Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

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PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO 2014 - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura

DOIS LAJEADOS

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE DOIS LAJEADOS (Adv(s) SIRLEI MARLENE MAGRI)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.

Matéria preliminar afastada. 1. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo. 2. Prejudicado o pedido de admissão, em sede recursal, das cópias dos Livros Diário e Razão, haja vista terem sido apresentados, também, no momento da apresentação das contas, anterior, portanto, à prolação da sentença.

Entrega intempestiva à Justiça Eleitoral, falta de identificação de doador e ausência de declaração de recursos e de bens estimáveis em dinheiro. Todos os valores movimentados pelo partido devem ser registrados na contabilidade da agremiação e identificados nos termos da legislação eleitoral. Conjunto de falhas que frustram o emprego dos procedimentos técnicos de análise, prejudicando a atividade fiscalizatória exercida pela Justiça Eleitoral.

Redimensionamento da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastadas as preliminares, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário para um mês.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz

PORTO ALEGRE

UNIÃO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB (Adv(s) Milton Cava Corrêa)

Não há relatório para este processo

Petição. Prestação de contas. Partido Político. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.

1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido peticionante, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais. Deferimento.

2. Pedido de suspensão do processo até o pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.

Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.

1243-97_-_PMDB_-_homologacao_de_acordo_extrajud.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:25:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Porunanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.

RECURSO ELEITORAL - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL REFERENTE AO EVENTO DO 15º ENCONTRO DAS ALMAS ILUMINADAS - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CANOAS

MUNICÍPIO DE CANOAS (Adv(s) Alice Hertzog Resadori e Ricardo Zamora)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Publicidade institucional. Evento religioso. Art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97. Liminar indeferida. Eleições 2016.

Pedido de autorização para divulgação publicitária de evento religioso. Situação que não exige urgente fomento estatal, não caracterizando a grave necessidade pública inserta na lei eleitoral.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

CRUZ ALTA

CLAUDIR KNIPHOFF (Adv(s) Jose Antonio Ozorio da Roza)

UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Embargos à Execução Fiscal. Fungibilidade. Tempestividade. Devolução do prazo para interpor o recurso.

Admissibilidade do recurso. Dúvida razoável. Agravo de instrumento apresentado nos próprios autos e recebido como apelação. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

No mérito, a penhora, garantia do juízo, é o marco que condiciona a apresentação dos embargos, aplicando-se o art. 16, inc. III, da Lei n. 6.830/80, contando-se o prazo a partir da intimação do ato de constrição. Ainda, considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.

Provimento.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de reconhecer a tempestividade da oposição dos embargos à execução e determinaram seu regular processamento.

RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - INTERNET - COMÍCIOS - BANNER / CARTAZ / FAIXA - ADESIVOS EM AUTOMÓVEIS - PEDIDO DE APLIC...

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

GRAVATAÍ

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE GRAVATAÍ (Adv(s) Patrícia Bazotti)

PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE GRAVATAÍ e LEVI LORENZO MELO (Adv(s) Marcius Alan dos Santos Terres)

Não há relatório para este processo

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Placas. Adesivos. Eleições 2016.

Interposição recursal intempestiva. Inobservância do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS - EXERCÍCIO 2013

Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti

MONTENEGRO

PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE MONTENEGRO (Adv(s) Cleonir Luiz dos Reis)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2013.

1. Prefacial afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.

2. Recebimento de recursos e pagamento de despesas sem trânsito pela conta bancária e emissão de cheque sem a devida provisão de fundos. Falhas que comprometem a contabilidade em exame e obstaculizam juízo favorável das contas. Sentença de desaprovação mantida.

3. As alterações introduzidas pela Lei 13.165/2015, suprimindo a sanção de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, não têm aplicação retroativa aos fatos ocorridos antes da sua vigência. Redução, de ofício, do prazo de suspensão para quatro meses.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar, negaram provimento ao recurso e, de ofício, reduziram o período de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

Próxima sessão: sex, 26 ago 2016 às 16:00

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