Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
CÉSAR AUGUSTO ALFF e COLIGAÇÃO JUNTOS POR SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ (PP - PSDB - PT) (Adv(s) Léo Alberto Klein)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA ROSA
SALETE ENEIDE ROHDE e COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PSDB - PMDB - PSD) (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Jair Antunes de Almeida, Miguel Ângelo Oliveira, Patrícia Corrêa de Oliveira e Tiago Corrêa de Oliveira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Inexistindo a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação da relação interna do sistema Filiaweb com o intuito de provar que a agremiação registrou o dia 28.3.2016 como termo inicial do vínculo partidário. Em consulta ao sistema ELO v.6, foi confirmado que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 14.4.2016, quando ainda em curso o prazo de submissão das listas internas de filiados ao TSE.
Merece reforma a decisão combatida, pois demonstrada a inclusão do nome da recorrente na listagem interna da agremiação em tempo hábil. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BOM PRINCÍPIO
DANIEL MARTINY GOSSLER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e da não incidência em hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BOM PRINCÍPIO
VERA REGINA SCHUSTER e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PP - PMDB) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, que versam sobre a viabilidade de candidaturas e têm reflexo direto na democracia representativa, impõe que, em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos esclarecedores das condições de elegibilidade e da não incidência em hipótese de inelegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
BOM PRINCÍPIO
VERA VOGEL SELBACH e COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB - PP) (Adv(s) Bruno Seibert)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, por apresentação extemporânea de documentação necessária para o registro.
Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, de comprovante de escolaridade e documento de escolha em convenção partidária. Apesar de inobservado o prazo, o documento foi entregue ainda antes da sentença e demonstrou a aptidão da candidatura.
Preenchidas as condições de elegibilidade. Deferimento do registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SAPIRANGA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SAPIRANGA (Adv(s) Fernanda Klein e Paula Kétlin Garcia)
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SAPIRANGA, RENATO DELMAR MOLLING e CORINHA BEATRIS ORNES MOLLING (Adv(s) Vanir de Mattos)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Distribuição de impresso com a finalidade de divulgar o trabalho de parlamentar federal, porém contendo fotos de sua esposa, ocupante do cargo de prefeita municipal e pré-candidata à reeleição. Aduzido que a existência de textos favoráveis à administração revelariam o real propósito da publicação, que seria o de realizar propaganda extemporânea da candidatura.
A configuração da extemporaneidade ganhou novos contornos com o advento da Lei n. 13.165/15 (minirreforma eleitoral), que alterou o art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Exigência de pedido expresso de voto para reconhecimento da propaganda antecipada, não possuindo aptidão para caracterizá-la a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, porquanto albergada pela liberdade de expressão.
Não vislumbrada ilicitude a merecer reprimenda.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
TAQUARI
MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA (Adv(s) Marcos Pereira Nogueira de Freitas)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Possibilidade da apresentação, em grau recursal, de novos documentos visando a comprovar o vínculo partidário, conforme precedentes da Corte Superior. Documento produzido pela própria Justiça Eleitoral, referente às eleições de 2008, na qual a recorrente consta como candidata da agremiação a qual pretende concorrer no pleito vindouro. Conjunto probatório seguro acerca da efetiva filiação. Sentença reformada. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
UNISTALDA
JORGE LUIZ PIRES ORTIZ (Adv(s) Luis Felipe Frassoni de Abreu)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau por entender não restar comprovada a filiação partidária do interessado.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de ficha de inscrição no partido, de declaração firmada pelo presidente da grei partidária de que o recorrente pertence ao quadro de filiados e de espelhos de telas de computador sem a identificação do sistema Filiaweb. Documentos considerados inaptos para o emprego probatório de filiação partidária.
Sentença confirmada. Registro indeferido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO LOURENÇO DO SUL
PÉRCIO BOHLKE LEITZE (Adv(s) Caroline Turri)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vice-prefeito. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições, reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, a fim de deferir o seu registro de candidatura e, por consequência, também o da chapa majoritária.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente e, por consequência, o da chapa majoritária.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PANAMBI
RONALDO DE SOUZA BRIZOLLA (Adv(s) Patrícia Simone Hettwer dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Condição de elegibilidade. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CARAZINHO
SILVIA REJANE LIRIO MONTEIRO (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antonio Moreira)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Procedência da impugnação ministerial. Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada da ficha de filiação com a data de 28.3.2016 como termo inicial do vínculo partidário. Após consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento ocorreu em 29.3.2016, momento em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.
A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. No entanto, diante da comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo da recorrente, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
ANTÔNIO PRADO
WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA (Adv(s) Adriana Rosa Carlesso Fochesato e Eduardo Venturin)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária no prazo legal.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de cópia da ficha de filiação, e-mail, fotos e da ata da convenção municipal. Documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para demonstrar a pretendida vinculação partidária. Ademais, em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, verificou-se não estar anotada a filiação nem mesmo no registro interno da grei partidária.
Manutenção da sentença.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
TRIUNFO
MARIA ALICE MENEZES RAEL (Adv(s) Amanda Franco de Quadros, Carla Graziela Machado, Gabriel Schmidt Rocha, Glauco dos Reis da Silva e Rudimar de Souza Kuhn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária da recorrente.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação da ficha de filiação sem constar a data, o número de inscrição e o abono dos dirigentes do partido; de ofício da agremiação ao juízo eleitoral, pedindo a inclusão de filiados no cadastro eleitoral, todavia, sem a data ou protocolo; consulta ao Filiaweb informando a submissão da lista de filiados sem o nome da recorrente; ata da convenção da escolha de candidatos. Em consulta ao sistema ELO v.6, foi verificado o registro da filiação na relação interna com data de 02.4.2016 e a gravação do aludido evento em 05.5.2016, em momento posterior ao prazo limite para a submissão das listagens à Justiça Eleitoral.
Ausentes outros documentos revestidos de fé pública, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA ROSA
ELISABETE DE OLIVEIRA MARTINS (Adv(s) Marcos Antônio Alpe)
COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PSDB - PMDB - PSD) (Adv(s) Fernanda Niederauer Pilla, Jair Antunes de Almeida, Miguel Ângelo Oliveira, Patrícia Deifeld e Tiago Corrêa de Oliveira), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de foto na qual participa de reunião partidária e de registro do sistema Filiaweb no qual consta sua filiação em 30.9.2015. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 10.10.2015, quando ainda em curso o prazo de submissão das listas internas de filiados ao TSE.
Merece reforma a decisão combatida, quando comprovada a inclusão do nome da recorrente na listagem interna da agremiação em tempo hábil. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SANTA ROSA
GENI CARDOSO ANHAIA (Adv(s) Marcos Antônio Alpe)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Apresentação de relação interna de filiados do Filiaweb, na qual consta seu nome e a data de 30.9.2015 como termo inicial do vínculo partidário. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 26.2.2016, quando ainda em curso o prazo de submissão das listas internas de filiados ao TSE.
Merece reforma a decisão combatida, quando comprovada a inclusão do nome da recorrente na listagem interna da agremiação em tempo hábil. Registro deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
WAMBERT GOMES DI LORENZO (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária do recorrente.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Existência de certidões acostadas aos autos, todas expedidas pela Justiça Eleitoral e oriundas do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), informando que o recorrente é o presidente da Comissão Provisória Municipal do partido desde 29.9.2015, passando a acumular a presidência da Comissão Provisória Estadual a partir de 22.3.2016. Ademais, em consulta ao Sistema ELO v.6 (interface interna do Filiaweb), dessa Justiça Eleitoral, foi possível verificar que o nome do recorrente encontra-se na relação interna da agremiação como filiado na data de 29.2.2016, mesmo dia da gravação do evento que registrou o vínculo partidário.
Tratando-se de registro ocorrido em momento anterior ao prazo legal de submissão à Corte Superior, deve ser deferido o registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
SILVESTRE THEOBALD Recorrente(s): COLIGAÇÃO NO RUMO CERTO (PSB - PTB - DEM) (Adv(s) Júnior Fernando Dutra)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.
A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 23.10.2015, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.
A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO e PATRICIA ENEIDA DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no juízo a quo, por ausência de certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.
Possibilidade de complementação documental enquanto não exaurida a instância ordinária, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior. A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, com reflexo direto na democracia representativa, impõe que em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos que versam sobre a viabilidade de candidaturas, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. Registro de candidatura deferido.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTÃO e ANA BEATRIZ SOUZA DA SILVA (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Ausência de documentação. Art. 9º da Lei n. 9.504/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão que indeferiu o registro no primeiro grau, por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e de filiação partidária no prazo legal.
1) Apresentação da certidão criminal em grau recursal. Possibilidade de complementação da documentação enquanto não exaurida a instância ordinária, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior. Falha sanada.
2) Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE. Acostada a ficha de filiação e de declaração do partido. Documentos produzidos de forma unilateral, sem aptidão de confirmar o vínculo partidário. Em consulta procedida ao Sistema ELO v.6, não identificado registro de filiação da recorrente, nem mesmo na relação interna da agremiação.
A ausência de condição de elegibilidade leva à confirmação da sentença. Registro indeferido.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
PAULO CEZAR MOLLER (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS
Votação não disponível para este processo.
Embargos de declaração. Registro de candidatura. Suplente. Art. 1022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.
Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso, o qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu registro de candidatura.
Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo contradição e omissão passíveis de serem sanadas.
Resta clara a intenção de revisitar o mérito, já analisado no acórdão, o qual concluiu pela ausência de preenchimento de requisito para a candidatura, uma vez que o recorrente foi décimo suplente do partido na convenção partidária.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, consoante art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
LUIZ AUGUSTO FLORES (Adv(s) Darcy Paulo Gonzalez de Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Insurgência contra decisão do juízo originário que acolheu impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação pela prática do delito do art. 171, § 3º do Código Penal – estelionato.
Argumenta o recorrente que, tendo recebido uma pena abaixo de dois anos, sua condenação não atrairia a inelegibilidade da alínea “e”, porque estaria caracterizado crime de menor potencial ofensivo e, portanto, amoldável na exceção prevista na legislação.
Não procede a extensão conceitual pretendida nas razões de recurso, sobre o que venha a ser “crime de menor potencial ofensivo”. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima, em abstrato, não supera os dois anos, conforme expressa redação legal da Lei n. 9.099/95.
Manutenção da sentença de indeferimento do recurso.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
ROSÁRIO DO SUL
PARTIDO SOLIDARIEDADE- SD DE ROSÁRIO DO SUL (Adv(s) Carlos Gilberto Gonçalves Vieira e Luciana Flores Figueiredo)
LUIZ DA SILVA GUMA JUNIOR (Adv(s) Luziane de Freitas Galarraga e Rodrigo Waltrick Ribas)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Ilegitimidade ativa. Partido coligado. Eleições 2016.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político coligado não detém legitimidade para atuar de forma isolada, exceto quando questionar a validade da própria coligação, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
LAJEADO
COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS (PP - PSDB - PSD - PMN) (Adv(s) Natanael dos Santos)
MARINO LUIZ BARCE (Adv(s) Fernanda Cervi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação do recorrido desde 02.04.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
LAJEADO
COLIGAÇÃO LAJEADO NO RUMO CERTO (PT - PTB - PRB - PSC - PR - PSB - PPL - PV - PC DO B) (Adv(s) Fábio André Gisch)
JONES BARBOSA DA SILVA (Adv(s) Fernanda Cervi)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Estatuto partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que julgou improcedente a impugnação ofertada e deferiu o registro de candidatura.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pela Convenção Nacional. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, conferiu eficácia e regularidade à alteração estatutária efetuada pelo partido para reduzir o prazo mínimo de filiação partidária para seis meses. Demonstrada a filiação do recorrido desde 02.04.2016, deve ser mantida íntegra a sentença que deferiu o pedido de registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
DANIEL RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro da candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
MARIO ANTONIO MANFRO (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura, por entender descumprido o prazo mínimo de um ano de filiação previsto no estatuto da agremiação.
Questão debatida já enfrentada por esta Corte. Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Considerada a intenção legislativa de facilitar o acesso às candidaturas e demonstrado o interesse da agremiação em aderir ao novo prazo legal, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro de candidatura.
Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar dando eficácia à alteração estatutária promovida pelo partido, adequando a filiação partidária ao novo prazo legal.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para deferir o registro de candidatura.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
ITAMAR JOSE DA COSTA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 40112 (Adv(s) Sergio Marques Moura)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
AIDA CORETI DA SILVA NUNES, CARGO DEPUTADO FEDERAL, Nº: 3133 (Adv(s) Marco Antônio Hahn de Aragão)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
TABAÍ
AIRTON LOPES DE SOUZA (Adv(s) João Marcelo Braga da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Intimação para complementar a documentação. Inobservância do prazo. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau, em razão da intempestividade no atendimento à diligência que visava à correção do nome do candidato, preenchido com erro de grafia no Requerimento de Registro de Candidatura.
A relevância dos direitos políticos envolvidos, de envergadura constitucional, impõe que, tendo por base os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, sejam recebidos e valorados os documentos apresentados, enquanto ainda não esgotada a instância, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual. Considerando que o pedido de retificação veio aos autos em momento anterior à prolação da sentença, instruído com documentos aptos a comprovar a pretensão, deve ser deferido o registro.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SENADOR SALGADO FILHO
ROQUE DA SILVA CORDEIRO (Adv(s) Charles Fiepke)
COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PMDB - PT) (Adv(s) Eunize Kriesel)
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Servidor público militar. Desincompatibilização. Art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo de primeiro grau, por entender que o militar exerce a função de comando, motivo que exigiria a desincompatibilização do cargo nos seis meses anteriores ao pleito.
Ocupante do cargo de 1º sargento em pequeno destacamento da Brigada Militar, composto de apenas seis integrantes, entre os quais era o mais graduado. Entendimento de que não havia “comando” no sentido exigido pela Lei das Inelegibilidades, mas apenas a precedência ínsita à rígida organização hierárquica da caserna. Não vislumbrada a presença do exercício de autoridade e de relação hierárquica que possa provocar desequilíbrio ao pleito.
O militar elegível, que não ocupe função de comando, não se submete ao prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l da LC nº 64/90, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
ROSÁRIO DO SUL
WALMIR GONÇALVES LEITE (Adv(s) Luciana Flores Figueiredo Mendes)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, ao entendimento de não estar comprovada a filiação partidária do interessado, bem como em face da insuficiência probatória dos documentos.
Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
No caso dos autos, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação, certidão de composição partidária constando a inclusão do seu nome como membro da comissão provisória municipal do partido e, em sede de recurso, declaração de filiação assinada pelo presidente do diretório estadual do partido, bem como espelhos de consulta do Sistema Filiaweb.
Verificado que o nome do recorrente permaneceu na lista interna do partido, após o processamento, em face de erro na seção eleitoral informada. Ademais, no dia em que gravado o evento, 24.02.2016, ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização.
Diante do conjunto probatório dos autos, não pode a desídia da agremiação, que deixou de providenciar a correção dos dados eleitorais do filiado, importar em óbice à candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTÃO
DERLI DA SILVA e COLIGAÇÃO ESQUERDA SOCIALISTA (PT- PCdoB) (Adv(s) Alexandre Takeo Sato, Antenor Yuzo Sato, Guilherme de Magalhães Trindade e João Cacildo Przyczynski)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de apresentação de certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Federal.
Possibilidade de complementação documental enquanto não exaurida a instância ordinária, segundo orientação jurisprudencial da Corte Superior. A relevância dos direitos políticos envolvidos, de cunho constitucional, com reflexo direto na democracia representativa, impõe que em juízo de razoabilidade, sejam toleradas as apresentações de documentos que versam sobre a viabilidade de candidaturas, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.
Apresentação do documento em grau recursal, demonstrando a aptidão da candidatura. Deferimento do registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
CAXIAS DO SUL
MARIA ZANOTO (Adv(s) João Elderi de Oliveira Costa)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Vereador. Filiação partidária. Arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão de piso que julgou procedente a impugnação e indeferiu o pedido de registro por ausência de anotação de filiação partidária.
Superada a preliminar de intempestividade. Sentença entregue em cartório antes dos três dias contados da conclusão ao juiz eleitoral e publicada no mural eletrônico. Situação em que o prazo para recurso, se não houver intimação pessoal da parte, somente se inicia com o termo final daquele tríduo, consoante o disposto no § 2º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15.
Ausente a prova da filiação no Sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.
Apresentação da ficha de filiação, da ata da convenção partidária e de espelhos do Sistema Filiaweb, documentos insuficientes para demonstrar o pretendido vínculo tempestivo com a agremiação. Em consulta ao Sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, foi verificado que a data de inclusão do evento que registrou a filiação ocorreu apenas em 02.09.2016, em desacordo ao prazo mínimo de seis meses exigido na legislação de regência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
BOM PRINCÍPIO
GILMAR JOSÉ HAAS (Adv(s) Janaina Elly Backes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
Recurso. Registro de candidatura. Vereador. Ausência de documentação. Eleições 2016.
Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de apresentação de certidões negativas criminais de 1º e 2º graus da Justiça Estadual e Federal. Desacolhimento da alegação de ausência de citação pessoal, uma vez que as intimações na Justiça Eleitoral são feitas com obediência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.455/15.
O recorrente apresentou documentos em grau recursal mas permaneceu omisso quanto à exibição da certidão de 1º grau da Justiça Federal para fins eleitorais. O documento faltante é imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade, não sendo suprido pela certidão criminal para fins gerais. Eventual reiteração da intimação para diligências, nesta instância, provocaria indevido tumulto ao processo e retardamento do feito, em desconformidade ao rito célere do registro de candidaturas.
Manutenção do indeferimento do registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 16 set 2016 às 14:00