Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
EUGÊNIO DE FREITAS BUENO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 14000 (Adv(s) Anderson Luis Scaranto)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado por condenação na prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
OSÓRIO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE OSÓRIO (Adv(s) Gaspar da Cunha Prates, Sebastião Fich da Rosa e VINÍCIUS GONÇALVES FICH)
<Não Informado>
Consulta. Diretório Municipal de partido político. Propaganda eleitoral. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Eleições 2016.
1. Ilegitimidade do consulente. Apenas os órgãos partidários regionais têm legitimidade para formular consultas perante os Tribunais Regionais Eleitorais. Requisito subjetivo não satisfeito.
2. Questionamentos sobre propaganda eleitoral com nítidos contornos de caso concreto. Indagações acerca do uso de adesivos, bandeiras e camisetas em situações bem delineadas. Requisito objetivo inobservado.
3. Perguntas elaboradas quando já iniciado o período eleitoral, o que impede sejam elas respondidas, sob pena de antecipação de julgamento acerca de casos que poderão ser examinados em demandas concretas. Requisito temporal desatendido.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram da consulta.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
CRISSIUMAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CRISSIUMAL (Adv(s) KELIN INÊS KUHN SOSSMEIER)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Partido político. Prestração de contas. Desaprovação. Parecer técnico. Nulidade. Exercício financeiro de 2014.
Nulidade do parecer técnico conclusivo elaborado e assinado por estagiário e sem a apresentação do conteúdo mínimo estabelecido no art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/14. Omissão na citação da agremiação partidária para apresentar defesa, conforme preceitua o art. 38 da citada Resolução. Falhas que inviabilizam, nesta instância, a análise das contas. Consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
Nulidade do relatório conclusivo e atos posteriores.
Por unanimidade, declararam nulo o relatório técnico conclusivo e demais atos posteriores, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO VERA CRUZ
RICARDO MOUSQUER (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de que não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante com o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, não podendo a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador ao reduzir o prazo mínimo legal foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de deferir o registro de candidatura da chapa majoritária.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO VERA CRUZ
VANDERLEI KUCNER (Adv(s) João Victor Magalhães Mousquer)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.
Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.
Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.
Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento aos recursos, a fim de deferir o registro de candidatura da chapa majoritária.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
DOIS LAJEADOS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Diretório municipal. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. No caso, doação realizada por autoridade pública, ocupante do cargo de secretário municipal, a configurar recurso proveniente de fonte vedada.
3. Recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor recebido indevidamente. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para um mês.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a preliminar, deram provimento parcial ao recurso, apenas para reduzir o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para um mês.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
FAZENDA VILANOVA
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO e SEGUE O TRABALHO! (PDT - PTB - PSD - PRB) (Adv(s) Leandro Toson Caser)
PEDRO NORBERTO DOS SANTOS (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 19 da Lei n. 9.096/95. Eleições 2016.
Deferimento do registro no primeiro grau diante da comprovação dos requisitos exigidos.
Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.
Apesar de o partido não ter encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nas disposições do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.
Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SINIMBÚ
CLAUS ERNST SPIEGEL (Adv(s) Diogo Durigon e Fernando Pritsch Winck)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo a quo, por ausência de quitação eleitoral, acarretada pela falta de apresentação da prestação de contas das eleições de 2008.
O art. 42, inc. I, da Resolução TSE n. 22.715/08 estabelece os efeitos da não prestação de contas de campanha. Transcorrido o prazo do mandato para o qual o candidato concorreu, a apresentação das contas, a qualquer tempo, regulariza a situação da quitação eleitoral, sendo irrelevante que este ato tenha ocorrido após formalizado o pedido de registro nas eleições de 2016.
Deferimento do requerimento de registro de candidatura.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SERAFINA CORRÊA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SERAFINA CORRÊA (Adv(s) Antonio Rampanelli)
JUSTIÇA ELEITORAL
Embargos de declaração. Prestação de contas. Partido político. Exercício financeiro de 2012.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso e contraditório.
Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil para o manejo dos embargos. Decisão adequadamente fundamentada e conforme com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Consolidado o entendimento de que os recursos obtidos de prefeito e vereador revelam-se oriundos de fontes vedadas, porquanto enquadrados no conceito de agentes políticos, detentores de funções com poder de autoridade. Ausência de contradição ou omissão passíveis de serem sanadas.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
JURANDIR MARQUES MACIEL, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14567 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Getúlio de Figueiredo Silva Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
Terceiros embargos de declaração. Pedido de efeitos infringentes. Alegação de omissão. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Prequestionamento.
Aclaratórios opostos contra acórdão que desaprovou a prestação de contas de candidato nas eleições de 2014. Pedido infringente para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas. Inexistência de omissões a serem sanadas no julgado. O recebimento de recursos de origem não identificada impede a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme consolidada jurisprudência deste Regional.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
FAZENDA VILANOVA
COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA E UNIÃO e SEGUE O TRABALHO (PDT - PTB - PSD - PRB) (Adv(s) Leandro Toson Caser)
ILDO JORGE DIEDRICH (Adv(s) Aurélio Ferreira Gomes)
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Eleições 2016.
Deferimento do registro no primeiro grau diante da comprovação dos requisitos exigidos. Insurgência contra a decisão de improcedência da impugnação, proposta com base na alegada ausência de filiação partidária no prazo previsto na legislação.
Ainda que o partido não tenha encaminhado a lista com o nome do pré-candidato no prazo que lhe cabia, utilizou o recorrido, tempestivamente, a faculdade prevista nas disposições do art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.117/09 e do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 para ter seu nome devidamente incluído na relação especial de filiados.
Demonstrado o atendimento aos ditames legais no procedimento de anotação da filiação. Manutenção da sentença e deferimento do registro.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
EDUARDO SOARES DA ROSA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Ação declaratória de nulidade de ato jurídico contra decisão proferida em prestação de contas. Contas das eleições 2014 julgadas não prestadas em face da falta de regularização da representação processual.
Preliminar de conexão da causa acolhida, nos termos do art. 55, § 1º do Código de Processo Civil. A similitude da causa de pedir do presente caso com medida cautelar em tramitação nesta Casa leva à reunião dos feitos para apreciação conjunta.
A desconstituição de decisão já transitada em julgado somente é possível em ação rescisória, que na Justiça Eleitoral possui previsão no art. 22, inc. I, al. "j", do Código Eleitoral, hipótese restrita aos casos de inelegibilidade. Aplicação subsidiária do art. 966 do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais.
Na espécie, restou inequívoca a ciência do candidato acerca da ausência de regularização da representação processual, razão pela qual não se vislumbra afronta ao direito de defesa ou ao devido processo legal, tornando inviável a declaração de nulidade do processo.
Improcedência do pedido.
Por unanimidade, julgaram improcedente o pedido.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
EDUARDO SOARES DA ROSA (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Ação cautelar. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Contas não prestadas. Incompetência do juízo. Eleições 2016.
Ação cautelar com pedido liminar, ajuizada perante o juízo responsável pelo registro de candidaturas, visando sanar falha relativa à ausência de certidão de quitação eleitoral, em face das contas não prestadas no pleito de 2014.
A tutela provisória deve ser requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, consoante previsão contida no art. 299 do Código de Processo Civil. Nulidade da sentença prolatada pelo juízo de piso, haja vista a competência deste Tribunal para o exame da medida cautelar pretendida. Prefacial de incompetência do juízo acolhida.
A similitude da causa de pedir com petição em tramitação nesta Casa leva à reunião dos feitos para apreciação conjunta.
Nulidade da sentença prolatada.
Por unanimidade, acolheram a prefacial de incompetência do juízo e anularam a sentença, determinando o apensamento destes autos à Petição n. 154-68.2016.6.21.0000.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
PORTO ALEGRE
CAIO FLAVIO QUADROS DOS SANTOS, CARGO DEPUTADO FEDERAL e Nº: 1777 (Adv(s) Elton Fernandes Penna)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato peticionante, visando à plena quitação de débito originado por condenação em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTA CRUZ DO SUL
JOSÉ DA COSTA MOURA (Adv(s) Cássio Guilherme Alves e Henrique Hermany)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de o eleitor não comprovar a filiação, no prazo mínimo de seis meses anteriores ao pleito, no partido pelo qual deseja concorrer.
Informação do sistema ELO da Justiça Eleitoral apontando a filiação a partido diverso desde 01.10.2015 e a desfiliação da agremiação, que ora postula disputar as eleições, com data de 16.10.2015. Perceptível, na consulta, a movimentação do recorrente, entre dois partidos, ao longo dos anos.
Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Inviável, então, a comprovação pretendida com base na ficha de inscrição partidária ou em documento atestando sua presença na Convenção Partidária.
Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
TAQUARA
PAULO CEZAR MOLLER (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior)
COLIGAÇÃO TAQUARA PODE MAIS
Recurso. Registro de candidatura individual. Convenção partidária. Coligação. Suplente. Eleições 2016.
Indeferimento do registro no juízo a quo, ao entendimento de que em oposição à decisão da Convenção Partidária.
O art. 28 da Resolução TSE n. 23.455/15 permite ao candidato, escolhido em convenção, apresentar registro individual de candidatura quando o partido ou coligação não o faça. Hipótese não adequada ao caso posto, uma vez que a respectiva Ata de Convenção Partidária demonstra que o recorrente não consta na nominata titular de treze integrantes escolhidos como candidatos da coligação, mas sim ocupando a décima suplência do partido.
Ausência de requisito para o requerimento de registro de candidatura.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: sex, 09 set 2016 às 14:00