Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
DOIS LAJEADOS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Diretório Municipal de partido político. Fonte vedada. Art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2014.
1. Prefaciais afastadas. 1.1) A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. 1.2) Prestação de contas apresentada quando já vigentes as disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, aplicadas aos processos relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.
2. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. In casu, recurso oriundo de autoridade pública, ocupante do cargo de secretário municipal. Irregularidade que enseja a desaprovação das contas.
3. Redução do prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SANTO ANTÔNIO DO PALMA
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA (Adv(s) Elias Campelo Martins)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. Inteligência do art. 67 da referida Resolução, que prevê que suas disposições não atingem o mérito dos processos de prestações de contas anteriores ao ano de 2015.
Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Ausência de apresentação dos livros Diário e Razão. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral. Manutenção da sentença de desaprovação das contas.
Estabelecimento da sanção, no juízo a quo, com base na Lei n. 13.165/15. Apesar de aplicada a legislação atualmente vigente, e não a norma válida à época dos fatos, trata-se de interpretação legítima, ainda que minoritária, restando inviável eventual decretação de nulidade da sentença. Também descabida a reforma da fundamentação condenatória em grau recursal, seja pela inexistência de recurso do Ministério Público Eleitoral de piso, seja porque a decisão resultaria em reformatio in pejus.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
SÃO JOSÉ DO NORTE
VANDEIR JOSÉ DA COSTA MACHADO (Adv(s) ANA PAULA CAMARGO DE LIMA, JONAS GUIDO PERES e PAOLO SARAIVA GARCIA)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Direitos políticos. Pedido de alteração de registro cadastral. Remoção de inelegibilidade lançada no sistema da Justiça Eleitoral.
Decisão da Justiça Comum que condenou o recorrente por ato doloso de improbidade administrativa sem, contudo, abordar a questão do enriquecimento ilícito. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a anotação da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra “l” da Lei Complementar n. 64/90, quando reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio e enriquecimento ilícito.
No caso concreto, não houve o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos para que o cidadão seja declarado inelegível. Determinação para que seja regularizado o cadastro do eleitor tão logo o sistema da Justiça Eleitoral permita. Autorizada, de ofício, a expedição de certidão circunstanciada que elucide os fatos.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
GUAPORÉ
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE GUAPORÉ (Adv(s) Ana Paula Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Ausência de citação dos dirigentes partidários. Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2015.
Acolhimento da prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15 estabelece que as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.432/14. Incidência do disposto no art. 38 da citada resolução, que prevê a formação de litisconsórcio necessário entre os dirigentes partidários e a agremiação, quando o parecer conclusivo do órgão técnico ou o parecer ministerial apontarem irregularidades na prestação de contas.
Regra de responsabilidade solidária, passando os dirigentes a responder, junto ao partido, por eventuais irregularidades contábeis.
Afastamento da preliminar de não conhecimento pela intempestividade recursal.
Retorno dos autos à origem para a regular citação dos dirigentes responsáveis pelas contas.
Nulidade da sentença.
Por unanimidade, afastada a preliminar de intempestividade, anularam a sentença e determinaram o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SEBERI
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE SEBERI (Adv(s) VALDECIR SIMINKOSKI)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SEBERI e LUCIANO SANGALLI (Adv(s) Gilberto Luiz da Silva), PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SEBERI e RENATO GEMELLI BONADIMAN (Adv(s) Rozeli Perpétua de Oliveira)
Recurso. Representação por propaganda eleitoral antecipada no aplicativo “WhatsApp”. Art. 36-A, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Veiculação de conteúdo eleitoral em “Grupos de WhatsApp”. A existência de pedido de voto nas manifestações, em período vedado pela legislação, em mensagens que circularam apenas entre os participantes do grupo, inviabiliza a propagação de seu conteúdo ao público externo.
O Tribunal Superior Eleitoral, em situação análoga, envolvendo o uso da rede social “Twitter”, já assentou que inexiste propaganda eleitoral em ambiente sem cunho de conhecimento geral das manifestações nele divulgadas.
Manifestação de caráter eleitoral, em ambiente virtual hermético, sem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.
Manutenção da sentença de improcedência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
CANOAS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CANOAS (Adv(s) EDUARDO SCHMIDT JOBIM, FABRICIO MALLMANN MOREIRA, FRANCISCO MALLMANN MOREIRA, Fernando Mallmann Moreira, JOÃO RODRIGO DA LUZ, João Luiz Vargas, Marcela Pacheco Talleyrand Ferreira, Samuel Sganzerla e Tarcísio Leão Jaime)
LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa, Milton Cava Corrêa e Paulo Renato Gomes Moraes)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral negativa antecipada. Facebook. Art. 36-A, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.
Não evidenciada propaganda eleitoral negativa em vídeo divulgado na rede social Facebook, na página pessoal de pré-candidato, contendo criticas a projeto de mobilidade urbana idealizado pela gestão municipal. Típico discurso de oposição, inserido no campo do debate e da disputa político-eleitoral.
Manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas, desprovidas de conteúdo ofensivo, inserem-se nas balizas da liberdade de expressão, fazendo parte do próprio jogo político. Não vislumbrada ilicitude a merecer reprimenda.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
IBIRUBÁ
EVANDRO ALVES DEPELLEGRINS e SOLIDARIEDADE - SD DE IBIRUBÁ (Adv(s) Fábio de Oliveira Cocco)
JUSTIÇA ELEITORAL
Por unanimidade, converteram o feito em diligência.
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
PORTO ALEGRE
SÉRGIO DILAMAR BITENCOURT DA ROCHA (Adv(s) Amanda Tolfo Porto, Giovani Agostini Saavedra, Hella Isis Gottschefsky, Josiane Esteves Martins, Liliane Soares Krauser Gomes e Mariane Mauss dos Santos)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Recurso. Representação. Doação para campanha eleitoral acima do limite legal. Pessoa física. Art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.
Preliminar afastada. Acesso aos dados fiscais do recorrente mediante prévia autorização judicial.
Ação proposta no prazo regulamentar de 180 dias contados da diplomação. As doações realizadas por pessoas físicas ficam limitadas a dez por cento dos rendimentos obtidos no ano anterior ao da eleição, critério objetivo fixado na lei eleitoral. Caracterizado o excesso, impositiva a aplicação da sanção decorrente.
Manutenção da multa fixada na sentença, estabelecida no patamar mínimo legal.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: ter, 06 set 2016 às 14:00