Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PROCEDENTE

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

PALMEIRA DAS MISSÕES

COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR (PT - PSB - PCdoB) (Adv(s) Nelson Martins Magalhães)

COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT - PP - PMDB - PSDB - PR - PSC - PTN) (Adv(s) Tiago Emílio Medeiros)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Panfletos. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do disposto no art. 10 da Portaria n. 259/97 deste Tribunal.

Não conhecimento.

334-85_-_propaganda-folheto-intempestividade.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:28:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA (Adv(s) Fábio André Gisch, Genaro José Baroni Borges, José Henrique Rodrigues e Silomar Garcia Silveira)

COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Recurso. Registro de candidatura. Arts. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Embargos opostos contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura. Alegada omissão no decisum.

Inocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras para o manejo dos embargos. Decisum com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada. Inexistência de vício a ser sanado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO - BEM PARTICULAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - RETIRADA/PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITO...

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

BENTO GONÇALVES

COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB)

COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO(PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e ANDRÉ BISSACO

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Adesivo. Bem particular. Resolução TSE n. 23.457/16. Eleições 2016.

Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando sua remoção, mas sem aplicar multa. Irresignação que busca reformar a decisão para que seja imposta a multa, por tratar-se de bem particular.

Propaganda afixada em veículo automotor, mediante a distribuição de três adesivos. A legislação não limita o número de adesivos por veículo, conforme leitura dos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, ambos da Resolução TSE n. 23.457/16. Veda apenas que sejam dispostos de forma a causar efeito visual único, extrapolando o tamanho máximo autorizado em lei, o que não ocorreu na espécie.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RENI GUERINI MAIA (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo e Noé Angelo de Melo de Angelo) Interessado(s): COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT - PT) (Adv(s) Letícia Pompermaier)

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Oposição contra acórdão que manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura, reconhecendo sua desincompatibilização dentro do prazo legal. Alegada omissão e contradição no decisum.

Inocorrência de qualquer das hipóteses para o manejo dos embargos de declaração. Acórdão com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada. Inconformidade com a própria decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

 Inexistência de vício a ser sanado.

Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO (Adv(s) Carlos Eduardo Dieder Reverbel, Grasiela de Souza Thomsen, Grazielle de Matos Quadros Salvagni, Jociele Silva Linck, Lucas Medeiros da Silva, Marco Fridolin Sommer Santos e Vítor Nunes Vieira)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Inelegibilidade. Candidato. Pré-questionamento. Pedido de intervenção de terceiros. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, indeferiu registro de candidatura, em razão de ocorrência de causa de inelegibilidade.

1. Embargos interpostos pelo candidato. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão. Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de pré-questionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

3. Pedido de intervenção de terceiro interposto por candidato integrante do mesmo partido do embargante. Possibilidade de ingresso, na condição de assistente simples, tendo em vista que o deslinde do processo de registro pode resultar em alteração do quociente eleitoral e repercussão na situação jurídica do candidato assistente. Deferimento.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração e deferiram o pedido de intervenção de terceiro na condição de assistente simples.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja

PORTO ALEGRE

ADAIR JOSÉ TROTT (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas e Rogers Welter Trott) Interessado(s): TANIA ROSANE PORSCH (Adv(s) Cristiano Moreira de Oliveira Jacinto Pereira, Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira, Renan Thomas, Renzo Thomas e Rogers Welter Trott), RENZO THOMAS (Adv(s) Renan Thomas)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Embargos de declaração com efeitos infringentes. Recurso criminal. Execução provisória da sentença. Arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, interposto em face de sentença criminal condenatória. Alegada omissão no julgado.

1. Inocorrência de qualquer das hipóteses ensejadoras para o manejo dos embargos. A suscitada ilicitude da gravação coligida aos autos foi devidamente debatida pelo órgão colegiado. Decisão lastreada no acervo probatório produzido, com fundamentação suficiente a justificar a conclusão adotada. Inviabilidade de rediscussão da matéria já apreciada. Inexistência de vício a ser sanado.

2. Inviabilidade do pedido ministerial de imediata execução provisória da condenação, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência. Não vislumbrado o caráter vinculante ou efeito erga omnes nos julgados da Suprema Corte que consignaram o entendimento de que o art. 283 do Código de Processo Penal “não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância".

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, à luz do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Indeferimento do pedido ministerial.

Rejeição dos embargos.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o requerimento ministerial e rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: seg, 07 nov 2016 às 16:00

.80c62258