Composição da sessão: Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti, Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura e Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura
ALTO FELIZ
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALTO FELIZ (Adv(s) Decio Luiz Franzen)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Exercício financeiro de 2014.
Reconhecida a intempestividade de recurso interposto quando já extrapolado o prazo legal de três dias a contar da data da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CARAZINHO
ADRIEL LOPES MACHADO (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antônio Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade do requerimento, proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CARAZINHO
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CARAZINHO (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antônio Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso. Decisão judicial de 1º grau que indeferiu pedido da agremiação de inclusão de novos filiados no sistema Filiaweb. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. O partido político não possui legitimidade para requerer a inclusão de filiados no Filiaweb, uma vez que deixou de adimplir obrigação que lhe incumbia, qual seja, a inserção tempestiva da lista no referido sistema. Cumpre ao cidadão prejudicado requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a inclusão do seu nome, buscando suprir a falha.
Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiram o feito sem resolução do mérito.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
CARAZINHO
ROCIMAIRE GARCIA VIANNA (Adv(s) Diego de Quadros Machado e Wilson Antônio Moreira)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.
Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb.
Intempestividade do requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PORTO ALEGRE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
<Não Informado>
Consulta. Servidor público estadual. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.
Questionamentos apresentados por órgão regional de partido político e em tese. Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral.
Indagações sobre a desincompatibilização de professor, contratado sob vínculo temporário, na forma do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal. Respostas elaboradas de forma genérica, contemplando os servidores públicos em geral, incluídos os detentores do cargo de professor, contratados em caráter emergencial e que pretendam candidatar-se a cargo eletivo.
1. O servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, pretendendo concorrer às eleições, deve afastar-se nos três meses que antecedem o pleito, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
2. É garantida a percepção dos vencimentos integrais durante o afastamento para concorrer ao pleito, do servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 1º, inc. II, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90.
3. Não é exigida a desincompatibilização do servidor público estadual contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com exercício em município diverso daquele em que pretenda concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar.
4. O procedimento a ser cumprido pelo servidor público contratado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, visando à desincompatibilização, é a apresentação de certidão que o habilite a participar da convenção, ficando a manutenção da licença condicionada à aprovação de seu nome pela agremiação. Caso não venha a ser escolhido, o servidor deverá demonstrar a efetiva participação na convenção, para preservar os proventos recebidos entre o seu afastamento e a aludida reunião.
Consulta conhecida e respondida.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam nos termos do voto do relator.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
GIRUÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE GIRUÁ (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Arts. 4º, “caput”, e 13, ambos da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014.
Preliminar afastada. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. Manutenção apenas da agremiação como parte no processo.
Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes. Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.
Reforma da sentença para desaprovar as contas. Determinada a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses.
Provimento.
Após votar a relatora, afastando a preliminar e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhada pela Dra. Gisele, divergiu o Dr. Silvio Moraes quanto ao mérito. Pediu vista o Des. Paulo Afonso. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez
PORTO ALEGRE
RICARDO MUZI DA SILVA, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14614 (Adv(s) Ari Debenetti)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja
PORTO ALEGRE
FLÁVIO ANTÔNIO DUTRA RIBEIRO, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº : 14100 (Adv(s) Gilmar Dutra Ribeiro)
<Não Informado>
Petição. Prestação de contas. Candidato. Acordo extrajudicial de parcelamento de débito.
1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato interessado, visando à plena quitação de débito originado em prestação de contas. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. Deferimento.
2. Pedido de suspensão do processo até pagamento da dívida ou a rescisão do ajuste. É atribuição da União fiscalizar o adimplimento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Ausência de utilidade jurídica na suspensão do feito. Indeferimento.
Homologação do acordo extrajudicial e posterior arquivamento do feito.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial e determinaram o arquivamento do feito.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
CRISTAL
LUCIANO ONOFRE LEAL (Adv(s) Alexandre Ziegler Pereira Lima e Felipe Franz Wienke)
JUSTIÇA ELEITORAL
Recurso Eleitoral. Pedido de inscrição em lista de filiados supletiva da omissão do partido no encaminhamento da Filiação Partidária.
É intempestivo o requerimento do interessado no suprimento da filiação partidária, após o prazo regulamentar, definido em provimento do Tribunal Superior Eleitoral, após a omissão do partido político no encaminhamento da filiação à Justiça Eleitoral.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Carlos Cini Marchionatti
SENADOR SALGADO FILHO
JARDEL RUDKE (Adv(s) EUNIZE KRIESEL)
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SENADOR SALGADO FILHO (Adv(s) SEAN JARCZEWSKI)
Recurso. Representação. Ilegitimidade de comissão provisória municipal. Nulidade de convenção partidária. Eleições 2016.
Irresignação contra decisão a quo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade da comissão provisória do partido.
Possibilidade de interferência da Justiça Eleitoral quando a controvérsia intrapartidária, ainda que em tese, tenha estreita proximidade e reflexo no processo eleitoral e quando haja constatação de flagrante ilegalidade, dada a autonomia dos partidos políticos insculpida no art. 17 da Constituição Federal. No presente caso, a ausência de irregularidades ou de expressa afronta ao estatuto partidário torna inviável concluir-se pela ilegitimidade da comissão provisória ou pela nulidade da convenção partidária.
Não conhecimento do pedido de indeferimento do registro de candidatura, seja pela inovação do pedido em sede recursal, seja pela flagrante inviabilidade desta análise no presente feito. Afastado o pleito de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração dos fatos na seara criminal. Matérias de competência do juiz responsável pelos registros de candidatura, sob pena de supressão de instância.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: seg, 29 ago 2016 às 17:00