Maristela Cargnelutti Sgorla)

LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER e COLIGAÇÃO TRABALHO, SERIEDADE E COMPROMISSO (PSDB - DEM) (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedentes as impugnações e indeferiu o registro de candidatura ao cargo de prefeito, por incidência da inelegibilidade da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90.

1. Preliminares afastadas. 1. Do não conhecimento do recurso. A peça recursal digitalizada não é aceita pelo Poder Judiciário. Falha sanada, mediante a apresentação, após concessão de prazo, da peça recursal devidamente assinada, na forma física. 2. Do cerceamento de defesa. A perícia vindicada se mostra inútil ao deslinde da causa. Não configurado ato restritivo ao postulado da ampla defesa. 3. Da perda de objeto. Candidato da chapa majoritária que não obteve votos suficientes para a vitória. Possibilidade de revolvimento da matéria fática em grau de recurso ordinário, não restando clara a perda superveniente do interesse, mormente se considerada a ótica do jurisdicionado. Situação que poderá ser modificada, ou não, com o enfrentamento do mérito.

2. Requisitos necessários para a incidência da alínea “g”: contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

3. No exercício do cargo de prefeito, teve suas contas do ano de 2012 desaprovadas por decisão do Tribunal de Contas do Estado, ratificada pela Câmara de Vereadores através de Decreto Legislativo. Cabe à Justiça Eleitoral analisar a natureza das contas reprovadas para definir a ocorrência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, de modo a caracterizar inelegibilidade. Identificadas irregularidades insanáveis, que culminaram em déficit orçamentário expressivo, acarretando nítido desequilíbrio financeiro ao município. Para o enquadramento da inelegibilidade prevista na alínea "g", não é exigível o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Ato doloso de improbidade configurado. Decreto Legislativo datado de 15.7.2016. Inelegibilidade que se projeta até 15.7.2024.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade afastaram a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos o Des. Marchionatti, Des. Paulo Afonso e Dr. Silvio Ronaldo. Proferiu o voto de desempate a presidente, Desa. Liselena Ribeiro.

 

Voto-vista Des. Marchionatti.

Próxima sessão: qua, 26 out 2016 às 17:00

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