Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
DOIS LAJEADOS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Matéria preliminar afastada. 1. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. 2. Prejudicado o pedido de admissão, em sede recursal, das cópias dos Livros Diário e Razão, haja vista terem sido apresentados, também, no momento da apresentação das contas, anterior, portanto, à prolação da sentença.
Entrega intempestiva à Justiça Eleitoral, falta de identificação de doador e ausência de declaração de recursos e de bens estimáveis em dinheiro. Todos os valores movimentados pelo partido devem ser registrados na contabilidade da agremiação e identificados nos termos da legislação eleitoral. Conjunto de falhas que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.
Redimensionamento da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Provimento parcial.
Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
UNIÃO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
Petição. Prestação de contas. Partido Político. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido peticionante, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Porunanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CANOAS
MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori e Ricardo Zamora)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Publicidade institucional. Evento religioso. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Liminar indeferida. Eleições 2016.
Pedido de autorização para divulgação publicitária de evento religioso. Situação que não exige urgente fomento estatal, não caracterizando a grave necessidade pública inserta na lei eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
CRUZ ALTA
CLAUDIR KNIPHOFF (Adv(s) Jose Antonio Ozorio da Roza)
UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Recurso. Embargos à Execução Fiscal. Fungibilidade. Tempestividade. Devolução do prazo para interpor o recurso.
Admissibilidade do recurso. Dúvida razoável. Agravo de instrumento apresentado nos próprios autos e recebido como apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No mérito, a penhora, garantia do juízo, é o marco que condiciona a apresentação dos embargos, aplicando-se o art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/80, contando-se o prazo a partir da intimação do ato de constrição. Ainda, considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a tempestividade da oposição dos embargos à execução e determinaram seu regular processamento.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GRAVATAÍ
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE GRAVATAÍ e LEVI LORENZO MELO (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres)
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Placas. Adesivos. Eleições 2016.
Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
MONTENEGRO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MONTENEGRO (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.
1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
2. Recebimento de recursos e pagamento de despesas sem trânsito pela conta bancária e emissão de cheque sem a devida provisão de fundos. Falhas que comprometem a contabilidade em exame e obstaculizam juízo favorável das contas. Sentença de desaprovação mantida.
3. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redução, de ofício, do prazo de suspensão para quatro meses.
Provimento negado.
Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.
Próxima sessão: sex, 26 ago 2016 às 16:00